TJPR - 0002272-12.2011.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 11:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/09/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/06/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
28/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:12
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 18:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
18/03/2021 13:31
Baixa Definitiva
-
18/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002272-12.2011.8.16.0114, DA COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARILÂNDIA DO SUL RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: GOVERNO DO PARANÁ – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA APELADO: ELNEI COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXECUTADO AO SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
Recurso provido.
Vistos.
O Estado do Paraná ajuizou execução fiscal em face de Elnei Comércio e Transporte de Madeira LTDA, para satisfação 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002272-12.2011.8.16.0114 fl. 2 dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa. (mov. 1.1., fl. 2) Durante o trâmite processual, o exequente informou a quitação do débito tributário principal, postulando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC (mov. 5.1).
Sobreveio a sentença, a qual recebeu o pedido como desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Condenando, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais (mov. 7.1).
Irresignado, o Estado do Paraná recorreu a este Tribunal, pleiteando, em síntese, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Sustentou em seu apelo que cabe ao executado pagar as custas processuais, em atendimento ao princípio da causalidade, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da Execução Fiscal, ao não pagar o débito por ele devido (mov. 15.1).
Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório.
DECIDO.
I.A controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais após a quitação do débito de forma extrajudicial.
Razão assiste ao apelante.
Isso porque a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes. 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002272-12.2011.8.16.0114 fl. 3 Sobre o assunto, oportuno citar trecho da conhecida obra de Theotonio Negrão, ‘Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor’, constante em nota ao artigo 85, comentário 1 ‘6’ : "A regra de sucumbência não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários.
Aqui, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde pelos honorários a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela.
Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade.”.
No caso em análise, restou demonstrado que o apelante ajuizou ação de execução fiscal para cobrança dos créditos tributários indicados nos títulos que acostaram a inicial, os quais somente foram integralmente satisfeitos durante o trâmite processual, de forma extrajudicial, nos termos noticiados pelo exequente. (mov.5.1).
Ainda que a sentença tenha condenado o Estado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade, o feito não se refere ao cancelamento da dívida, pois a única opção para seu acontecimento ocorre quando é editada lei específica isentando o contribuinte do pagamento.
No caso em questão ocorreu a quitação do débito, com pedido de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC, pois a obrigação foi reconhecida e satisfeita pelo devedor.
Em que pese a Procuradoria do Estado devesse ter juntado uma certidão explicativa do débito, constando data do pagamento e identificação da pessoa que assumiu a responsabilidade tributo, não existe justificativa para duvidar da informação prestada, devendo assim, ser presumida que a liquidação do débito se deu após o ajuizamento da ação de execução fiscal.
Tal conclusão se dá, pois a Fazenda Pública não pode dar 1 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 185 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002272-12.2011.8.16.0114 fl. 4 baixa no crédito escrito em dívida ativa se não houver pagamento, sob pena de ofensa à Lei de Responsabilidade fiscal.
Frise-se que, não obstante, tenha se dado o pagamento no âmbito extrajudicial, tal fato não afasta o reconhecimento da obrigação por parte do executado, imputando-lhe os consectários previstos no art. 90 do CPC: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. ” Com efeito, incumbe ao apelado o pagamento das custas processuais, facultando-se o desconto de eventuais quantias pagas sob tal rubrica, vez que a demanda somente foi ajuizada em razão de sua inadimplência, em observância ao princípio da causalidade.
A propósito, precedentes da Câmara a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
QUITAÇÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ART. 90 CPC.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM CUSTAS.
PRINCÍPIO CAUSALIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010003-82.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Vicente Del PreteMisurelli - J. 14.10.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002272-12.2011.8.16.0114 fl. 5 TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR.
ARTIGO 90, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004061-80.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore AntonioAstuti - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXECUTADO AO SATISFAZER A OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018851-74.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.03.2020) EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. 1. “O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002272-12.2011.8.16.0114 fl. 6 que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal” (REsp 1592755/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016). 2.
O executado ou o terceiro interessado que, após o ajuizamento da ação executória, obtém o refinanciamento da dívida e promove o pagamento na via administrativa, motivando a extinção do processo, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas (TJPR - 1ª C.Cível – 0029541-75.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano - J. 20.10.2020) Corroborando com o acima exposto, confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3.
No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido.
Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado.
O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002272-12.2011.8.16.0114 fl. 7 formalizada. 4.
Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal.
Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1592755/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016) Diante do exposto, dou provimento ao recurso, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais.
DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15, dou provimento ao recurso, para o fim de condenar o apelado ao pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 90 do CPC e do princípio da causalidade, cabendo à serventia obedecer a Instrução Normativa 12/2017 do TJPR.
Curitiba, 12 de março de 2021.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho Relator -
15/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/02/2021 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELNEI COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA
-
17/09/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2017 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2017 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2017 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2017 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2016 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2016 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 07:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA EXECUÇÃO FISCAL
-
07/12/2016 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 07:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014210-06.2021.8.16.0000
Emanuella Tulio
Graciela Tulio Polak Telles Ferreira
Advogado: Gabriel Marcondes Karan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2022 15:00
Processo nº 0005180-74.2006.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Aparecida Ferrarezi Maurutto
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2016 17:20
Processo nº 0019045-83.2011.8.16.0001
Marcos Aurelio da Silva Quadrado
Vilmar Mendes dos Santos
Advogado: Alexandrina Aparecida de Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2013 14:01
Processo nº 0063752-34.2010.8.16.0014
Condominio Residencial Novo Horizonte
Claudenir Scotton
Advogado: Jadson Piscinini Molina
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2010 00:00
Processo nº 0007064-62.2014.8.16.0030
Banco Bradesco S/A
Osny Andrade Zanardini Filho
Advogado: Fabio Fernandes Leonardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2014 16:57