TJPR - 0003563-19.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 10:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/05/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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18/10/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REJANE DE SOUZA
-
25/08/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON PRADO LIMA
-
19/05/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 07:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Processo nº: 0003563-19.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): REJANE DE SOUZA Polo Passivo(s): FLAVIANO DIAS DOS SANTOS Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1) Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, em que é Promovente REJANE DE SOUZA e Promovido FLAVIANO DIAS DOS SANTOS. Considerando o contido na seq.23, é certo que a extinção deste processo é medida imperiosa.
Houve atingimento das finalidades social e processual. Ex positis, com esteio no art.487, inc.III, letra “b”, todos do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada e relatada na seq.23 e JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO. Custas ex lege e como acordado.
Caso não haja composição neste sentido, 50% para cada parte, observando-se o art.90 e §§ do CPC/2015, naquilo que for pertinente, observando-se, se for o caso, o inserto na Lei nº 1.060/50. DOS HONORÁRIOS AO CURADOR/ADVOGADO DATIVO I - A Constituição Federal disciplina no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, até a presente data a Defensoria Pública do Estado do Paraná não se encontra efetivamente instalada nesta Comarca de Guaíra/PR, o que nos obriga a nomear advogados dativos para exercerem a defesa de Réus citados por edital. Prescreve o §1º do artigo 22 da Lei nº. 8.906/94 que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". Ademais, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho gratuitamente em favor de alguém cuja defesa incumbe ao Estado, sendo justa a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor do defensor. Pelo exposto, com base no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, em face do pleito da seq.15.1, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar ao(à)(s) advogado(a)(s) dativo/curador especial, DR.
MAYKON LEMES SILVA a quantia de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), a título de honorários pela defesa realizada neste feito, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença e, com juros de mora, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o inserto no art.1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, contados do decurso do prazo de pagamento de eventual execução de título judicial ou postulação administrativa. Proceda as anotações e comunicações necessárias.
Comunique-se o Cartório Distribuidor.
Cumpra-se o CNFJ da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça.
Sirva a presente de mandado/ofício/carta. 2) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. P.R.I. Guaíra/PR, nesta data (Autos n° 3563-19.2020). _____________Assinado Digitalmente___________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. -
28/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 13:56
Homologada a Transação
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26/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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26/01/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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18/01/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
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16/12/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 18:53
Expedição de Mandado
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03/12/2020 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/11/2020 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/10/2020 12:54
Juntada de Certidão
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22/10/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/10/2020 17:24
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/10/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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