TJPR - 0006374-25.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2025 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANISIO GOMES DA ROCHA
-
01/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2024 09:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 08:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/04/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 20:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 21:21
Juntada de LAUDO
-
09/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 20:42
Juntada de LAUDO
-
15/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/07/2023 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2023 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANILO SANTOS RESENDE
-
25/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO FIORIN LONGHI
-
19/01/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA FERNANDA WENDPAP
-
18/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0006374-25.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$55.928,00 Autor(s): ANISIO GOMES DA ROCHA Réu(s): Camila Fernanda Wendpap Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ANISIO GOMES DA ROCHA em face de CAMILA FERNANDA WENDPAP alegando, em síntese, que em 29/05/2018, por volta das 08h25m, foi vítima de um grave acidente de trânsito ocorrido no entroncamento da Rua Dom Pedro II, esquina com Rua General Estilac Leal, no centro de Toledo.
Indicou que estava na garupa da motocicleta Honda CG 125 TITAN KSE, de placa MFZ 8550, conduzida por Damião Inocêncio do Nascimento, sendo que trafegavam pela Rua Dom Pedro II, que é preferencial, quando no cruzamento com a Rua General Estilac Leal, teve sua pista de rolamento invadida pelo veículo HYUNDAI HB20 1.0M COMFOR, de placa BBG 7089, conduzido pela requerida.
Narrou que Camila não observou as normas de trânsito ao passo que invadiu preferencial, ocasionando o acidente.
Após o acidente, o autor foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado para a UPA e depois para o Hospital Bom Jesus, sendo que, diante da gravidade dos ferimentos em sua perna direita (fratura exposta pilão tibial direito), precisou de intervenção cirúrgica e cuidados especiais em virtude do alto risco de infecção.
Permaneceu vários dias internado no Hospital para tratamento, bem como necessitou de uma grande quantidade de medicamentos e cuidados médicos em razão das lesões provocadas pelo acidente e do alto risco de infecção.
Aduziu que após receber alta hospitalar, foi removido para sua residência, permanecendo praticamente imóvel por longo período, sob os cuidados de seus familiares.
Neste período afirma ter suportado sofrimento incomensurável, pois estava incapacitado para qualquer tarefa, por mais simples que fosse, tendo permanecido acordado inúmeras noites em razão da dor que sentia e do mal estar físico.
Indicou que ainda está impossibilitado de trabalhar, estando afastado de suas atividades.
Sustentou, ainda, que restaram sequelas e cicatrizes, as quais são irreversíveis em razão da profundidade das lesões.
Assim, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais consistente na redução da capacidade funcional no montante de R$ 35.928,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais) e danos morais e estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou pela concessão de justiça gratuita (mov. 1.1/1.22).
Pelo juízo foi recebida a inicial, tendo sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com a determinação de citação da parte requerida (mov. 13.1).
Após diversas tentativas de citação, a requerida foi efetivamente citada (mov. 85.1).
A requerida apresentou contestação sustentando ser caso de culpa exclusiva da vítima, pois a requerida chegou ao cruzamento de forma diligente, analisou que havia dois carros distantes e iniciou a travessia, quando foi surpreendida com a motocicleta que bateu em seu veículo, sendo que a culpa do acidente foi do motociclista, que estava em alta velocidade.
Aduziu que a velocidade da via era de 40 km/h, a qual não foi observada pelo motorista da moto, pois caso ele estivesse em velocidade compatível teria conseguido frear.
Nesse viés, a requerida indicou que o acidente ocorreu em 29/05/2018, contudo a descrição do Boletim de Ocorrência foi feita somente no dia 20/05/2019, quase um ano depois do ocorrido e 03 (três) dias antes da propositura da ação, sendo que o Boletim foi desacompanhado de croqui e seria bastante inconclusivo, ao passo que apresenta apenas uma breve e vaga descrição do acidente feita pelo autor.
Indicou que, em caso de não acolhimento da tese de culpa exclusiva, que seja reconhecida culpa concorrente.
No que concerne aos danos materiais, afirmou que não haveria redução da capacidade laboral do autor, uma vez ele já é aposentado, não tendo comprovado que possuía outra fonte de renda.
Em mesmo sentido, indicou que o autor possui 70 anos, enquanto que o pagamento de pensão mensal é somente até que a vítima complete 65 anos, de modo que seria inaplicável o pensionamento.
Requereu que, caso seja deferido o pensionamento, que este se dê na proporção de 1/3 do salário-mínimo, sendo que eventual grau de redução da capacidade deveria ser comprovado por meio de perícia.
Em mesmo sentido, alegou não serem devidos danos morais e estéticos, uma vez que ausente lesão, cicatriz e sequela apta a causar constrangimento ou vergonha.
Requereu a compensação do valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT de eventual indenização.
Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 86.1/86.3).
A parte autora apresentou impugnação à contestação indicando que o Boletim de Ocorrência foi feito quando do acidente, sendo somente a declaração do autor tomada depois.
Aduziu que não estavam em excesso de velocidade e que a culpa do acidente foi da requerida.
Afirmou que não seria caso de culpa exclusiva da vítima, nem de culpa concorrente, pois foi a requerida quem deu causa ao acidente.
