TJPR - 0002958-71.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/09/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/09/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/09/2023 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
30/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
15/02/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/01/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/12/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/09/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
30/03/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE DE FATIMA BISCONSIM GANASIM
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/12/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
06/12/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 16:33
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002958-71.2020.8.16.0119 Processo: 0002958-71.2020.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEIDE DE FATIMA BISCONSIM GANASIM Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CLEIDE DE FÁTIMA BISCONSIM GANASSIM, com completa qualificação nos autos, ingressou com a presente demanda em face de BANCO BMG S/A igualmente qualificado, sustentando, em resenha, que: a) é beneficiária do INSS; b) que realizou empréstimos consignados com desconto direto em seu benefício, com diversas Instituições Financeiras, incluindo o requerido; c) firmou contrato de empréstimo pessoal consignado com o banco réu a ser paga através de descontos realizados diretamente de seu benefício; que sem qualquer solicitação sua, o requerido implantou no seu benefício previdenciário RMC – Reserva de Margem para cartão de Crédito e iniciaram-se as deduções em seu benefício; d) ao entrara em contato com o requerido, foi informada que não seria possível o cancelamento do contrato e aferiu que havia caído em um “golpe”, pois o requerido lhe ofertou empréstimo pessoal consignado, mas finalizou o negócio na forma de “saque de cartão de crédito”, com o que não aquiesceu o aderente, mesmo porque o contrato foi assinado em branco; e) jamais recebeu qualquer cartão de crédito ou fatura em decorrência do contrato acima mencionado; f) requer a aplicabilidade do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova; g) postula a nulidade do contrato entabulado entre as partes e má-fé da instituição financeira demandada, devendo, pois, prevalecer, tão somente, o valor do empréstimo pessoal e sem juros, na forma ofertada; h) a repetição do indébito deve ser dobrada; i) sofreu danos morais, visto que foi ludibriada pelo banco réu.
Arrematou postulando, liminarmente, a abstenção do Requerido de reservar margem consignável (RMC) e Empréstimo sobre RMC da parte autora, bem como realizar a cobrança de faturas em sua Folha de Pagamento no valor vaiável de R$ 52,21 (cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), sob pena de multa diárias e, no mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, via de consequência, a quitação do empréstimo em discussão, condenando-se o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e a indenizá-lo pelos danos morais experimentados.
Deu valor à causa, protestou por provas e juntou documentos (mov. 1.1 a 1.16).
A inicial foi recebida, determinando a citação do requerido (mov. 7.1).
Devidamente citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação (mov. 11.1).
No mérito, sustentou que a parte autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito, mediante consignação em sua folha de pagamento.
Por fim pleiteou a improcedência dos pedidos acostados na inicial.
Juntou documentos (mov. 11.2/11.6).
A parte autora apresentou impugnação nos moldes da exordial (mov. 17.1) Devidamente intimados para especificação de provas (mov. 18.1), tanto), o requerido (mov. 24.1) pleiteou pela intimação da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça, para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da ação, assim como seja designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e a parte autora (mov. 25.1) pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Em sede de saneador, este juízo compreendendo ser a matéria discutida no presente feito, na sua essência, somente de direito, sendo que o que já foi produzido nos autos é suficiente, determinou o julgamento antecipado (mov. 27.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc.
I, do NCPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos.
Aplicação do CDC Indisfarçável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, certo de que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal.
A propósito: “CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BANCO.
SÚMULA 297/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’ e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)” (STJ.
REsp 1077077/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009 - destacamos).
Despicienda, todavia, deliberação acerca da inversão do ônus da prova, eis que os documentos encartados aos autos, como dito alhures, são suficientes à perfeita e completa solução da lide.
Inexigibilidade de débito Incontroverso nos autos que a autora contratou empréstimo pessoal consignado perante o banco réu, sendo que a parte Autora efetuou saque VINCULADO À MARGEM CONSIGNÁVEL do cartão, no valor de R$1.200,49 (Hum mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos) em 29/02/2016.
Bem como incontroverso que o Requerido realizou TED, no valor de R$1.200,49 (Hum mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos).
O cerne da questão, portanto, está em verificar a existência, ou não, da contratação do cartão de crédito e, via de consequência, a legalidade da cobrança dele decorrente.
Para comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito em questão, bem como seu uso pelo autor, o banco réu exibiu o “PROPOSTA DE ADESÃO – Cartão de Crédito Consignado BANCO BMG” e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (10.4 - que abrangia tanto o contrato de empréstimo pessoal reconhecido pelo autor como a utilização de cartão de crédito), com extrato de pagamentos e detalhamento de crédito.
Conquanto dito Termo tenha sido subscrito pela autora, bem como acompanhado de seus documentos pessoais, ele, por si, não comprova a contratação do cartão de crédito.
