TJPR - 0009168-62.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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07/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0009168-62.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.744,80 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MAURICIO DALENSIEFER Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
29/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/04/2021 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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06/12/2019 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2019 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/06/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 15:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/05/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2019 13:15
Recebidos os autos
-
26/02/2019 13:15
Juntada de Certidão
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26/02/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2019 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2019 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/02/2019 14:35
Juntada de Certidão
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25/02/2019 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/02/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2019 13:31
PROCESSO SUSPENSO
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18/02/2019 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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18/02/2019 16:11
Conclusos para despacho
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18/02/2019 16:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/02/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/06/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2018 17:23
PROCESSO SUSPENSO
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14/02/2018 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/02/2018 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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08/02/2018 16:32
Conclusos para despacho
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08/02/2018 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/12/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 13:43
Conclusos para despacho
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13/12/2017 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2017 17:59
PROCESSO SUSPENSO
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06/11/2017 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/11/2017 18:07
Conclusos para despacho
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10/04/2017 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/10/2016 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2005
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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