TJPR - 0011264-79.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:26
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
07/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0011264-79.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.246,99 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MAURICIO DALENSIEFER Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
29/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/04/2021 14:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/11/2019 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2019 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/06/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 15:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 13:16
Recebidos os autos
-
26/02/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2019 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
18/02/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/06/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2018 17:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2018 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
08/02/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/12/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2017 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2017 18:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/11/2016 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 15:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 15:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 17:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 17:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2007
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001184-58.2020.8.16.0134
Jose Jair de Lima
Clayton Alexandre Ribeiro
Advogado: Ronny Oliveira Walter Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 16:21
Processo nº 0001140-73.2019.8.16.0134
Delegacia de Policia da Comarca de Pinha...
Romilda Hanysz Noriler
Advogado: Joao da Luz Antunes Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2019 18:11
Processo nº 0024688-73.2021.8.16.0000
Ceramica Paraiso das Serras LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 13:00
Processo nº 0003952-25.2014.8.16.0050
Espolio de Izaurina Andrade Abdalla Arau...
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2014 09:55
Processo nº 0008047-79.2019.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Carlos Viana Tiago
Advogado: Felipe Strapasson
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2022 09:28