TJPR - 0000008-82.2013.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2024 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/05/2024 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 18:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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05/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/06/2023 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2023 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2023
-
23/03/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
21/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS
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11/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:54
PRESCRIÇÃO
-
11/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:41
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:08
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/03/2022 12:43
PROCESSO SUSPENSO
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02/03/2022 12:42
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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15/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:44
Conclusos para despacho
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02/12/2021 18:21
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:05
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/12/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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01/12/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2021
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01/12/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2021
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01/12/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2021 17:02
Recebidos os autos
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26/11/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
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18/11/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DOUGLAS MARTINS
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03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 12:44
Expedição de Mandado
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18/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS
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09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/04/2021 10:33
Recebidos os autos
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30/04/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA
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30/04/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-82.2013.8.16.0136 Processo: 0000008-82.2013.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/01/2014 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Interventor Manoel Ribas, 411 - PITANGA/PR Réu(s): CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS (RG: 24433900 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Klosoviski, 1120 - Vila Nova - PITANGA/PR SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sob a acusação de que: “[...]” 3º Fato: “Em 13 de julho de 2013, por volta das 13h30min, nas proximidades da Rua José Schereiner, Centro, Santa Maria do Oeste/PR, integrante desta Comarca, o denunciado JOÃO FELIPE DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu 01 (um) notbook da marca Megaware, 02 (duas) blusas de motelon, 01 (uma) mochila da marca Denlex, 01 (um) par de chinelos marca praia e 01 (uma) pantufa colorida sem marca, pertencentes à vítima Terezinha Ziebarth.” A denúncia foi oferecida na data de 04/12/2014 (mov. 1.1) e recebida em 09/12/2014 (mov. 9.1).
O réu foi citado (mov. 53.1), tendo apresentado a resposta à acusação por meio de sua defensora nomeada, deixando de arrolar testemunhas (mov. 109.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito.
O corréu Acir Lima da Luz foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (mov. 81.1) e após o cumprimento das condições teve sua punibilidade extinta (mov. 181.1).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação; além disso, houve desistência da oitiva da vítima Daniel, e da testemunha Vera, bem como foi decretada a revelia do acusado, na forma do art. 367, do CPP e determinado o desmembramento do feito com relação ao corréu José Carlos Loch.
O Ministério Público em alegações finais requereu a total procedência da denúncia (mov. 284.1).
A defesa, por sua vez, em alegações finais pugnou pela absolvição do acusado, na forma do artigo 386, do CPP; alternativamente, em caso de condenação pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal (mov. 291.1).
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTO Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal O réu, em razão de mudar de endereço sem comunicar o Juízo, teve decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 250.1). “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. O fato delituoso do art. 180, caput, do Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
DAS PROVAS PRODUZIDAS O referido tipo penal tutela a inviolabilidade do patrimônio, que é novamente violado com a receptação dos objetos produtos de crime.
As ações nucleares do tipo consubstanciam-se nos verbos ‘adquirir’, ‘receber’, ‘transportar’, ‘conduzir’ ou ‘ocultar’, em proveito próprio ou alheio, coisa que se sabe ser produto de crime (1ª parte) ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (2ª parte). É pressuposto do crime de receptação a existência de crime anterior.
Trata-se de crime acessório, em que o objeto material deve ser produto de crime antecedente, chamado de delito pressuposto, embora guarde autonomia em face do crime antecedente.
Pois bem, a testemunha arrolada pela acusação e policial militar FABIANO SCHEMUDA disse em seu depoimento (mov. 250.3) que receberam a informação de que duas residências no bairro Maristela tinham produtos de furto escondidos; que deslocado até a primeira residência, que ficava na Rua Guairacá, foram recebidos pela pessoa de Vera, que entregou alguns objetos e relatou que quem os tinha furtado era seu filho Carlos Alessandro, que os tinha furtado e deixado atrás da residência; que Vera informou que quando Carlos Alessandro notou a chegada da viatura e se evadiu da residência; que após se deslocaram até a segunda residência, de José Carlos Loch, o qual autorizou a entrada e foram localizados objetos em cima do forro e uma espingarda dentro de um colchão.
A testemunha arrolada pela acusação e policial militar DIRCEU MORAES relatou em seu depoimento (mov. 281.2) que na época dos fatos o acusado era um dos principais autores de furtos ocorridos em Pitanga; que neste caso receberam a informação de que ele seria o autor, foram até a residência dele e quando percebeu a presença da polícia fugiu, mas deixou os objetos na casa; que a mãe do acusado confirmou que tinha sido ele quem deixou aqueles objetos nos fundos da residência, os quais eram parte dos objetos furtados da vítima; que na sequência foram a casa de José Carlos e encontraram alguns objetos furtados da mesma vítima; que a vítima reconheceu os objetos.
