STJ - 0025777-83.2011.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:38
Protocolizada Petição 285675/2025 (PET - PETIÇÃO) em 02/04/2025
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025777-83.2011.8.16.0000/7 Recurso: 0025777-83.2011.8.16.0000 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Requerente(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA CAMPOCERES AGRICOLA LTDA Requerido(s): ADM BRASIL LTDA FERTIMOURÃO AGRÍCOLA EIREL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o presente feito deve ser suspenso até o julgamento dos recursos de agravo de instrumento interpostos em face da decisão de convolação da recuperação judicial em falência, quando, então, estaria estabilizada a questão superveniente apontada pelo Colegiado, e que ensejaria na perda do interesse na presente demanda.
Afirma que, na hipótese de ser reformada a referida decisão de convolação, a questão suscitada no presente recurso, concernente ao alegado tratamento diferenciado dado pelo plano de recuperação judicial aos credores da mesma classe, deverá ser analisada.
Salienta que “não conhecer os embargos de declaração sem a análise do mérito da questão discutida no processo sob a premissa de ter se perdido o interesse recursal poderá causar prejuízo de difícil ou impossível reparação para os credores e para as empresas, o que se busca evitar nesse momento em que ainda não há a estabilização da causa superveniente mencionada no acórdão objeto desse apelo especial”; b) do artigo 56, §3º, da Lei nº 11.101/05, em face da nulidade da assembleia geral de credores em face do tratamento diferenciado dados aos credores da mesma categoria; c) do artigo 126 da Lei nº 11.101/2005, ante o tratamento diferenciado dado aos credores em relação ao início do cumprimento do plano.
No que tange à suscitada afronta ao artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, verifica-se que não foi objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não analisou a questão sob o enfoque do referido comando normativo, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito.
Assim, nota-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Nesse sentido: “ (...) 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 3o, 7o, 10, 277, 278, 283, 319, VI, 370, 371, 156, 373, I, 464, § 1° e 472, 489, § 1° do CPC/2015, equivalentes aos artigos 165, 458, 535, 130, 131, 282 145, 333, I, 420, parágrafo único e 427 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (REsp 1773166/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Ademais, consta da decisão combatida, proferida em sede de embargos de declaração ED4: “Conforme se extrai da análise dos autos, após julgamento de Agravo em Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça (autos nº 669.455-PR), em 11 de setembro de 2019, com determinação de novo julgamento do pedido formulado nestes Embargos Declaratórios, ocorreu fato novo que resultou na superveniente perda de objeto do recurso.
Isso porque, a decisão que deu origem ao recurso originário, de Agravo de Instrumento, é justamente a homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores dos Agravados/Embargados.
Na oportunidade, a Agravante/Embargante alegou a ocorrência de vícios formais no procedimento para aprovação do plano, e quebra de isonomia entre credores de mesma classe.
Após julgamento do Agravo de Instrumento, a Recorrente opôs embargos declaratórios, apontando a ocorrência de omissão acerca do alegado tratamento diferenciado entre credores.
Porém, com a decisão de convolação da recuperação judicial em falência das Agravadas/Embargadas (em 13 de julho de 2020), tornou-se inócua qualquer discussão sobre o plano de recuperação judicial, conforme reconhecido pela própria Agravante/Embargante, situação que conduz ao não conhecimento do pedido formulado nos Embargos Declaratórios.
Destaque-se, ademais, que apesar da interposição de recursos de Agravo de Instrumento impugnando a decisão de convolação em falência (AI 0039872-06.2020.8.16.0000 e AI 0042289-29.2020.8.16.0000), foram indeferidos os pedidos de concessão de efeito suspensivo recursal (mov. 16.1 de ambos os autos), sob fundamento de ausência de probabilidade de provimento do pedido recursal.
Desta forma, sem a concessão de efeito suspensivo recursal, o processo segue regularmente pelo rito da falência, circunstância que impede a suspensão do julgamento destes aclaratórios.
Relevante registrar, por fim, que não se inobserva, nessa oportunidade, determinação do Superior Tribunal de Justiça proferida no Agravo em Recurso Especial nº 669.455, mas tão somente se ajusta a ordem proferida naqueles autos recursais aos fatos supervenientes àquele julgamento.
