STJ - 0027689-37.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 13:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/09/2021 13:14
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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30/08/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/08/2021
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27/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/08/2021
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27/08/2021 17:31
Não conhecido o recurso de BANCO PAULISTA S.A
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16/08/2021 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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16/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição nº 727557/2021
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16/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição nº 727553/2021
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16/08/2021 13:43
Protocolizada Petição 727557/2021 (PET - PETIÇÃO) em 16/08/2021
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16/08/2021 13:41
Protocolizada Petição 727553/2021 (PET - PETIÇÃO) em 16/08/2021
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06/08/2021 06:02
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 06/08/2021
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05/08/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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05/08/2021 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102240999. Publicação prevista para 06/08/2021)
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05/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2021 15:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027689-37.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0027689-37.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): Banco Paulista S/A Requerido(s): DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL BANCO PAULISTA S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 47, 49, §3°, e 86, II, da Lei nº 11101/2005, sustentando que a cobrança de valores em espécie cujo pagamento for decorrente da obrigação oriunda do Contrato de Câmbio não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, de modo que a lei veda, expressamente, a inclusão de tais créditos no Rol de Credores da Recuperada, portanto, tais créditos foram afastados da recuperação de empresas, permitindo ao credor com tal garantia valer-se das vias ordinárias para assegurar seu direito.
Segue arguindo que o credor extraconcursal não está atrelado ao processo de recuperação da empresa devedora, ou seja, o procedimento previsto na legislação recuperacional foi devidamente respeitado pelo recorrente que apenas pleiteou a penhora no rosto dos autos e a reserva de valores suficientes à quitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial.
Pois bem, o entendimento do Colegiado de que “o pedido constritivo deve ser realizado diretamente ao juízo da recuperação, eis que são de sua competência os atos de constrição patrimonial da sociedade em processo de falência ou recuperação judicial” amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONSTRIÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4.
Agravo interno não provido.” (PET no CC 175.484/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC).
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Precedentes. 2.
Ademais, "nos termos de remansoso entendimento da eg.
Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgInt no CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no CC 161.418/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019) “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS EM RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS 1.
A controvérsia gira em torno de definir o juízo competente para promover os atos expropriatórios decorrentes de garantia hipotecária prestada por empresário individual em recuperação judicial em contrato de adiantamento de câmbio. 2.
O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade. 3.
O adiantamento de contrato de câmbio não se submete à recuperação judicial, situação que a princípio se estende ao garante, pois a natureza do crédito garantido é a mesma. 4.
A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial.” (CC 155.390/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp 1415804/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO PAULISTA S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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