TJPR - 0000636-24.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
25/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
02/07/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/06/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 07:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 22:20
Juntada de LAUDO
-
14/02/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/12/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
22/11/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:07
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 17:45
Expedição de Carta precatória
-
01/06/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-24.2021.8.16.0061 1.
Inicialmente, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não há, nos autos, qualquer indício de riqueza que justifique o indeferimento da benesse (art. 99, CPC) 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. 3.
Considerando que a demora do trâmite processual pode causar sérios prejuízos à parte autora, bem como a Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça e inexistência de médicos especializados nesta Comarca, DETERMINO a realização antecipada da prova pericial médica, a qual deverá ser realizada pela Justiça Federal de Francisco Beltrão/PR. 4.
Depreque-se encaminhando os quesitos, documentos e informações necessárias para realização do ato. 5.
Para tanto, fixo como pontos controvertidos: i) a existência de doença incapacitante para o trabalho; ii) o caráter de eventual doença incapacitante, permanente ou temporária, parcial ou total; iii) a data de início da incapacidade; iv) a incapacidade da autora é para o trabalho que habitualmente exerce ou para qualquer trabalho; v) a necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; e, vi) a possibilidade de tratamento médico ou reabilitação profissional. 6.
Caso ainda não tenha sido apresentado, intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e/ou respectivos assistentes, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
O(A) perito(a) médico(a), além dos quesitos das partes, deverá responder aos quesitos deste Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Em caso de acidente do trabalho, bem como doença caracterizada como doença profissional (trabalho) ou acidente de qualquer natureza, queira o Sr.
Perito também esclarecer: s) O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente? Que tipo de acidente? t) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho? u) Qual o grau de redução da capacidade laboral? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. v) É possível dizer desde de que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciando). w) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral? x) Outros esclarecimentos que achar necessário ao deslinde da questão. 8.
Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral.
Saliento que, em caso de ausência não justificada no exame designado, o processo será extinto sem resolução de mérito. 8.1.
Ressalto às partes e aos advogados que é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda).
Se o perito permitir que terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir no desempenho da atividade pericial.
O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 9.
Com a vinda dos laudo aos autos, CITE-SE a ré para apresentar PROPOSTA DE ACORDO e/ou CONTESTAR o(s) pedido(s) no prazo legal, (arts 334, parte final, e 183 do CPC), advertindo-a de que, não havendo contestação no referido prazo, será o réu considerado revel (art. 344, CPC), devendo, inclusive, nesta oportunidade, impugnar o laudo pericial e especificar as provas que pretendem produzir. 9.1.
Ainda, deverá a autarquia ré, no mesmo prazo supra, trazer aos autos todo o Processo Administrativo (PA), da parte autora (art. 396, CPC). 10.
Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo, até mesmo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Ainda, nesta ocasião, deverá especificar as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370, CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, CPC. 11.
Caso a parte requerente traga documento novo, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 12.
Na sequência, conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
28/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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