TJPR - 0002420-29.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2022 20:35
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/08/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 23:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/06/2022 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:57
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/04/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2022 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/01/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/10/2021 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0002215-97.2021.8.16.0031
-
07/10/2021 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 01:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002420-29.2021.8.16.0031 Processo: 0002420-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.910,54 Autor(s): IVONE SOARES DA SILVA Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DESPACHO 1.
Cumpra-se integralmente o disposto à mov. 8.1 em até 15 (quinze) dias. 2.
Não obstante, denota-se a incongruência entre a assinatura lançada no documento de identificação do autor, juntado à mov. 1.4 e a procuração outorgada (mov. 1.2).
Ainda que seja possível alegar o lapso temporal entre a emissão do documento pessoal do autor, no caso 04/09/1989, e o instrumento de procuração outorgado, a diferença verificada impõe a adoção de cautela.
Com efeito, em hipóteses tais, em que há dúvida fundada na divergência de assinaturas da parte em documentos, é recomendável a apresentação de procuração com reconhecimento de firma, a fim de preservar o interesse da parte autora e evitar que o advogado seja acusado de fraude ou falsidade.
Embora a norma jurídica não exija o reconhecimento de firma na procuração do patrono, o posicionamento aqui adotado, à vista do caso concreto, encontra respaldo nos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA.RECURSO DO BANCO DEVEDOR.
CONHECIMENTO PARCIAL.PRECLUSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NOS RESP Nº 1.392.245 E Nº 1.314.478.
RECURSOS JULGADOS PELO STJ.PEDIDO AFASTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA COLETIVA NÃO TEM ABRANGÊNCIA NACIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.EFEITO ERGA OMNES.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS.
POUPADORES QUE TÊM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTE DE FAZER PARTE DO QUADRO ASSOCIATIVO DO IDEC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSÃO.
BANCO DEPOSITÁRIO E/OU SEU SUCESSOR É PARTE LEGÍTIMA NO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO BANCÁRIO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA 2 GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICILIO DO BENEFICIÁRIO.ABRANGÊNCIA NACIONAL.
RECURSO REPETITIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR CERTO DE SENTENÇA GENÉRICA APURADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR NA PROCURAÇÃO E NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
DIFERENÇA VERIFICADA.NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA AUTENTICADA EM CARTÓRIO.
CAUTELA QUE VISA A SEGURANÇA E A TRANSPARÊNCIA PROCESSUAL.INSURGÊNCIA ACOLHIDA.
ESCLARECIMENTO DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.370.889/SP.
JUROS REMUNERATÓRIOS.INCIDÊNCIA DA DATA DO LANÇAMENTO A MENOR ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
ENCERRAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO BANCO.
ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DOS AUTORES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1385559-9 - Cascavel - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 11.11.2015). (Grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA.
INCONGRUÊNCIA MANIFESTA ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NOS DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO OUTORGADA.
EXIGÊNCIA PLAUSÍVEL.
CAUTELA QUE VISA À SEGURANÇA E À TRANSPARÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC).
VISTOS, I – RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Otávio Kubis Filho e outro, em face da r. decisão de fls. 32-v/TJ que, no bojo de ação de cobrança de seguro obrigatório, determinou que os agravantes juntassem instrumento de mandato com firma reconhecida em relação ao autor Marildo da Rocha, tendo em vista a divergência entre a assinatura constante na procuração apresentada e os demais documentos deste.
Inconformados, aduzem os agravantes que o STJ e o STF pacificaram-se no sentido de que a procuração goza de presunção de veracidade, não sendo necessário o reconhecimento de firma.
Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao feito e, ato contínuo, a reforma da r. decisão Justiça gratuita concedida em âmbito recursal às fls. 39-TJ.
Vieram-me conclusos.
Relatei, FUNDAMENTO E DECIDO.
Presente as peças obrigatórias previstas no art. 525 do Código de Processo Civil: procuração (fls. 27/27-v/TJ), decisão agravada (fls.32-v/TJ ) e certidão de intimação (fls. 37-TJ).
O recurso, de plano, é intempestivo. agravada proferida em 19/08/13, do qual se deram por cientes os agravantes em 29/08/13, com reiteração da determinação para apresentar a procuração em 30/08/13, seguindo-se a interposição do recurso em 12/09/13, quando vencido o prazo em 09/09/13, não merecendo trânsito.
Assim, não fosse, importa dizer que a hipótese é de flagrante abuso de direito, eis que a decisão fundada do magistrado, fosse necessário o preparo, certamente haveria sido cumprida sem delongas. É que a alteração do art. 38 do Código de Processo Civil, Lei 8.925/1994, tornou dispensável o reconhecimento de firma das procurações ad judicia et extra, as quais passaram a gozar de presunção de veracidade.
Contudo, havendo fundadas dúvidas, baseadas na divergência de assinaturas da parte em documentos, é recomendável que o magistrado exija o reconhecimento, a fim de preservar o interesse da parte agravante e evitar que o advogado seja acusado de fraude ou falsidade.
No caso, a assinatura do agravante Marildo da Rocha constante na procuração (fls. 27/verso - TJ) é bastante divergente da assinatura apresentada em todos os seus documentos (fls. 20 e 22), de modo que a determinação do magistrado singular revela prudente cautela, a fim de garantir a transparência e segurança dos atos processuais, observados os termos do art. 125 e incisos do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA.
NECESSIDADE.
CAUTELA DO JULGADOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (TJPR, 844970-117ª Câmara Cível, Rel.
Stewalt Camargo Filho, DJ: 756 18/11/2011).
Verificada qualquer irregularidade, ainda que o pleito seja de exclusão da parte, imperioso que se verifique, primeiro, se não há ilícito qualquer que justifique outra providência.
Como já asseverou o Des.
Jurandyr de Souza Júnior: "(...) seria mais prático e célere ao caso, atender ao comando judicial e reconhecer a firma do cliente, à interpor o presente recurso em caso isolado." (TJPR, AI nº 732.260-7, Juiz Subst.
Em 2º Grau Jurandyr Souza Junior, 15ªCC, DJ 09/12/2010).
A própria resistência ao comanda suscita dúvida.
Assim, a r. decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, por manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Não há numeração de páginas após a fl. 37-TJ.
Retifique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Curitiba, 21 de outubro de 2013.
CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Relator- Juiz Subst. 2º G. (acd) (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11419617 PR 1141961-7 (Decisão Monocrática), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1217). 2.1.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de procuração com firma reconhecida.
Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 17:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/02/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 12:54
Recebidos os autos
-
22/02/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
09/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006543-45.2013.8.16.0130
Wyny do Brasil Industria e Comercio de C...
Aguia Couros do Brasil LTDA
Advogado: Fabricio Massi Salla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2024 17:16
Processo nº 0059253-26.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antony Axel Moraes de Souza
Advogado: Julio Ricardo Leite
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2018 12:07
Processo nº 0005760-05.2012.8.16.0028
Gustavo Rodrigues de Sena
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2025 11:45
Processo nº 0001176-55.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Allan de Oliveira Bertollo
Advogado: Camila Furini do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 19:31
Processo nº 0055711-34.2017.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Carlito Narde Miranda
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 09:01