TJPR - 0001197-81.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2025 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 15:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/05/2025 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/04/2025 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:07
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2025 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2025 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2025 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2025 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2025 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/12/2024 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2024 12:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2024 02:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 13:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/08/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2024 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/06/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/06/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2024 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/04/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/04/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/04/2024 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
05/04/2024 00:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2024 00:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/04/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS JOSÉ PEREIRA
-
25/03/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 08:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2024 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS JOSÉ PEREIRA
-
08/02/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
07/12/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/10/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2023 13:10
Distribuído por dependência
-
16/10/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 15:34
Distribuído por dependência
-
02/10/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 07:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2023 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/09/2023 12:26
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/08/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
09/08/2023 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/12/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/08/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS JOSÉ PEREIRA
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/05/2022 20:22
Juntada de LAUDO
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2022 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
16/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS JOSÉ PEREIRA
-
24/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS JOSÉ PEREIRA
-
17/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001197-81.2021.8.16.0050 Processo: 0001197-81.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$147.539,00 Autor(s): JHONATAS JOSÉ PEREIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de antecipação de tutela para suspensão de inscrição em cadastros de restrição ao crédito ajuizada por JHONATAS JOSÉ PEREIRA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Decido. 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
No presente caso, existe prova da inserção do nome da parte autora nos cadastros de devedores, consoante documentos acostados nos movs. 1.13/1.1.15, vindo a Juízo pleitear a tutela de seus direitos, insistindo no fato de que nada deve à ré, desconhecendo a contratação do serviço objeto do débito.
Como se percebe o fato constitutivo do direito do autor tenha por base um fato negativo e, como tal, insuscetível de ser por ele provado, ao menos de plano, de modo que tal prova deverá ser feita pela parte ré, a quem incumbirá demonstrar que entre eles houve uma relação jurídica a justificar a inscrição impugnada.
Afinal, basta que apresente qualquer documento que comprove a obrigação.
Dessa forma, como tal fato para ser provado está a depender da outra parte, não seria justo e tampouco razoável impor à parte autora que traga, com a petição inicial, uma prova mais robusta de inexistência de débito, até mesmo porque não é crível que vá alterar propositadamente a verdade dos fatos, para com isso obter providência jurisdicional que lhe favoreça, em evidente violação ao disposto nos artigos 5º e 77, ambos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, inobstante o direito da parte autora esteja pautado em fato negativo, não se mostrando coerente onerá-la quanto à comprovação de suas alegações, verifica-se que, no caso em tela, inexiste fundado receio de dano de difícil reparação, vez que, do extrato do mov. 1.15, observa-se que a parte autora conta com outra negativação preexistente, por dívida proveniente de instituição financeira diversa, não questionada neste feito.
Desta forma, mesmo que o nome do autor fosse retirado dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito objeto da presente demanda, ainda assim, haveria restrição do seu nome e da sua credibilidade para obtenção de crédito, motivo pelo qual não há que se falar em perigo de dano.
Diante da ausência de preenchimento de um dos requisitos cumulativos para obtenção da tutela de urgência, qual seja, o prejuízo a ser eventualmente suportado pela parte autora, não se justifica o pedido liminar, ora requerido. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora. 4. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 5. Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 5.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 6. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 8. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 9. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 28 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
28/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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