A vítima DANIEL MONTEIRO DE RAMOS foi ouvida somente perante a Autoridade Policial, oportunidade na qual relatou o seguinte (mov. 1.14): “QUE, ratifica na íntegra suas declarações registradas no boletim de ocorrência 2013/1575; Que esclarece que na ocasião do registro deixou de citar alguns objetos, dentre eles quatro toalhas de banho, uma torradeira, duas bolsas femininas em material sintético, desodorante, perfume, uma bolsa com a logomarca CFC Moreno contendo vários documentos, disse na ocasião dos fatos, por estar nervoso, que a marca do aparelho de som seria gradiente porém na realidade é TOSHIBA; Que neste ato RECONHECE os objetos apreendidos, menos a arma de fogo, como sendo os objetos furtados de sua residência; Que por ocasião dos fatos houve arrombamento em sua residência sendo danificado a janela, arrancado a fechadura, a qual já foi concertada não restando indícios.” Em seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS apresentou a seguinte versão sobre os fatos (mov. 1.56): “Que a respeito dos fatos, o depoente esclarece que o DVD e a TV 14 polegadas TOSHIBA que deixou do lado de fora da casa de sua mãe, eram de José Carlos Loch; que José Carlos queria que o depoente comprasse o DVD e a TV; que o depoente não quis comprar os objetos e ele iria vender para outros e depois voltaria para pegar; que depois que o depoente guardou a TV e o DVD foi até a casa de José Carlos e descobriu que os objetos eram roubados e então o depoente voltou para casa e avisou a polícia; que depois de avisara a polícia, o depoente saiu de casa porque ficou com receio de que poderia ser envolvido no roubo.” Denota-se que os depoimentos dos policiais militares se mostram harmônicos entre si e consistentes, revelando a prática delituosa por parte do acusado, vez que os objetos subtraídos da vítima foram apreendidos em sua residência e a genitora deste informou que ele tinha deixado os bens no local e fugido ao notar a aproximação da Polícia.
Importante registrar que os policiais militares possuem fé pública, sendo seus depoimentos relevantes e aptos a fundamentar um decreto condenatório, quando harmônicos com as provas dos autos, nesse sentido: “PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes dos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem os autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ-PA – APR 00014223020178140040 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 28/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 30/08/2018).” Veja-se que caso o acusado realmente não tivesse conhecimento da ilicitude dos objetos ao recebê-los do corréu e tivesse ele próprio chamado a polícia conforme alega, não haveria motivos para empreender fuga quando da chegada dos policiais.
Assim, para configurar a receptação é imprescindível a ciência pelo acusado de que o(s) objeto(s) adquirido(s) por ele é(são) produto(s) de crime, o que restou devidamente demonstrado nos presentes autos.
Além disso, a vítima procedeu o reconhecimento dos bens como sendo aqueles furtados de sua residência.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição com relação ao tipo penal conforme requerido em alegações finais, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO Carlos Alessandro dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, descrito na denúncia.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 180, caput, do Código Penal, prevê a pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O réu possui condenação criminal nos autos nº 51-92.2008.8.16.0136, com transito em julgado na data de 27/03/2012, nos autos nº 224-19.2018.8.16.0136, com transito em julgado na data de 13/10/2011, nos autos nº 3174-88.2014.8.16.0136, com transito em julgado na data de 14/11/2014, nos autos nº 31883-79.2016.8.16.0136, com transito em julgado na data de 08/07/2020, nos autos nº 1777-57.2015.8.16.0136, com transito em julgado na data de 09/01/2019 e nos autos nº 2746-77.2012.8.16.0136, com transito em julgado na data de 02/03/2018, considerando a primeira como reincidência e as demais como maus antecedentes.
Não há elementos seguros para se aferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, partindo-se do acima previsto, em razão de 1 (uma) circunstancias desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP (reincidência), tendo em vista que o acusado possui condenação criminal nos autos nº 51-92.2008.8.16.0136, com transito em julgado na data de 27/03/2012, de modo que fixo a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes. bem como, inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
A pena, assim, torna-se definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (CP, art. 49, § 2º), desde a data da infração (RT 628/338).
Ante o total da pena aplicada, bem como diante da condição de reincidente do acusado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como suspensão da pena (artigos 44 e 77 do Código Penal), em razão da pena aplicada.
