TJPR - 0008797-72.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/02/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
18/11/2023 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 17:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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25/07/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:17
Juntada de Certidão FUPEN
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04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JHONATHA CRISTIAN GOUDIM
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26/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/03/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JHONATHA CRISTIAN GOUDIM
-
27/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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13/07/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 14:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/07/2022 08:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/07/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/06/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
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15/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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15/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
15/06/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
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15/06/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
15/06/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
15/06/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
15/06/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
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10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2022 21:13
MANDADO DEVOLVIDO
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08/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:29
Expedição de Mandado
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22/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:51
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:46
Recebidos os autos
-
11/01/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/01/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
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05/01/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
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26/11/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 18:43
Expedição de Mandado
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08/11/2021 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/09/2021 18:51
Recebidos os autos
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02/09/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:54
Recebidos os autos
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20/05/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA
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16/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
a 1 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0008797- 72.2018.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JHONATHA CRISTIAN GOUDIN.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JHONATHA CRISTIAN GOUDIN, brasileiro, solteiro, cozinheiro, natural de Londrina (PR), nascido a 07 de novembro de 1996, com 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, filho de Regiane de Lourdes Goudim e de Sílvio Goudim, residente na rua Vereador Valdir Araújo, nº 211, ap. 202, bloco B15, bairro Conjunto Vivi Xavier, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), por duas vezes (fato 01), em concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal), combinado com o crime do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (fato 02), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: “FATO Delitivo 01 – Art. 303 do CTB – LESÃO CORPORAL: No dia 18 de fevereiro de 2018, por volta das 14hrs, o denunciado JHONATHA CRISTIAN GOUDIM conduzia o veículo automotor a 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 Fiat/Palio EDX, de placas CNM-1254, PELA Rua Elvis Presley, quando deixou de observar o sinal de pare e invadiu a via preferencial, colidindo transversalmente com o veículo VW/Voyage, de placas AKS-0127, que trafegava pela via preferencial, era conduzido por Kleber de Souza Quesada e capotou com o impacto da batida.
Em razão da colisão, as crianças Maria Clara Rodrigues Quesada, de 11 anos, e Davi Rodrigues Quesada, de 07 anos, que estavam no Voyage, sofreram lesões leves, foram socorridos pelo Siate e levados para o Hospital Infantil de Londrina.
Nestas circunstâncias, o denunciado JHONATHA CRISTIAN GOUDIM praticou lesão corporal culposa nas vítimas Maria Clara Rodrigues Quesada, de 11 anos, de Davi Rodrigues Quesada, de 07 anos, pois, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, com imprudência, desrespeitou sinalização de parada e invadiu a via preferencial, deixando de dar preferência ao veículo que nela trafegava, provocando a colisão entre os veículos e as lesões nas crianças.
Fato Delitivo 02 – Art. 306 do CTB – EMBRIAGUEZ: Ato contínuo, policiais militares foram acionados para averiguar a situação e após a abordagem do denunciado, constaram sinais de embriaguez no denunciado, que se submeteu ao exame de alcoolemia, o qual indicou que o denunciado JHONATHA CRISTIAN GOUDIM, dolosamente, conduzia veículo automotor com concentração de 0,53 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, equivalentes a 10,6 decigramas de álcool por litro de sangue, índice muito superior ao tolerado por lei (6,0 Dg/l), portanto, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, razão pela qual foi preso em flagrante delito, oportunidade em que a 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 confessou ter ingerido bebida alcóolica antes de assumir a direção do veículo.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 42.1, em 27 de fevereiro de 2020, determinando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, caput, do Código de Processo Penal).
Regularmente citado, o acusado, por intermédio de seu Defensor, ofereceu resposta à acusação na movimentação 57.1.
Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 59.1).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (movimentações 81.2/81.4), bem como procedido ao interrogatório do acusado (movimentação 101.2).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 109.1, em sinopse, sustentando não haver provas suficientes da autoria do delito de lesão corporal culposa, nos termos do artigo 303 da Lei 9.503/1997, pediu a absolvição do acusado, contudo, entendendo comprovadas materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante, pugnou pela condenação do réu, nos termos da exordial.
Igualmente em memoriais, a douta Defesa, na movimentação 113.1, em síntese, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: a 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante delito de movimentação 1.1, o termo de depoimento de movimentação 1.3 e 1.5, o boletim de ocorrência de mov. 35.3 e 35.10, o termo de interrogatório de mov. 1.7, o teste etilométrico de movimentação 35.16, bem como pelas provas testemunhas coligidas.
Quanto à autoria: O acusado JHONATHA CRISTIAN GOUDIM, interrogado na movimentação 101.2, confessou parcialmente a perpetração dos fatos delituosos constantes da exordial, confirmando conduzir o veículo Fiat/Palio EDX, após ter ingerido bastante bebida alcoólica, por volta das 14h00 do dia 18 de fevereiro de 2018, quando teve seu veículo abalroado.
