TJPR - 0020600-47.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2025 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/03/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RENATO HENRIQUE DOS SANTOS
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RENATO HENRIQUE DOS SANTOS
-
18/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/02/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/02/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/02/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
04/02/2025 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
04/02/2025 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
15/01/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
15/10/2024 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
14/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RENATO HENRIQUE DOS SANTOS
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RENATO HENRIQUE DOS SANTOS
-
13/08/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2024 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 22:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2024 06:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/07/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 21:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 21:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 23:59
-
18/06/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
19/01/2024 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/08/2023 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 09:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/07/2023 13:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2023 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/09/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:33
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/07/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020600-47.2021.8.16.0014 Processo: 0020600-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VANESSA NOVAIS MARCOLINO DA SILVA Réu(s): RENATO HENRIQUE DOS SANTOS I – Trata-se de AÇÃO PENAL em face de RENATO HENRIQUE DOS SANTOS.
No mov. 54.1 o MP se manifestou pela revogação da monitoração eletrônica.
DECIDO.
II – O pedido do MP merece prosperar.
O art. 282, §5º do CPP prevê que: § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Considerando que as cautelares diversas da prisão foram aplicadas em 26/04/2021 (mov. 17.1) e que inexistem informações de que voltou a importunar a vítima, não subsistem motivos para manter as medidas. III – Portanto, REVOGO a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E AS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Sem prejuízo, cumpre ressaltar que as medidas protetivas aplicadas na decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0020601-32.2021.8.16.0014 restam vigentes.
Fica o noticiado advertido de que o descumprimento de qualquer uma destas, além de caracterizar crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (inserido pela Lei nº 13.641 de, 2018) poderá acarretar a imediata decretação da sua prisão preventiva.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica, comunicando da presente decisão.
Intime-se o denunciado para que, no prazo de 5 dias, compareça ao CRESLON, a fim de retirar a tornozeleira eletrônica, caso ainda não o tenha feito.
Expeçam-se os competentes mandados, ficando o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a cumprir a intimação por telefone, considerando a deliberação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
DN.
Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
10/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
10/05/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020600-47.2021.8.16.0014 Processo: 0020600-47.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VANESSA NOVAIS MARCOLINO DA SILVA Réu(s): RENATO HENRIQUE DOS SANTOS I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofertou denúncia (mov. 31.1) em desfavor de RENATO HENRIQUE DOS SANTOS, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nas disposições do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, e artigo 147, do Código Penal, aplicando-se, no que couber, a regra do crime continuado (artigo 71 do CP) e observando-se o disposto no artigo 7º, da Lei 11.340/2006.
II - Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
III - Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
IV - Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
V - Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui, o denunciado, legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo, portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
VI - De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
VII - Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
VIII - Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito, Aury Lopes Júnior[2] leciona que: “Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais.
Aqui, a análise deve recair na existência de elementos probatórios de autoria e materialidade.
Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados. É, por fim, o lastro probatório mínimo”.
Nesse sentido, a justa causa emerge-se pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
IX - Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
X - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra.
Daniela Poli Mignoni, OAB/PR Nº 45.280 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
XI - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes dos artigo 602 e 603, do Código de Normas.
XII - Atenda-se a cota Ministerial de mov. 31.2, item 2.
XIII – Ciência ao Ministério Público.
XIV - Intimações e Diligências necessárias. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] LOPES, Jr., Aury.
Direito processual penal. 13.ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.199.
Londrina, datado e assinado digitalmente.Ga Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
29/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:41
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:59
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
27/04/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:40
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:02
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 10:53
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/04/2021 10:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 08:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 17:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/04/2021 17:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/04/2021 17:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2021 17:16
APENSADO AO PROCESSO 0020601-32.2021.8.16.0014
-
25/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
25/04/2021 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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