Em razão do regime aplicado, o mesmo poderá apelar em liberdade, notadamente, por estar presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considerações finais Condeno, por fim, o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada a Dr.ª Jozieli Cristina Sidor Mazzuco Petrechen, que fixo em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) em razão de ter acompanhado o réu ao longo do procedimento, nos termos do art. 22, §1º e §2º da Lei 8.906/1994.
Considerando a possibilidade de ocorrência da prescrição retroativa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público após o trânsito em julgado para análise e eventual pedido de extinção da punibilidade.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Sabrina de Oliveira, em 20 de Abril de 2021 às 15h30min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS, filiacao VERA MARIA DOS SANTOS. para instruir o(a) 0000008-82.2013.8.16.0136, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 19 de Abril de 2021 às 23h59min: Carlos Alessandro dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: Jose Amilton dos Santos Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:2.443.390 Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Rua Guairacá - S/n Bairro: Santa Rosa Cidade: Pitanga / PR Carlos Alessandro dos Santos Varas Criminais - SICC4 Alcunha: ''Sandro'' Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: José Hamilton dos Santos Nascimento: 26/01/1981 Estado civil:Casado Sexo:Masculino CPF: R.G.:2.443.390-0 Tit. eleitoral: Naturalidade: Pitanga - Pr Endereço: Rua Guairacá S/n° - Próximo a Creche do Bairro Bairro: Santa Rosa Cidade: Pitanga / PR VARA CRIMINAL - PITANGA 2001.0000021-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000021-04.2001.8.16.0136 Delegacia origem: 45ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de registro: 15/02/2001 Núm. flagrante: Data da infração: 16/08/2000 Infração: FURTO Observação: N° DISTRIBUUIÇÃO 167/2002 2° V O L U M E Artigo incurso: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, inciso IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Denúncia ou queixa Oferecimento: 01/07/2002 Recebimento: 09/09/2002 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, inciso IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Arquivamento Data: 24/05/2011 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 1 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 24/08/2011 Sentença Data: 25/09/2004 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Evento convertido de parte.
Juiz substituto: Willian da Costa.
Pena: 03 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa..
Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade: 0 anos 0 meses 0 dias ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, inciso IV do Código Penal.
Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação: 17/03/2005 Data assistente acusação: Data réu: 22/06/2005 Data defensor do réu: Prisão Local de prisão: Pitanga - PR Data de prisão: 22/03/2008 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 16/04/2008 Motivo soltura: Progressão ao regime aberto Prisão Local de prisão: Pitanga Data de prisão: 26/12/2010 Motivo prisão: Regressão de regime Sentença Data: 07/04/2011 Tipo: Extinção punibilidade: Outros Transcrição dispositivo: Isto Posto, pelas razões acima expostas, defiro o pedido de indulto e, consequentemente, com fundamento no artigo 107, inciso II, do código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS.
Soltura Data de soltura: 08/04/2011 Motivo soltura: Extinção de punibilidade Trânsito em julgado Data acusação: 17/05/2011 Data assistente acusação: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 2 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Data réu: Data defensor do réu: 18/04/2011 VARA CRIMINAL - PITANGA 2003.0000055-6 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000055-08.2003.8.16.0136 Delegacia origem: 45ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de registro: 12/11/2003 Núm. flagrante: Data da infração: 23/09/2003 Infração: FURTO Observação: N° DISTRIBUIÇÃO 210/2003 2º V O L U M E Artigo incurso: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, inciso I do Código Penal (1º fato).
Denúncia ou queixa Oferecimento: 04/07/2005 Recebimento: 06/07/2005 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, inciso I do Código Penal (1º fato).
Associação Feito Principal: 2003.0000055-6 Feito Relacionado: 2010.0000205-5 Arquivamento Data: 23/04/2010 Arquivamento Data: 25/05/2010 Sentença Data: 21/10/2006 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo: Evento convertido de parte.
Juiz substituto: Adriano Cezar Moreira.
Pena: Absolver o acusado da imputação que lhe foi feita, o que faço com fundamento no art. 386, VI do CPP..
VARA CRIMINAL - PITANGA 2004.0000069-8 Inquérito Policial Número único: 0000069-55.2004.8.16.0136 Delegacia origem: 45ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de registro: 15/01/2004 Núm. flagrante: Data da infração: 01/11/2003 Infração: FURTO Observação: Num.
Distr.: 102004.