Segundo ele, saíra de uma boate por volta das 6h00 do dia 18 de fevereiro, tendo dormido pouco e ainda estando sob efeito do álcool, quando saiu dirigindo; negou, contudo, tenha dado causa à colisão.
O exame de bafômetro ao qual se submeteu constatou nível de álcool acima do permitido.
O policial militar Emerson Souza de Almeida, inquirido na movimentação 81.2, respondeu ter ido ao local do acidente, e, submetido o ora réu ao teste de alcoolemia, verificou-se que ele dirigia seu carro sob efeito de álcool.
Afirmou ter sido o responsável pelo croqui e, pelo que consta da imagem, o veículo VW/Voyage trafegava pela via preferencial e o réu não respeitou o sinal de “pare” da rua Elvis Presley, nesta, quando houve a colisão.
No entanto, não se recorda muito bem, já que na delegacia afirmou não ter sido o réu quem invadiu a preferencial, porém Kleber, que conduzia o VW/Voyage.
Não ficou sabendo quais foram os ferimentos provocados nas crianças. a 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 O policial miliar Rafael Souza Dias, inquirido na movimentação 81.4, relatou ter sido acionado para atender um acidente de trânsito.
Realizado o teste do bafômetro nos condutores, vislumbrou-se que o réu ingerira álcool, motivo pelo qual foi conduzido até a delegacia.
Havia duas crianças envolvidas no acidente e elas foram levadas ao hospital.
Ao ser indagado sobre sua afirmação na fase extrajudicial de que o veículo Voyage é que teria invadido a preferencial na rua Ari Barroso e colidido com o automóvel do acusado, respondeu não se recordar da dinâmica dos fatos, mas confirmava o que dissera na delegacia e o que consta do boletim de ocorrência.
O informante Kleber de Souza Quesada, ouvido na movimentação 81.3, disse que subia a rua Ari Barroso, nesta, quando o acusado colidiu contra o seu carro.
As crianças envolvidas no acidente ficaram em observação no hospital, porém não sofreram ferimentos graves.
O réu aparentava estar bem embriagado e tentou se evadir do local.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa e, diante delas, passo à análise de cada fato criminoso.
Quanto ao delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01): Reputo não haver provas suficientes de que o réu tenha perpetrado lesão corporal culposa, haja vista que os policiais Emerson e Rafael afirmaram na fase extrajudicial (movs. 1.4 e 1.6) ter sido Kleber de Sousa Quesada quem teria invadido a preferencial e colidido contra o veículo do réu e, quando indagados, em juízo, sobre tais declarações, responderam não se recordarem muito bem da dinâmica dos fatos (movs. 81.2 e 81.4).
Conquanto o acusado estivesse sob efeito de álcool, houve controvérsias nos autos tanto pelos depoimentos dos policiais, de Kléber, pai das a 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 crianças vitimadas pelo acidente, razão pela qual remanescem dúvidas a respeito da autoria.
Em virtude da contradição dos depoimentos prestados, não há elementos suficientes que atestem a conduta culposa do acusado em incorrer nas penas do crime de lesão corporal.
Isso porque nem mesmo os boletins de ocorrência (movs. 35.3 e 35.10) denotam que os fatos foram praticados diante da imprudência de Jhonatha no momento da colisão.
Como se sabe, ao juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal.
Dessa forma, se nos primeiros estágios da atividade processual possa surgir e persistir a dúvida, no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza.
Destarte, deve ter afastado todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não o assista uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado, absolvendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Quanto ao delito do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (fato 02): Indubitável se mostra a autoria, sobretudo pela confissão do réu, pelas declarações dos agentes da autoridade policial, bem como pelo teste de alcoolemia.
Deveras, durante o interrogatório, o réu confessou o cometimento do fato criminoso alusivo à condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, admitindo ter ingerido bastante bebida alcoólica naquela data. a 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 Sua confissão foi ratificada pelas demais provas coligidas aos autos, em especial pelos depoimentos prestados pelos agentes da autoridade, bem como pelo teste de alcoolemia, não pairando, por conseguinte, dúvidas acerca da autoria.
Nessa perspectiva, extrai-se importante prova da autoria do teste de alcoolemia e pelo certificado de verificação do etilômetro usado para tanto, de o seq. 35.16, configurando o delito do artigo 306, caput, da Lei n 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Constatou o mencionado laudo teor correspondente a 0,53 miligramas de álcool por litro de ar alveolar ou 10,6 decigramas de álcool por litro de sangue, vale dizer, acima do limite permitido por lei (0,3 mg/L – três miligramas de álcool por litro de ar alveolar – ou 6 dg/L de sangue – seis decigramas de álcool por litro de sangue – cf. artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97).