Em mesmo sentido, que o fato de o autor ser aposentado não impediria a indenização pelas lesões que sofreu, sendo que a jurisprudência utiliza a tabela do IBGE de expectativa de vida para o pensionamento, de modo que a expectativa de vida é até os 76 anos, portanto, o pensionamento seria devido até tal idade.
Da mesma forma, indicou que seriam devidos os danos morais e estéticos, o que estaria devidamente comprovado nos autos.
Apresentou insurgência quanto ao pedido de compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT, indicando que não seria possível a compensação.
No mais, reiterou o pedido de procedência da demanda (mov. 90.1/90.2).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 91.1).
O autor pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal, com o depoimento pessoal da requerida e inquirição de testemunhas (mov. 96.1).
A requerida pugnou pela realização de prova testemunhal, com depoimento pessoal do autor, bem como a realização de prova pericial e documental consistente na expedição de ofício ao INSS (mov. 97.1).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
II – SANEAMENTO Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis à análise pelo juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se foi a requerida quem deu causa ao acidente ao infringir a preferencial; b) Existência de culpa exclusiva da vítima; c) Se a vítima estava em velocidade incompatível com a via; d) Se o autor teve redução de sua capacidade laboral em razão do acidente; e) Existência de culpa concorrente; f) Se o fato de o autor ser aposentado impede a indenização por eventual redução da capacidade laboral; g) Idade limite para eventual pensionamento e o valor a ser eventualmente arbitrado; h) Eventual compensação do valor do Seguro DPVAT com o montante indenizável na presente demanda; i) Existência de dano moral indenizável e o quantum a ser eventualmente arbitrado; j) Existência de dano estético indenizável e o quantum a ser eventualmente arbitrado.
III – PROVAS No tocante à instrução probatória, DEFIRO o pedido para realização de prova pericial, a qual se revela necessária para verificar a existência de redução da capacidade laboral do autor, bem como a extensão das lesões e eventual existência de dano estético indenizável.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de realização de prova documental, somente de modo a determinar a expedição de ofício ao INSS para que informe sobre a existência de benefícios previdenciários recebidos pelo autor, bem como o seu valor.
Não há que se falar na juntada de outros documentos, uma vez que o momento adequado para a juntada dos documentos é na inicial pela parte autora e na contestação pela parte requerida, de modo que a juntada de eventuais documentos - considerados como provas já existentes quando das manifestações -, encontra-se acobertada pelo instituto da preclusão temporal, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado o direito das partes em juntar eventuais documentos considerados como prova nova, o que deverá ser cabalmente fundamentado e comprovado, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
No que concerne à prova testemunhal requerida pelas partes, consigno que a pertinência de tal elemento probatório será analisada logo após a realização da prova pericial, momento em que melhor poderá ser verificada se a prova é necessária ou dispensável, já que a perícia poderá elucidar todos, ou praticamente todos, os pontos controvertidos existentes na demanda.
Ainda mais que o artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, indica expressamente que o Juiz não admitirá prova testemunhal quando a perícia ou a prova documental se revelar suficiente.
Ademais, cumpre ressaltar que apesar de o momento adequado para análise das provas ser no saneador, a pertinência da prova oral se revela como uma exceção nos casos em que é deferida a prova pericial, justamente em observância ao disposto no artigo 443 do Código de Processo Civil, pois somente após a realização da prova pericial, com a análise de seu conteúdo, é que o Juízo terá maiores elementos para verificar a necessidade, ou não, da prova oral à luz dos pontos controvertidos fixados no Saneador.
Assim, DETERMINO a realização da prova pericial.
Esclareço que os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, a sua cota parte será paga após o trânsito em julgado da decisão final, pelo vencido ou pelo Estado.
Determino que a Secretaria diligencie junto ao sistema para Cadastro de Auxiliares de Justiça (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), e nomeie um dos peritos constantes no banco de dados, atentando-se à especialidade de médico ortopedista.
Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Vencida a etapa do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverá informar a este Juízo se concorda em aguardar o final do processo para recebimento da quota parte dos honorários que incumbiria à autora.
Não concordando o perito em aguardar, à Secretaria para que proceda a nomeação do próximo perito constante no Sistema CAJU, atentando-se à especialidade dos autos.
Caso aceite aguardar até o final do processo para o recebimento da metade dos honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil.
Se as partes concordarem com os honorários, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, feito o pagamento de 50% dos honorários pela parte requerida, intime-se o Perito para informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil.
Não havendo objeções, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e juntar o laudo em 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se torna estável.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/09/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2020 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 20:30
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/03/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/02/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/02/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
03/02/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 09:56
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/01/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/01/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2019 00:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 15:49
Expedição de Mandado
-
20/11/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/11/2019 12:47
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/11/2019 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/11/2019 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2019 13:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/10/2019 21:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/10/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NEGATIVA
-
15/10/2019 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/08/2019 14:11
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
06/08/2019 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/08/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2019 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:06
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2019 12:41
Recebidos os autos
-
24/05/2019 12:41
Distribuído por sorteio
-
23/05/2019 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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