Artigo incurso: ART 155 - FURTO Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 3 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Complemento: ART. 155 DO CP Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 20/09/2010 Sentença Data: 19/07/2010 Tipo: Extinção punibilidade: Outros Transcrição dispositivo: art. 107 do CP, com base na pena projetada VARA CRIMINAL - PITANGA 2005.0000176-9 Inquérito Policial Número único: 0000176-65.2005.8.16.0136 Delegacia origem: 45ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de registro: 11/02/2005 Núm. flagrante: Data da infração: 20/12/2004 Infração: FURTO Observação: Num.
Distr.: 442005.
Artigo incurso: ART 155 - FURTO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 13/08/2009 VARA CRIMINAL - PITANGA 2008.0000048-2 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000051-92.2008.8.16.0136 Delegacia origem: 45ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de registro: 22/02/2008 Núm. flagrante: Data da infração: 16/02/2008 Infração: FURTO Observação: N° DISTRIBUIÇÃO 102/2008 Artigo incurso: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (1º fato) e art. 1º da Lei n. 2252/54 (2º fato), com observância do art. 70 do Código Penal.
Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 4 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: 27/02/2008 Recebimento: 13/03/2008 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (1º fato) e art. 1º da Lei n. 2252/54 (2º fato), com observância do art. 70 do Código Penal.
Associação Feito Principal: 2008.0000048-2 Feito Relacionado: 2012.0000243-1 Arquivamento Data: 27/04/2012 Suspensão pelo art. 366 Data início: 20/08/2009 Data fim: 20/08/2025 Prisão Local de prisão: Cadeia Pública de Pitanga- PR.
Data de prisão: 26/12/2010 Motivo prisão: Preventiva Sentença Data: 22/02/2012 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Face oa exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, IV, do Código Penal, ABSOLVENDO-O com relação ao crime previsto no art. 1° da Lei 2.252/54 e afastando a qualificadora prevista no inciso I do § 4° do art. 155 do CP, nos termos fundamentação supra.
Regime: Fechado Pena privativa de liberdade: 2 anos 6 meses 0 dias Pena pecuniária: multa 15 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga: Não ART 155 - FURTO Complemento: § 4°, IV, do Código Penal Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação: 19/03/2012 Data assistente acusação: Data réu: 22/02/2012 Data defensor do réu: 27/03/2012 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 5 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL - PITANGA 2008.0000104-7 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Número único: 0000109-95.2008.8.16.0136 Delegacia origem: Data de registro: 11/09/2008 Núm. flagrante: Data da infração: 09/09/2008 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
DOMÉST.
FAMIL.
CONTRA MULHER Observação: Num.
Distr.: 4412008.
Conv.
Reg.
Geral: MEDIDA PROTEÇÃO-AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR.
Artigo incurso: LEI 11340/2006 - VIOL.
DOMÉST E FAM.
CONTRA MULHER Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 09/10/2008 VARA CRIMINAL - PITANGA 2008.0000209-4 Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000224-19.2008.8.16.0136 Delegacia origem: 45ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de registro: 16/10/2008 Núm. flagrante: Data da infração: 09/09/2008 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
DOMÉST.
FAMIL.
CONTRA MULHER Observação: N° DISTRIBUIÇÃO 508/2008 Artigo incurso: LEI 11340/2006 - VIOL.
DOMÉST E FAM.
CONTRA MULHER Complemento: § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, observada a regra do art. 71 do Código Penal, c/c art. 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06.
Denúncia ou queixa Oferecimento: 16/01/2009 Recebimento: 19/02/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: LEI 11340/2006 - VIOL.
DOMÉST E FAM.
CONTRA MULHER Complemento: § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal, observada a regra do art. 71 do Código Penal, c/c art. 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06.
Arquivamento Data: 14/12/2011 Arquivamento Data: 27/07/2015 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 6 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Suspensão pelo art. 366 Data início: 22/07/2009 Data fim: 22/07/2025 Prisão Local de prisão: Pitanga Data de prisão: 26/12/2010 Motivo prisão: Preventiva Sentença Data: 28/04/2011 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretenção punitiva estatal deduzida na denúncia para:a) ABSOLVER o réu CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS, qualificado às f. 02, das sanções do art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS, qualificado às f. 02, como incurso nas sanções do art. 129, § 9, do Código Penal, c/c art. 7°, inc.
I da Lei n° 11.340/06, bem como ao cumprimento das penas que passo a fixar...
Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade: 0 anos 3 meses 15 dias ART 129 - LESÃO CORPORAL Complemento: § 9°, do CP, c/c art. 7°, inc.
