TJPR - 0006067-86.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/02/2025 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2025 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR BUENO DOS SANTOS
-
28/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/10/2024 15:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
16/09/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR BUENO DOS SANTOS
-
06/05/2024 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:44
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 04:04
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR BUENO DOS SANTOS
-
19/01/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/12/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/11/2023 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/11/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
28/11/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
28/11/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
28/11/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
28/11/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR BUENO DOS SANTOS
-
10/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 10:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/10/2023 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 14:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
06/09/2023 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:38
Juntada de DOCUMENTO
-
18/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR BUENO DOS SANTOS
-
12/06/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR BUENO DOS SANTOS
-
02/05/2023 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 17:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR BUENO DOS SANTOS
-
09/03/2023 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2023 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2023 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/02/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 01:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2022 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR BUENO DOS SANTOS
-
31/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0006067-86.2019.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face dos réus DIEGO RAFAEL DA SILVA, VILSON DE FÁTIMA GONÇALVES, VICTOR BUENO DOS SANTOS e SÉRGIO CARLOS RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR.
Os denunciados DIEGO RAFAEL DA SILVA e VILSON DE FÁTIMA GONÇALVES, foram denunciados pela prática do art. 180, caput, do Código Penal (1º FATO) e os denunciados VICTOR BUENO DOS SANTOS e SÉRGIO CARLOS RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR, nas disposições do art. 180, §1º, do Código Penal (2º FATO).
Os acusados Victor e Sérgio foram citados aos movimentos 98.1 e 100.1 e apresentaram resposta à acusação em movimento 102 e 103, por intermédio de seus defensores. A defesa do denunciado Victor alegou inexistência da figura de habitualidade, vez que o acusado, de boa-fé́, efetuou uma troca por um motor produto de furto e adulteração, sem saber a origem criminosa do bem.
Afirmou que o acusado é proprietário de Ferro Velho e costumeiramente vende e recebe em troca motores já desgastados pelo tempo, entretanto, tudo de boa-fé́.
Ainda, alegou a inexistência de crime antecedente.
Por fim, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa.
Por sua vez, a defesa do réu Sérgio alegou, em síntese, a inexistência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao acusado.
Ainda, afirmou que não há uma prova sequer da existência de dolo por parte do denunciado e que não houve de sua parte qualquer vontade em se locupletar por meio de venda de coisa proveniente de crime anterior, muito menos que sabia de tal situação.
Por fim, requereu a absolvição sumária do denunciado.
Em sequencial 174.1, foi determinado por este Juízo, o desmembramento do feito em relação aos réus Vilson de Fátima Gonçalves e Diego Rafael da Silva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares arguidas (evento 180.1).
Vieram, então, conclusos os autos. É o relato.
Decido.
Pois bem. Em relação as alegações de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta, tais preliminares não merecem serem acolhidas, isso porque, pelas provas coligidas aos autos em sede de inquérito não há como alegar ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, eis que para oferecimento da denúncia, é imprescindível que sejam preenchidas as condições da ação, quais sejam, legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa, esta consistente na prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Analisando detidamente os autos, verifica-se comprovada a materialidade e autoria do delito, pelos Boletins de Ocorrência n.º 2019/969273 e 2017/1131836 (eventos 1.9 e 1.10); Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8) e declarações prestadas.
Ressalta-se que a cognição realizada não é exauriente, sendo suficientes meros indícios para o recebimento da denúncia.
Quanto as demais teses arguidas pelas defesas dos acusados, verifica-se que se referem a questões de mérito, que deverão ser objeto de instrução probatória, não havendo possibilidade de ser decidida de forma sumária na presente fase processual.
Desta forma, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária dos acusados previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Observa-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva dos denunciados, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária dos acusados, dou prosseguimento ao feito.
Designo a data de 15 de fevereiro de 2023 às 13h30min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que os denunciados serão interrogados ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes sejam possibilitados o efetivo exercício de autodefesa.
Intimem-se os acusados e seus defensores.
Deprequem-se, se necessário, as oitivas das testemunhas residentes fora da comarca.
