TJPR - 0058585-29.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Muggiati
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PAULO AUGUSTO DE ARAUJO FILHO
-
29/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULO AUGUSTO DE ARAUJO
-
29/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA AUGUSTO DE ARAUJO
-
06/09/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/08/2023 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2023 13:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 13:16
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058585-29.2020.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058585-29.2020.8.16.0000, do foro central da COMARCA da região metropolitana de curitiba – 1ª VARA DE cível AGRAVANTEs: R.S.S. e outros AGRAVADOs: a.p.a. de a. e outros I –Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.
S.
S. e outros em face da decisão de mov. 144.1, que, em ação de inventário convertido para o rito de arrolamento, sob autos nº 0056529-35.2011.8.16.0001, indeferiu o pedido de expedição de auto de adjudicação em favor dos agravantes-cessionários.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante: Os Agravantes são terceiros cessionários que firmaram o termo de Cessão de Direitos de Meação e Hereditários com o cônjuge supérstite meeiro, Sr.
P.
A. de A. e os herdeiros A.
P.
A. de A. e P.
A. de A.
F., devidamente formalizada no 2º Tabelionato de Notas desta capital sobre objeto específico, qual seja, o imóvel registrado sob a Matrícula nº 13.203 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba.
Não há qualquer discussão ou oposição quanto ao negócio realizado, sendo que a partilha homologada sob MOV. 1.19 dispõe acerca da cessão onerosa, já destinando o respectivo imóvel aos cessionários Agravantes.
No entanto, o douto Juízo de primeiro grau condicionou a expedição de formal de partilha e do auto de adjudicação, relacionado ao imóvel objeto da referida cessão onerosa da aquisição de imóvel do espólio pelos Agravantes, ao prévio recolhimento de ITCMD, nos termos da decisão de mov. 144.1: [...].
Dizem ainda os agravantes que, “Nos termos da petição dos Agravantes sob MOV. 140.1, analisada pelo despacho recorrido, foi disposto que a demanda sucessória já corre pelo rito de ARROLAMENTO, inclusive por decisão do próprio Juízo singular disposta na sentença homologatória sob Movimento 33.1”.
E concluem: “Logo, jamais pretendeu os Agravantes pela conversão de rito, mas sim pela resolução da demanda em estrita observância da norma processual do ARROLAMENTO, em especial o atendimento ao §2º do art. 659 do CPC/2015, pelo que a decisão apresenta aparente discrepância com a legislação processual civil”.
Assim, requerem a reforma da decisão agravada, a fim de que lhes seja deferida a expedição do formal de partilha e auto de adjudicação.
Deferido o processamento do recurso, os agravados se manifestaram para dizer que não se opõem ao pedido recursal, acrescentando que os herdeiros têm patrimônio suficiente para suportar o pagamento de dívidas do espólio e a penhora no rosto dos autos requerida por seus credores.
II – Insurgem-se os recorrentes em face da decisão que assim deliberou (mov. 144.1): “1.
Em atenção ao contido em petitórios de movs. 140.1 e 141.1, reporto-me novamente ao já decidido por este juízo ao mov. 85.1 e 123.1. 2.
Esclareço que, não há que se falar em conversão do inventário em arrolamento, pois com a homologação da partilha, por sentença transitada em julgado (cf. mov. 33.1 e mov. 56.1), extingue-se o inventário. 3.
No mais, acrescento que a partilha em questão foi homologada, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros.
Ou seja, resguardando os direitos dos cessionários, os quais terão que aguardar o pagamento de todos os tributos para expedição dos respectivos dos formais de partilha/auto de adjudicação.
Desta forma, indefiro os requerimento pleiteados”.
Pois bem.
Verifica-se que o MM.
Juiz singular condicionou a expedição de formal de partilha e do auto de adjudicação ao prévio recolhimento do imposto.
Em decisão publicada no Diário da Justiça eletrônico de 17 de novembro de 2020, em análise aos Recursos Especiais sob nº 1.896.526/DF e REsp sob nº 1.895.486/DF, a Ministra Regina Helena Costa, da 1ª Seção, acolhendo o pleito formulado, determinou a afetação como representativos de controvérsia e ordenou “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”.
A questão de direito que foi objeto da afetação está assim formulada: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.” (Tema 1.074) Destarte, tendo em vista que a presente ação versa sobre a questão acima afetada, com esteio no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, até a solução definitiva do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Ruy Muggiati Relator -
15/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/03/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:50
RETIRADO DE PAUTA
-
14/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
01/02/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2020 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO AUGUSTO DE ARAUJO FILHO
-
06/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA AUGUSTO DE ARAUJO
-
03/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2020 15:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/10/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
30/09/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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