I da Lei n° 11.340/06 Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Genérico Soltura Data de soltura: 29/04/2011 Motivo soltura: Direito de recorrer em liberdade Trânsito em julgado Data acusação: 17/05/2011 Data assistente acusação: Data réu: 28/04/2011 Data defensor do réu: 17/05/2011 Sentença Data: 08/09/2011 Tipo: Extinção da pena: pelo cumprimento Transcrição dispositivo: Ante o exposto, declaro EXTINTA A PENA do sentenciado CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS, pelo efetivo cumprimento das sanções penais que lhe foram impostas.
Trânsito em julgado Data acusação: 04/10/2011 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu: 13/10/2011 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 7 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL - PITANGA 2012.0000243-1 Execução da Pena Número único: 0001110-76.2012.8.16.0136 Delegacia origem: 45ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de registro: 04/04/2012 Núm. flagrante: Data da infração: 16/02/2008 Infração: FURTO Observação: N° DISTRIBUIÇÃO 168/2012 Artigo incurso: ART 155 - FURTO Complemento: § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Associação Feito Principal: 2008.0000048-2 Feito Relacionado: 2012.0000243-1 Processo digitalizado no Projudi Data: 28/04/2015 Prisão Local de prisão: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PITANGA - PR Data de prisão: 26/12/2010 Motivo prisão: Preventiva Sentença Data: 22/02/2012 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Face oa exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, IV, do Código Penal, ABSOLVENDO-O com relação ao crime previsto no art. 1° da Lei 2.252/54 e afastando a qualificadora prevista no inciso I do § 4° do art. 155 do CP, nos termos fundamentação supra.
Regime: Fechado Pena privativa de liberdade: 2 anos 6 meses 0 dias Pena pecuniária: multa 15 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga: Não ART 155 - FURTO Complemento: § 4°, IV, do Código Penal Hediondo PR: Não Hediondo LC: Não Reincidente: Não Soltura Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 8 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Data de soltura: 12/04/2012 Motivo soltura: Livramento condicional VARA CRIMINAL - PITANGA 2012.0000619-4 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0002746-77.2012.8.16.0136 Delegacia origem: 45ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de registro: 23/08/2012 Núm. flagrante: 001133/2012 Data da infração: 12/08/2012 Infração: RECEPTAÇÃO Observação: N° DISTRIBUIÇÃO 408/2012 Artigo incurso: ART 180 - RECEPTAÇÃO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 22/01/2014 Recebimento: 19/02/2014 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 180 - RECEPTAÇÃO Complemento: Processo digitalizado no Projudi Data: 27/10/2015 Prisão Local de prisão: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PITANGA - PR Data de prisão: 22/08/2012 Motivo prisão: Flagrante Soltura Data de soltura: 23/08/2012 Motivo soltura: Liberdade provisória sem fiança VARA CRIMINAL - PITANGA 2013.0000434-7 Execução da Pena Número único: 0001562-52.2013.8.16.0136 Delegacia origem: 45ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de registro: 15/05/2013 Núm. flagrante: Data da infração: 16/02/2008 Infração: FURTO Observação: N° DISTRIBUIÇÃO 304/2013 Artigo incurso: ART 155 - FURTO Complemento: § 4°, inciso IV do Código Penal.
Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 9 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 11/07/2013 Carlos Alessandro dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: José Amilton dos Santos Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:2.443.390 Tit. eleitoral: Naturalidade: Pitanga - P R Endereço: Bairro: Cidade: Carlos Alessandro dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: Jose Amilton dos Santos Nascimento: Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Carlos Alessandro dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: José Hamilton dos Santos Nascimento: 26/01/1981 Estado civil:Casado Sexo:Masculino CPF: R.G.:2.443.390-0 Tit. eleitoral: Naturalidade: Pitanga - Pr Endereço: Rua Guairacá S/n° - Próximo a Creche do Bairro Bairro: Santa Rosa Cidade: Pitanga / PR Carlos Alessandro dos Santos Emandado Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: Jose Hamilton dos Santos Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.:2.443.390-PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 10 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ ESPECIAL CRIMINAL - PITANGA 000097287-83 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos: 86-00 Data expedição: 14/05/2002 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado Carlos Alessandro dos Santos Emandado Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: Jose Hamilton dos Santos Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.:2.443.390-PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PITANGA 000097355-69 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos: 227/03.2 Data expedição: 05/02/2004 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado Carlos Alessandro dos Santos Emandado Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: Jose Hamilton dos Santos Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.:2.443.390-PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 11 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ ESPECIAL CRIMINAL - PITANGA 000097382-31 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos: 27/02 Data expedição: 06/10/2004 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 26/12/2010 Local cumprimento: CADEIA PÚBLICA DE PITANGA-PR.