Portanto, diante da superveniente perda de interesse recursal, inviável o conhecimento do recurso.” (g.n. - fls. 02/03 do acórdão de embargos de declaração - mov. 76.1) Desta forma, exsurge que a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Sobre as demais questões suscitadas (arts. 56, §3º, e 126 da Lei nº 11.101/05), igualmente verifica-se que não foram objeto de exame pelo Colegiado.
Assim, nota-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a anteriormente referida Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido: “(...) Este STJ possui entendimento firmado pelo qual é indispensável o prequestionamento, para o conhecimento do Recurso Especial, inclusive em relação às chamadas matérias de ordem pública.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.457.571/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2019 e AgInt no AREsp. 1.454.088/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2019.” (AgInt no REsp 1111371/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF)”(AgInt nos EDcl no REsp 1704177/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) “(...) 2.
Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. 3.
O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1.022 do NCPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4.
O óbice da falta de prequestionamento da questão federal invocada impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1820509/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FERTIMOURÃO AGRÍCOLA EIREL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
07/04/2021 09:53
Protocolizada Petição 315376/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 06/04/2021
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10/10/2019 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/10/2019 13:23
Transitado em Julgado em 10/10/2019
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20/09/2019 13:10
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 604149/2019 (Juntada automática)
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20/09/2019 13:10
Protocolizada Petição 604149/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/09/2019
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18/09/2019 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/09/2019
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17/09/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2019 14:09
Conhecido o recurso de ADM DO BRASIL LTDA e provido (Publicação prevista para 18/09/2019)
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17/09/2019 11:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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26/08/2019 15:31
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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26/08/2019 15:04
Juntada de Petição de nº 513780/2019
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23/08/2019 15:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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23/08/2019 15:38
Ato ordinatório praticado (Petição 513780/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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22/08/2019 09:58
Protocolizada Petição 513780/2019 (PET - PETIÇÃO) em 22/08/2019
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21/08/2019 17:48
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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21/08/2019 17:39
Juntada de Petição de nº 497574/2019
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16/08/2019 18:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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16/08/2019 18:21
Ato ordinatório praticado (Petição 497574/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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16/08/2019 17:54
Protocolizada Petição 497574/2019 (PET - PETIÇÃO) em 16/08/2019
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26/09/2018 18:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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26/09/2018 17:36
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo regimental, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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26/09/2018 16:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/10/2017 10:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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03/10/2017 09:06
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo regimental, ao Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
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06/07/2017 17:26
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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06/07/2017 17:18
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 346930/2017
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06/07/2017 17:14
Ato ordinatório praticado (Petição 346930/2017 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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06/07/2017 16:55
Protocolizada Petição 346930/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 06/07/2017
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16/09/2016 19:05
Juntada de Petição de nº 259206/2016
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16/09/2016 19:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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03/06/2016 07:40
Ato ordinatório praticado (Petição 259206/2016 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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02/06/2016 19:15
Protocolizada Petição 259206/2016 (PET - PETIÇÃO) em 02/06/2016
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25/05/2016 10:34
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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25/05/2016 10:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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13/04/2016 15:05
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) (fls. 1763 e 1767)
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13/04/2016 15:04
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 669455)
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12/04/2016 12:36
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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21/03/2016 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/03/2016 Petição Nº 214530/2015 - AgRg
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18/03/2016 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/03/2016 15:22
Provimento por decisão monocrática do agravo em recurso especial de ADM DO BRASIL LTDA para determinar a sua conversão (Publicação prevista para 21/03/2016)
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18/03/2016 07:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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30/06/2015 12:18
Juntada de Mandado de Intimação nº 000753-2015-CORD3T sem ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
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12/06/2015 10:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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12/06/2015 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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10/06/2015 16:59
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS
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10/06/2015 14:40
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
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10/06/2015 12:37
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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02/06/2015 12:15
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Presidente) com encaminhamento ao NURER
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01/06/2015 15:22
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 214530/2015
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29/05/2015 16:25
Ato ordinatório praticado (Petição 214530/2015 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
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29/05/2015 15:20
Protocolizada Petição 214530/2015 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 29/05/2015
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27/05/2015 05:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/05/2015
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26/05/2015 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/05/2015 08:49
Negado seguimento ao recurso de ADM DO BRASIL LTDA . (Publicação prevista para 27/05/2015)
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25/05/2015 11:37
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
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09/03/2015 12:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/03/2015 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/02/2015 17:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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