Requisite-se, se necessário.
Demais diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
12/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 20:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:47
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
11/05/2021 06:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:49
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
07/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:40
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
30/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0006067-86.2019.8.16.0165 Processo: 0006067-86.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 19/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIEGO RAFAEL DA SILVA MAYCON TALES ALVES DE MACEDO Sergio Carlos Rodrigues Barbosa Junior VICTOR BUENO DOS SANTOS VILSON DE FATIMA GONÇALVES
Vistos. 1.
Trata-se de processo criminal instaurado mediante denúncia do Ministério Público em face de DIEGO RAFAEL DA SILVA, VILSON DE FÁTIMA GONÇALVES, VICTOR BUENO DOS SANTOS e SÉRGIO CARLOS RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR.
DIEGO RAFAEL DA SILVA e VILSON DE FÁTIMA GONÇALVES foram denunciados nas disposições do Art. 180, “caput”, do Código Penal e VICTOR BUENO DOS SANTOS e SÉRGIO CARLOS RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR, nas disposições do Artigo 180, §1º, do Código Penal (mov. 41.1).
A denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2020, conforme decisão de mov. 63.1.
Diante da impossibilidade de localização, o acusado VILSON DE FÁTIMA GONÇALVES foi citado por edital (mov. 153.1).
A Serventia certificou o decurso de prazo para apresentação de defesa (mov. 161.1).
O Ministério Público pugnou pela determinação da suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado (mov. 164.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Tendo em vista que decorreu o prazo da citação editalícia sem manifestação do acusado, por força do disposto no art. 366 do CPP, suspendo o curso do processo pelo prazo de 06 (seis) meses.
Decorrido o prazo estipulado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para nova tentativa de localização do denunciado e, caso não seja localizado, voltar a suspender o feito. 3.
No que pertine à suspensão do prazo prescricional, insta ressaltar que perdurará, no máximo, pelo prazo disposto nos incisos do art. 109 do Código Penal, ou seja, a suspensão do prazo prescricional prevalecerá pelo mesmo prazo previsto para o aperfeiçoamento da prescrição da pretensão punitiva do estado, utilizando-se por parâmetro a pena máxima abstrata imputada ao delito que ora se apura e, sendo alcançada esta data, torna a correr o prazo prescricional.
No caso, o crime do art. 180, caput, do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de detenção de 4 (quatro) anos, prescrevendo, portanto, em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, incisos IV, do Código Penal.
Desse modo, é possível calcular a data em que o prazo prescricional voltará a correr, a saber, no dia 27/04/2029. 4.
Renove-se vista ao Ministério para que se manifeste quanto ao mov. 167.1. 5.
Após, retornem para decisão, inclusive quanto ao desmembramento do feito. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
28/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:23
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
27/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 13:29
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:03
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 13:02
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
01/03/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/02/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/02/2021 20:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:35
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/01/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 11:39
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 10:48
Recebidos os autos
-
21/11/2020 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 14:15
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 08:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:13
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 15:11
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/10/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:01
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 15:01
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 15:00
Expedição de Mandado
-
16/04/2020 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:39
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2020 12:33
Recebidos os autos
-
07/04/2020 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/04/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2020 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/02/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/02/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/02/2020 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/02/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 12:41
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:41
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2020 18:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/11/2019 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/10/2019 16:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2019 13:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2019 14:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/10/2019 14:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/09/2019 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/09/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2019 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 19:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/08/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2019 13:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/08/2019 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 13:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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21/08/2019 13:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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21/08/2019 12:08
Conclusos para decisão
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21/08/2019 10:34
Recebidos os autos
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21/08/2019 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/08/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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20/08/2019 16:36
APENSADO AO PROCESSO 0006081-70.2019.8.16.0165
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20/08/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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20/08/2019 16:32
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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20/08/2019 14:32
Conclusos para decisão
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20/08/2019 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/08/2019 13:39
Recebidos os autos
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20/08/2019 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2019 13:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/08/2019 13:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/08/2019 13:29
Recebidos os autos
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20/08/2019 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2019 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2019 13:29
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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