Carlos Alessandro dos Santos Emandado Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: Jose Hamilton dos Santos Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.:2.443.390-PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PITANGA 000097831-05 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos: 2008.209-4 Data expedição: 13/08/2009 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 26/12/2010 Local cumprimento: CADEIA PÚBLICA DE PITANGA-PR.
Carlos Alessandro dos Santos Emandado Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: Jose Hamilton dos Santos Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 12 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.:2.443.390-PR Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: PR VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PITANGA 000097835-39 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos: 2008.48-2 Data expedição: 02/09/2009 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 26/12/2010 Local cumprimento: CADEIA PÚBLICA DE PITANGA-PR.
CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: VERA MARIA DOS SANTOS Nome do pai: JOSE HAMILTON DOS SANTOS Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24433900 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: Rua José Klosoviski, 1120 Bairro: Vila Nova Cidade: PITANGA / PR Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Inquérito Policial Número único: 0002883-88.2014.8.16.0136 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 22/09/2014 Data arquivamento: 17/10/2014 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0003174- 88.2014.8.16.0136 Data infração: 04/09/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 13 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0003174-88.2014.8.16.0136 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro: 16/10/2014 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 04/09/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento: 17/10/2014 Data oferecimento: 03/09/2014 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 14/08/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena: 0 anos, 1 meses, 5 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 0 anos, 1 meses, 5 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 14 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/08/2017 Data réu: 28/01/2019 Data acusação: 29/01/2018 Data advogado defesa: 04/09/2017 Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único: 0003274-43.2014.8.16.0136 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 29/10/2014 Data arquivamento: 14/11/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração: 20/10/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 14/11/2014 Data réu: 14/11/2014 Data acusação: 14/11/2014 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000008-82.2013.8.16.0136 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data registro: 04/01/2013 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 01/01/2014 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data recebimento: 09/12/2014 Data oferecimento: 01/12/2014 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 15 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Inquérito Policial Número único: 0001047-46.2015.8.16.0136 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 01/04/2015 Data arquivamento: 07/04/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração: 22/03/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia Foi denunciado?: Não Vara de Execução em Meio Aberto de Pitanga - Pitanga Execução da Pena Número único: 0001110-76.2012.8.16.0136 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Furto Qualificado Data registro: 03/04/2012 Data arquivamento: 20/10/2016 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu: 12/07/2016 Data acusação: 08/06/2016 Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 28/02/2014 Motivo prisão: Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Execução Penal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 16 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Pena Privativa de Liberdade 0a0m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: SIM Vara de Execução em Meio Aberto de Pitanga 2008.48-2 (22/2008)/2008 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Pitanga Número Único: 0000051-92.2008.8.16.0136 Número da Ação Penal: 2008.48-2 (22/2008)/2008 Data do Delito: 16/02/2008 Artigo(s): ART 155: Furto, § 4º, IV, DO CP Data da Sentença: 22/02/2012 Trânsito Julgado da 19/03/2012 Acusação: Trânsito em Julgado em: 27/03/2012 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 2a6m0d Dias/Multa: 15 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado Extinção de pena: EM 26/05/2016 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003183-79.2016.8.16.0136 Assunto principal: Calúnia Assuntos secundários: Data registro: 10/10/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 21/03/2015 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Calúnia Assuntos secundários: Data recebimento: 14/10/2016 Data oferecimento: 03/10/2016 Imputações Artigo: CP, ART 339: Denunciação caluniosa - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 17 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 17/05/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 339: Denunciação caluniosa - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente Tempo de pena: 2 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 2 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: 22/11/2021 Multa Associada Dias-multa: 12 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 23/04/2020 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/05/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 339: Denunciação caluniosa - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente Tempo de pena: 2 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 2 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: 22/11/2021 Multa Associada Dias-multa: 12 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 18 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 23/04/2020 Data processo: 08/07/2020 Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único: 0003877-48.2016.8.16.0136 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Crimes de Trânsito Data registro: 14/12/2016 Data arquivamento: 26/04/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração: 05/12/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 24/04/2017 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único: 0003962-29.2019.8.16.0136 Assunto principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro: 21/11/2019 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 20/11/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 19 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?: Não CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: VERA MARIA DOS SANTOS Nome do pai: JOSE HAMILTON DOS SANTOS Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:2.443.390-0 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: RUA GUAIRACÁ, S/N - PRÓXIMO A OFICINA DO CAFÉ Bairro: VILA MARISTELA Cidade: PITANGA / PR Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001777-57.2015.8.16.0136 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 27/05/2015 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 22/03/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 26/05/2015 Data oferecimento: 29/04/2015 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 14/08/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 150: Violação de domicílio - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas Tempo de pena: 0 anos, 7 meses, 0 dias Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 20 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos Tempo de pena: 0 anos, 8 meses, 5 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 1 anos, 3 meses, 5 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 12 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 04/12/2018 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/08/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 150: Violação de domicílio - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas