TJPR - 0005936-75.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:30
OUTRAS DECISÕES
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21/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:49
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/12/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 19:20
CLASSE RETIFICADA DE HABILITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
26/10/2023 08:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 21:03
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:17
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA HABILITAÇÃO
-
29/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 22:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:35
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005936-75.2020.8.16.0004 Sequencial par (42900) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequentes: ESPÓLIO DE JANE ALVES SILVA, JEANNE APARECIDA DA SILVA, JOÃO SILVA JÚNIOR e JOÃO SILVA Executado: ESTADO DO PARANÁ DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ESPÓLIO DE JANE ALVES SILVA, JEANNE APARECIDA DA SILVA, JOÃO SILVA JÚNIOR e JOÃO SILVA, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2/1.20).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1, sobre o qual manifestaram-se os Exequentes (mov. 8.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3.
Inicialmente, consigno que não é possível a existência de conexão entre os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 5.1 e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil.
Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 4.
Intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, acoste documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (por exemplo, declarações de bens móveis ou imóveis; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; informação sobre as três últimas declarações de imposto de renda; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e cópias da carteira de trabalho, em caso de empregado), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Acerca de tal ponto, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de 1 hipossuficiência .
Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em 2 caso de dúvida, haver o indeferimento do pedido . 1 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. 2 Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 In casu, a parte Exequente somente pugnou pela concessão do benefício, sem maiores informações, não sendo possível aferir sua condição de hipossuficiente.
Frisa-se que a ficha financeira acostada ao mov. 1.13 refere-se aos valores que eram recebidos pela de cujus.
Em conclusão, poderá, no prazo acima, acostar documentos, adimplir as custas processuais devidas ou manifestar-se sobre o parcelamento, consoante previsão do artigo 98, §6º do CPC.
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a impossibilidade de dar início à fase de cumprimento de sentença sem a prévia e correta habilitação dos herdeiros, devendo adequar o pleito inaugural. 5.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
C CA AM MI IL LA A S SC CH HE ER RA AI IB BE ER R P PO OL LL LI I J Ju uí íz za a d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut ta a (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 3 -
28/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:19
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
-
10/02/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/12/2020 14:07
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:07
Distribuído por dependência
-
01/12/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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