Inexiste nos autos prova da autorização expressa do autor para débito em conta de valores diversos do R$1.200,49 (Hum mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos), inicialmente contratados, a título de empréstimo consignado, entretanto, somente foram retirados/recebidos pela autora o valor de R$1.200,49 (Hum mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos)Sucede que o creditamento em conta corrente (via TED) não é o meio pelo qual, ordinariamente, é usado o limite do cartão de crédito, e sim o mero saque realizado pelo usuário, com o uso de senha (neste sentido: TJPR.
Apelação Cível n. 1.340.714-8.
Relatora: Lilian Romero.
Dj. 05.11.2015).
Logo, para que o creditamento objetos das TED (mov. 11.6), nos valores R$1.200,49 (Hum mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos), pudessem ser reconhecidos como empréstimos tomado por meio do cartão de crédito, era indispensável que se apresentasse documento que expressamente espelhassem a autorização do autor para a realização da operação.
Explica-se.
Como foi efetivada TED oriundas do banco réu (que ali constou como remetente) é inequívoco que não houve saque direto pelo titular do cartão, impondo-se, então, que se comprovasse a autorização expressa dele para que essa operação fosse efetivada pela própria instituição financeira, notadamente porque é fato notório que as taxas cobradas nas operações de uso de limite de cartão de crédito são substancialmente superiores àquelas praticadas em empréstimos consignados, além de serem flutuantes.
Outrossim, no período compreendido entre 10/04/2016 e 10/10/2020, abrangido pelo detalhamento de crédito mov. 11.5, vê-se que a autora – suposta titular do cartão de crédito – nunca realizou nenhuma operação senão os pretensos “Consig.
Emprest., nos valores que variam entre R$ 3,00 a R$ 37,07, os lançamentos consistiram em amortizações do suposto débito e de encargos do crédito rotativo (vale dizer, os juros cobrados pela instituição financeira), além de IOF.
Consigne-se, por oportuno, que inexiste nos autos prova de que o autor recebeu o cartão de crédito e as faturas, fato negativo, cujo ônus probatório recaía sobre o réu, que, por sua vez, não se desincumbiu de seu encargo.
Em conclusão, a documentação que instrui os autos evidencia que o autor não ajustou conscientemente o cartão de crédito, sendo incontornável a declaração de nulidade do contrato nesse aspecto, porquanto: o autor nunca realizou qualquer operação diretamente com o cartão de crédito, como saques ou compras; os supostos “saques do cartão” foram efetuados de modo anômalo, via TED, que teve por remetente o próprio banco; não fazia sentido algum o autor contratar uma operação muito mais onerosa, como é o uso de crédito rotativo de cartão de crédito, se ele nunca realizou nenhuma transação típica da operação e, ao contrário, obtivera crédito consignado perante a mesma instituição, com taxas mais acessíveis.
Ressalte-se, ainda, a alta vantagem do negócio para a instituição financeira, que pode cobrar juros mais elevados de uma operação que, de regra, é de alto risco (cartão de crédito), porém, com absoluta segurança de retorno, já que os débitos mensais da fatura eram descontados na folha de pagamento do autor (neste sentido: TJPR.
Apelação Cível n. 1.340.714-8.
Relatora: Lilian Romero.
Dj. 05.11.2015).
O mecanismo adotado pelo banco-réu é irrefragavelmente abusivo, pois desborda sobremaneira os princípios que regem as relações de consumo.
A parte contratante, acreditando estar contraindo um mútuo, na realidade, contrai empréstimo por meio do crédito rotativo do cartão de crédito.
Natural, assim, que a parte se insurja quanto ao valor do saldo da dívida, uma vez que se torna infindável, quando sabidamente, se não houver a liquidação antecipada do saldo devedor de cartão de crédito, a dívida persistirá por tempo indefinido.
Obviamente não foi essa a pretensão da parte autora ao contratar com a parte ré, assim como é cristalino que ao consumidor não houve a informação prévia de que o valor pretendido seria debitado de seu próprio cartão de crédito – de que sequer pretendeu a contratação (neste sentido: TJRS.
Apelação Cível n. *10.***.*78-58.
Relator Heleno Tregnago Saraiva.
Dj. 24.02.2011).
Não fosse isso suficiente, tem-se que os documentos carreados aos autos evidenciam que a conta objeto do desconto dos valores em discussão destina-se ao recebimento do benefício previdenciário da autora.