Tempo de pena: 0 anos, 7 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos Tempo de pena: 0 anos, 8 meses, 5 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 1 anos, 3 meses, 5 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 12 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 21 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 04/12/2018 Data processo: 09/01/2019 Prisão Local de prisão: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PITANGA - PR Data de prisão: 22/03/2015 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 01/04/2015 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Com Fiança Carlos Alessandro dos Santos Sistema Projudi Nome da mãe: Vera Maria dos Santos Nome do pai: Jose Hamilton dos Santos Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:2443390 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: RUA GUAIRACÁ, S/N - PRÓXIMO A OFICINA DO CAFÉ Bairro: VILA MARISTELA Cidade: PITANGA / PR Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0002746-77.2012.8.16.0136 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data registro: 23/08/2012 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 12/08/2012 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Receptação Data recebimento: 19/03/2014 Data oferecimento: 22/01/2014 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 19/01/2018 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 22 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena: 1 anos, 2 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 1 anos, 2 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 12 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 19/01/2018 Data réu: 01/03/2018 Data acusação: 29/01/2018 Data advogado defesa: 02/03/2018 Prisão Local de prisão: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PITANGA - PR Data de prisão: 22/08/2012 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 23/08/2012 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS Sistema SEEU Nome da mãe: VERA MARIA DOS SANTOS Nome do pai: JOSE HAMILTON DOS SANTOS Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24433900 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: Rua José Klosoviski, 1120 Bairro: Vila Nova Cidade: PITANGA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga - TJPR - Pitanga Execução da Pena Número único: 0001023-76.2019.8.16.0136 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 03/04/2019 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 23 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 13/03/2020 Motivo prisão: Não Informado Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 08/07/2020 Motivo prisão: Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento: 22/08/2012 Regime Atual: Semiaberto Pena Privativa de Liberdade 4a3m21d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 00027467720128160136/20 Processo Criminal 12 Número Único: 0002746-77.2012.8.16.0136 Número da Ação Penal: 00027467720128160136/2012 Data do Delito: 12/08/2012 Artigo(s): ART 180: Receptação Data da Sentença: 19/01/2018 Trânsito Julgado da 29/01/2018 Acusação: Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 1a2m0d Dias/Multa: 12 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 00031748820148160136/20 Processo Criminal 14 Número Único: 0003174-88.2014.8.16.0136 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 24 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Número da Ação Penal: 00031748820148160136/2014 Data do Delito: 04/09/2014 Artigo(s): ART 147: Ameaça Data da Sentença: 14/08/2017 Trânsito Julgado da 29/01/2018 Acusação: Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 0a1m5d Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 00017775720158160136/20 Processo Criminal 15 Número Único: 0001777-57.2015.8.16.0136 Número da Ação Penal: 00017775720158160136/2015 Data do Delito: 22/03/2015 Data da Sentença: 04/12/2018 Trânsito em Julgado em: 09/01/2019 Tipo da Pena: APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta: 1a3m5d Dias/Multa: 12 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto A informar: Recorrentes: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 00031837920168160136/20 Processo Criminal 16 Comarca/Vara: 2069 - Vara Criminal de Pitanga Número Único: 0003183-79.2016.8.16.0136 Número da Ação Penal: 00031837920168160136/2016 Data do Delito: 21/03/2015 Artigo(s): ART 339: Denunciação caluniosa Data da Sentença: 23/04/2020 Trânsito em Julgado em: 08/07/2020 Tipo da Pena: APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta: 2a6m0d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 12 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: VERA MARIA DOS SANTOS Nome do pai: JOSE HAMILTON DOS SANTOS Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo:Masculino Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 25 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ CPF: R.G.:24433900 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: Rua José Klosoviski, 1120 Bairro: Vila Nova Cidade: PITANGA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 001069048-41 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0001023-76.2019.8.16.0136 Data ordenação: 12/07/2019 Data expedição: 12/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Situação mandado: Revogado CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: VERA MARIA DOS SANTOS Nome do pai: JOSE HAMILTON DOS SANTOS Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24433900 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: Rua José Klosoviski, 1120 Bairro: Vila Nova Cidade: PITANGA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 001150205-35 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0001023-76.2019.8.16.0136 Data ordenação: 11/03/2020 Data expedição: 12/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 02/03/2028 Motivo expedição: Condenação - Unificação da Pena Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Situação mandado: Revogado CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: VERA MARIA DOS SANTOS Nome do pai: JOSE HAMILTON DOS SANTOS Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24433900 / SSP Tit. eleitoral: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 26 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: Rua José Klosoviski, 1120 Bairro: Vila Nova Cidade: PITANGA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 001185974-18 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0001023-76.2019.8.16.0136 Data ordenação: 24/06/2020 Data expedição: 12/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 08/09/2020 Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Situação mandado: Vigente (Cumprido) CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: VERA MARIA DOS SANTOS Nome do pai: JOSE HAMILTON DOS SANTOS Nascimento: 26/01/1981 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:24433900 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: Rua José Klosoviski, 1120 Bairro: Vila Nova Cidade: PITANGA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 900019805-48 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0001023-76.2019.8.16.0136 Data ordenação: 16/12/2020 Data expedição: 18/12/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 20/06/2024 Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Infrações Artigo: CP, ART 339: Denunciação caluniosa - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente Artigo: CP, ART 150: Violação de domicílio - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 163: Dano - Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 27 de 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0223551-3 ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 20 de Abril de 2021 Sabrina de Oliveira Número do relatório: 2021.0223551-3 Usuário: Sabrina de Oliveira Nomes encontrados: 18 Data/hora da pesquisa: 20/04/2021 15:30:21 Nomes verificados: 18 Número do feito: 0000008-82.2013.8.16.0136, Nomes selecionados: 18 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 20/04/2021 Pág.: 28 de 28 -
28/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/03/2021 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:06
