TJPR - 0000045-39.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/11/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/12/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/12/2023 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:57
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 11:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:56
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:27
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000045-39.2021.8.16.0004 1.
Defiro, por ora, à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Registre-se, ademais, que as custas da execução acabam sendo de responsabilidade do devedor, adiantadas ou não pelo exequente.
Portanto, determino que as custas sejam exigidas ao final pelo devedor, observando, assim, o princípio constitucional relativo à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
Trata-se de execução individual relativa à ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná – Autos n.º 1111/2011. 3.
Ao Contador Judicial para o cálculo de custas, notadamente levando em conta a expedição de uma RPV. 4.
Após, intime-se o Estado/PR nos termos do art.535 do CPC, inclusive quanto às custas. 4.1. Por se tratar de obrigação a ser satisfeita por RPV, na mesma oportunidade deverá o executado apresentar o cálculo das retenções legais para fins de observância do Decreto Judiciário nº382/2020, 24.08.2020, que regulamenta o processamento de requisições judiciais alusivas a obrigações de pequeno valor (OPV’s) e da forma de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do pagamento das referidas obrigações, em relação ao qual se destaca o seguinte dispositivo: Art.3.° - A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. (grifei) 5.
Ficam os honorários advocatícios para a presente execução fixados em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor a ser requisitado para pagamento, observando-se os parâmetros previstos no art.85, §1º e §3º do Novo Código de Processo Civil e Súmula 345 do STJ.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria nº01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Curitiba, 07 de abril de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 06:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/01/2021 13:06
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:06
Distribuído por dependência
-
07/01/2021 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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