Desse modo, de se considerar que “a retenção do salário do devedor quando o dinheiro entra em sua conta, se destinando ao pagamento de juros do próprio contrato de cheque especial ou decorrentes de dívidas da conta corrente e mesmo de cartão de crédito, e não de empréstimos consignados, se caracteriza, em superficial análise, como ilegal, já que fica a correntista à mercê do banco que acaba por reter integralmente o salário do trabalhador para esta espécie de dívida, não se justificando, assim, a autorização para descontos” (TJ-PR - AI: 12638790 PR 1263879-0 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 19/11/201 4, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1471 08/12/2014 - destacamos). Também a Súmula n. 36 do TJPR preceitua que “é inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem salarial” (destacamos), que é justamente a hipótese dos autos. À vista dessas premissas, infere-se que se admite o desconto da remuneração da parte autora no que tange, unicamente, ao empréstimo consignado contratado, no valor de R$1.200,49 (Hum mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos), cujo débito automático foi autorizado pelo requerente.
Na espécie, o réu efetuou descontos na folha de pagamento do autor em valores excedentes aos mútuos contratados R$1.200,49 (Hum mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos), (cf. mov. 11.6), pelo que deve ser declarada inexigível a quantia que ultrapassá-los.
Outrossim, descabe cogitar da ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, porquanto o autor não negou a contratação do empréstimo consignado, se insurgindo, apenas, em relação ao débito decorrente do cartão de crédito.
De qualquer sorte, ainda que a hipótese fosse de fraude praticada por terceira pessoa (no tocante ao cartão de crédito), como cediço o risco do negócio é sempre do fornecedor (aquele que aufere lucros do negócio, deve também, suportar os prejuízos dele decorrentes), o qual, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nos casos de fraude, de sorte que a parte autora não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de um serviço ou produto que nunca solicitou ou utilizou.
Em casos semelhantes, confira-se o entendimento esposado pelo E.
TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.IRREGULARIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
JUROS AFASTADOS.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 21.
Verificada a ocorrência de indução em erro do contratante, por acreditar adquirir empréstimo consignado ao invés de ‘saque no cartão de crédito’, reconhece-se a irregularidade da contratação e, por consequência, dos encargos incidentes sobre a operação. 2.
Constatado o adimplemento da dívida discutida, não há que se falar em inscrição em cadastro de restrição ao crédito.3.
Descumprida a ordem de antecipação dos efeitos da tutela, mantém-se a incidência da multa cominatória.4.
A cobrança indevida enseja indenização por danos morais, se o "[...] autor ter que promover diversos atos para regularização da situação, só efetivada após a propositura da [...] demanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1042111-9 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 20.11.2013).5.
Em função do princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatada a cobrança de encargos indevidos, é possível a restituição do indébito, independentemente da existência de erro no pagamento.6.
Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda.7.
Apelação cível conhecida e não provida. 3RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
PROVA DA MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.DESNECESSIDADE.
VALOR ARBITRADO.MANUTENÇÃO.1.
A repetição do indébito em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida.2.
A fixação dos danos morais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva.3.
Recurso adesivo conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590327-4 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 30.11.2016 - destacamos). “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.CONFIGURADA.
DESCONTOS DE OPERAÇÕES NÃO PACTUADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.DEVER DE REPARAÇÃO. 3.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
LEGALIDADE. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REDUÇÃO/MAJORAÇÃO.DESNECESSIDADE.ARBITRAMENTO DENTRO DA RAZOABILIDADE. 5.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU ALEGA DESNECESSIDADE E AUTOR DEFENDE A REPETIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
FORMA SIMPLES. 6.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS.
POSSIBILIDADE. 7.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.VERBA ARBITRADA NO LIMITE LEGAL.1. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590322-9 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 23.11.2016 - - destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1500272-7, DE BARRACÃO - JUÍZO ÚNICO APELANTE: BANCO BMG AS APELADO: VANDERLEI BELMIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSIAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURAS CONTESTADAS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 389, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE PRODUZIR ESTA PROVA.
NULIDADEDOS AJUSTES CORRETAMENTE DECLARADA - MINORAÇÃO DO DANO MORAL.VALOR FIXADO PELO JUIZ DE FORMA EXCESSIVA PARA O CASO EM APREÇO.
REDUÇÃO DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DAR EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE INTUITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PREJUDICAR O AUTOR, TANTO ASSIM QUE OS VALORES MUTUADOS, MESMO QUE INDEVIDAMENTE, FORAM DEPOSITADOS EM CONTA DESTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1500272-7 - Barracão - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 16.03.2016 - destacamos).
A conclusão, em resumo, é pela procedência do pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e repetição do indébito, consistente em todos os lançamentos efetuados em desfavor da parte autora em decorrência da suposta contratação de cartão de crédito, ora afastada, ressalvado o importe de R$1.200,49 (Hum mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos), o qual, incontroversamente, atine ao empréstimo efetivamente recebido pela autora, conforme mov. 11.6.
Repetição Por sua vez, a repetição ou compensação é consectário lógico da exclusão dos valores considerados indevidos e efetivamente pagos pela autora, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010 - destacamos).
