TJPR - 0002897-48.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 19:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/04/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 10:00
Recebidos os autos
-
07/04/2022 06:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 09:44
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
19/11/2021 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:11
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAM MARINO I, II E III
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002897-48.2021.8.16.0194 Processo: 0002897-48.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$69.314,78 Embargante(s): ANTONIO CESAR MONTEIRO (RG: 34746028 SSP/PR e CPF/CNPJ: *36.***.*83-00) Rua Santa Catarina, 930 apto 41 c - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-090 Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAM MARINO I, II E III (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-31) Rua Amazonas, 521 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-030 SENTENÇA ANTONIO CESAR MONTEIRO ofereceu Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo em face da execução ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN MARINO I-II-III autuada sob n.º 0003955-28.2017.8.16.0194, sob os seguintes fundamentos: a) é nula a penhora realizada no imóvel de matrícula n.º 33.752 do 5.º Registro de Imóveis de Curitiba, de propriedade de ANTONIO CESAR MONTEIRO, SEBASTIÃO CEZAR MARCONDES DE SOUZA e WALDOCYR FRANCISCO MONTEIRO, os quais não compõem o polo passivo da execução; b) o imóvel é bem de família, portanto, impenhorável; c) o título que embasa o feito executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade; d) há excesso de execução e e) há interesse na realização de acordo, mas requer seja considerado pago como entrada o valor de R$27.000,00 adimplido nos autos n.º 0002631-30.1999.8.16.0001.
Ainda, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Dispõe o art. 915 do Código de Processo Civil que “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.”.
Entretanto, verifica-se que o prazo para oposição de embargos à execução no caso em avento se escoou em 26.08.2017, conforme certidão de mov. 5.1, sendo, portanto, manifestamente intempestivos.
Em relação à gratuidade, o autor não trouxe sua declaração de imposto de renda.
Sendo empresário, certamente sua renda vem dos dividendos de sua atividade que, curiosamente, não foi declinada nos autos.
Assim sendo, considerando que a declaração de pobreza é incompatível com o grande vulto de gastos apresentada (concluindo-se receber muito mais do que gasta), indefiro a gratuidade.
Isto posto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 918, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos à execução e EXTINGO o feito sem resolução do mérito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não praticados atos processuais pela parte contrária.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
05/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0003955-28.2017.8.16.0194
-
05/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:59
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:59
Distribuído por dependência
-
31/03/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014210-06.2021.8.16.0000
Emanuella Tulio
Graciela Tulio Polak Telles Ferreira
Advogado: Gabriel Marcondes Karan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2022 15:00
Processo nº 0005180-74.2006.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Aparecida Ferrarezi Maurutto
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2016 17:20
Processo nº 0019045-83.2011.8.16.0001
Marcos Aurelio da Silva Quadrado
Vilmar Mendes dos Santos
Advogado: Alexandrina Aparecida de Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2013 14:01
Processo nº 0063752-34.2010.8.16.0014
Condominio Residencial Novo Horizonte
Claudenir Scotton
Advogado: Jadson Piscinini Molina
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2010 00:00
Processo nº 0007064-62.2014.8.16.0030
Banco Bradesco S/A
Osny Andrade Zanardini Filho
Advogado: Fabio Fernandes Leonardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2014 16:57