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
24/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:26
Recebidos os autos
-
23/03/2021 19:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:20
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 15:24
Recebidos os autos
-
21/04/2020 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 23:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/04/2020 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
07/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
07/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
03/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/04/2020 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/03/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 12:37
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 12:32
Expedição de Mandado
-
01/03/2020 08:35
Recebidos os autos
-
01/03/2020 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2020 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS
-
27/01/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/06/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:38
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/06/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/06/2019 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2019 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2019 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 14:54
Recebidos os autos
-
08/10/2018 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2018 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2018 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2018 13:08
Expedição de Mandado
-
25/08/2018 14:37
Recebidos os autos
-
25/08/2018 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 22:13
Recebidos os autos
-
10/08/2018 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/05/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
12/05/2018 09:41
Recebidos os autos
-
12/05/2018 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2018 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 17:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/02/2018 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2018 17:10
Expedição de Carta precatória
-
19/01/2018 16:19
Recebidos os autos
-
19/01/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2017 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2017 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2017 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2017 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2017 15:08
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS
-
28/11/2017 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 14:04
Recebidos os autos
-
24/11/2017 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2017 14:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/10/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 18:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 18:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 18:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/09/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 15:57
Recebidos os autos
-
11/08/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 07:12
Recebidos os autos
-
04/04/2017 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2016 13:06
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
06/10/2016 13:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 12:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2016 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2016 13:58
Expedição de Mandado
-
19/09/2016 12:53
Recebidos os autos
-
19/09/2016 12:53
Juntada de PARECER
-
19/09/2016 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2016 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2016 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2016 14:40
Expedição de Mandado
-
23/08/2016 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2016 13:04
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
18/08/2016 13:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2016 18:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/07/2016 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
05/07/2016 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2016 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2016 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2016 10:16
Recebidos os autos
-
18/02/2016 10:16
Juntada de PARECER
-
18/02/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2016 16:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 14:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2016 19:37
Recebidos os autos
-
07/02/2016 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2016 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2016 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 21:34
Recebidos os autos
-
27/01/2016 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2015 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2015 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2015 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2015 13:20
Expedição de Carta precatória
-
19/11/2015 13:12
Expedição de Mandado
-
17/11/2015 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 16:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2015 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2015 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2015 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2015 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/10/2015 16:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/10/2015 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2015 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2015 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2015 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2015 17:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2015 12:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 12:02
Recebidos os autos
-
25/09/2015 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2015 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2015 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2015 12:52
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
23/06/2015 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2015 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/06/2015 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2015 17:36
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2015 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 12:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 08:22
Recebidos os autos
-
30/04/2015 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2015 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2014 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2014 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2014 11:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2014 10:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/12/2014 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/12/2014 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2014 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2014 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2014 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2014 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2014 15:51
Recebidos os autos
-
09/12/2014 15:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2014 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2014 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2014 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2014 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2014 14:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2014 13:44
Recebidos os autos
-
05/12/2014 13:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2014 12:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2014 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2014 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2014 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2014 18:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2013
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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