Ausente má-fé do réu, até porque sobre os valores cobrados repousava controvérsia no Poder Judiciário, a restituição deve se operar de forma simples.
Ora, ainda que a autora tenha sido induzida em erro na contratação, não há nos autos elementos aptos a comprovar a existência de inequívoca má-fé por parte do réu, que depositou o valor dos “empréstimos” em favor do requerente, que, por sua vez, se utilizou dos valores consignados, mesmo sem tê-los contratado.
A propósito: “(...) COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO DESPROVIDO. (...) A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.
Precedentes do STJ. (...)" (STJ.
AgRg no REsp 1200821/RJ 3.ª T Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJe 13/2/2015 - destacamos).
Assim, os cálculos dos excessos praticados devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2°, do NCPC, devendo ser restituídos devidamente corrigidos pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do NCPC.
Caso a documentação constante dos autos se revele insuficiente para apuração do valor total a ser restituído, competirá à parte demandada, nos termos dos §§ 4° e 5°, do art. 524, do NCPC, apresentar os dados necessários para elaboração da memória de cálculo.
Com efeito, a fim de evitar enriquecimento ilícito sem causa (art. 884 do CC/02), ressalvo o direito do banco réu em reaver – pelos meios próprios e legislação vigente – os valores creditados por ele na conta da parte autora (R$ 1.082,60, correspondente ao valor de empréstimo contratado e utilizado pela parte autora) (neste sentido: TJ-PR - APL: 13407148 PR 1340714-8.
Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 05/11/2015. 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1710 15/12/2015).
Danos morais Mas no presente caso, o que se tem são meros dissabores e aborrecimentos da parte autora em razão de eventuais descontos indevidos de seu benefício previdenciário, nada mais do que isso.
O aborrecimento afirmado pela requerente não ultrapassa a seara dos dissabores cotidianos da vida em sociedade, não havendo a descrição nos autos (nem a demonstração) de situação objetiva de ofensa à honra ou à reputação da requerente.
Não restou demonstrado que o ato apontado como ilícito tenha atingido o nome, a honra, a reputação e a imagem da parte autora.
Abordando o tema Sérgio Cavalieri Filho assevera que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 105, 6ª ed., 2005).
E isso porque, conforme mencionado, o dano moral é aquele que fere direitos personalíssimos, como a honra, a atividade profissional, a reputação, entre outros, não merecendo reparação mera intranquilidade ou transtornos cotidianos sob pena, até, de banalização do instituto.
A respeito do tema, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (Resp. 215.666 - Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA - a 4ª T - julg. 15.6.04).
Ainda: “INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SINAL DE TELEFONIA INSUFICIENTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Usuária considerada consumidora por equiparação, pelo que se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, devendo comprovar que a área de instalação do telefone possuía sinal para o adequado funcionamento do serviço contratado, mas afirma que o local possuía sinal insuficiente.
Em que pese a falha na prestação do serviço, esta não ocorreu a ponto de causar grande sofrimento às partes.
A experiência vivenciada pelas recorridas não permite compensação, visto que contratempos são corriqueiros na vida de qualquer ser humano e devem ser suportados.
Dano moral não verificado.
Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 0002639-20.2009.8.19.0212, 18ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Jorge Luiz Habib. j. 12.01.2010).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - MOTIVO DIVERSO DO VERIFICADO - CONDUTA CULPOSA - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO IMPROCEDENTE. - A responsabilização civil por dano depende de demonstração de que este é oriundo da conduta, comissiva ou omissiva, daquele de quem é exigida a reparação. - Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência do pedido. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024112933411001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2013).
Enfim, mesmo que se denote a situação postada na inicial causando certo aborrecimento à parte autora, não houve dano moral suscetível de indenização. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade do ajuste em relação à contratação de cartão de crédito pelo autor, reconhecendo a avença como empréstimo consignado pessoal, nos termos da fundamentação; b) declarar a inexigibilidade, perante o autor, do débito decorrente do contrato, naquilo que exceder os valores pactuados R$ 1 R$1.200,49 (Hum mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos), nos termos da fundamentação; c) condenar o réu à repetição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos, consistentes nos pagamentos que excederam aos valores de R$1.200,49 (Hum mil e duzentos reais e quarenta e nove centavos), efetivamente contratados, com os acréscimos estabelecidos no corpo da presente sentença; Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do NCPC, que o autor responderá por 10% (dez por cento) das despesas processuais, competindo ao réu suportar o percentual remanescente (90%).
Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2 º, do NCPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (90% em favor do autor e 10% em favor do réu), ficando sobrestada a condenação até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitado (NCPC, art. 98, § 3º).
Assinalo, por fim, ser vedada a compensação dos honorários advocatícios acima fixados, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
No mais, cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no mais e no que pertinente, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se.
Nova Esperança, 06 de abril de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
16/04/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:14
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 12:20
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2020 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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