Conduzir um veículo, em via pública, em tais condições, por si só, gera a possibilidade de ocorrência de um dano, em decorrência da falta de concentração, perda substancial de reflexos e outros efeitos decorrentes da ingestão de bebida alcoólica acima do nível por lei tolerado.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência asseveraram o estado de embriaguez do réu e corroboraram em juízo a feitura do exame de alcoolemia.
Ademais, ambos ratificaram integralmente o boletim de acidente de trânsito juntado aos autos (seq. 35.3 de autos de inquérito policial).
Assim, certo é que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, a 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos agentes que procederam à prisão em flagrante, conduzindo o acusado, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
Ressalte-se, por oportuno, ser cabível a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de que trata o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, prevista igualmente pelo próprio artigo 306 do referido Codex.
Por derradeiro, não socorre em favor do réu nenhuma excludente da ilicitude nem dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia de movimentação 31.1 e CONDENO o acusado JHONATHA CRISTIAN GOUDIN, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) – fato 02, bem como o ABSOLVO das iras do crime do artigo 303, caput, do mesmo Diploma Legal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. a 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente com a vontade de produzir o resultado criminoso, embora lhe fosse exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra, malgrado seja reincidente, o que será considerado obviamente como agravante no momento oportuno; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inexistem; às circunstâncias: neste passo, deve-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: gravidade se insere no próprio elemento normativo, o que não justifica o recrudescimento da pena; por fim, ao comportamento da vítima: esta não influenciou na prática do delito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, qual seja, a da confissão espontânea, contudo, a pena-base já foi fixada em seu mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231 do STJ).
Por outro lado, incide a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 109.2, o réu foi condenado no processo-crime n° 0004907-33.2015.8.16.0014, perante o juízo desta Vara Criminal, como incurso a 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 27 de julho de 2015, razão por que recrudesço a reprimenda em 03 (três) meses de detenção e 03 (três) dias-multa, considerando a existência de uma condenação e a regra do artigo 67 do Código Penal, totalizando a pena de 09 (nove) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Malgrado a impossibilidade da incidência da atenuante da confissão, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, promovo a compensação, razão pela qual diminuo a pena em 02 (dois) meses de detenção e 02 (dois) dias-multa, observando-se a preponderância da reincidência (artigo 67 do Código Penal), totalizando, destarte, a reprimenda em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, totalizando, destarte, a PENA DEFINITIVA em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, diante de todas as considerações acima expostas, bem como observando o disposto no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: a 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 Malgrado seja o réu reincidente, considerando a quantidade da pena a ele aplicada, a natureza do crime pelo qual foi condenado e a punição com mera detenção, mostra-se desproporcional, sob a vertente da proibição de excesso, no caso concreto, a aplicação do regime semiaberto.
Mutatis mutandis, no julgamento conjunto dos HCs 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, no delito de furto simples, “eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, “c”, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade”.
No caso concreto, trata-se de condenação à pena de 07 (sete) meses de detenção, por crime de embriaguez ao volante.
Verifica-se, por conseguinte, a desproporcionalidade entre a pena aplicada e eventual regime inicial diverso do aberto, com a consequente necessidade de expedição de mandado de prisão.
Sobre esse juízo de proporcionalidade, destaco, uma vez mais, o voto do Ministro Teori Zavascki no julgamento conjunto dos HCs 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016): “Pois bem.
Se é certo que não há como equalizar, para fins de tipificação penal, o primário com o reincidente, parece não haver dúvida, particularmente nessa especial situação de insignificância, de que se mostra desproporcional emprestar à reincidência força jurídica suficiente para impor ao paciente, obrigatoriamente, o regime semiaberto, próprio para as penas de maior envergadura jurídico-penal”.
Nessa linha, conquanto o condenado seja reincidente, reputando as demais circunstâncias judiciais em geral favoráveis, bem como considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, fixo para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu REGIME ABERTO, devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de a 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e o disposto no item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Por outro lado, considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, levando-se em conta sua reincidência, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Não há falar em detração penal nesta sentença, haja vista o regime fixado e a circunstância de o réu não ter permanecido preso processualmente.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu JHONATHA CRISTIAN GOUDIN ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). a 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 Com o trânsito em julgado desta, INTIME-SE O RÉU A ENTREGAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, caso possua no momento (conforme artigo 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
Verifico que o Defensor nomeado, Dr.
Daniel Toledo de Souza, bem atuou neste processo-crime, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (v.g., STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Daniel Toledo de Souza (OAB/PR nº 44.253), honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) COMUNIQUE-SE a proibição para dirigir veículo automotor ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão a 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008797-72.2018.8.16.0014 de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente (artigo 295 da Lei nº 9.503/1997); c) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; d) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 5 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
06/05/2021 12:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 23:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JHONATHA CRISTIAN GOUDIM
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 20:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
21/03/2021 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 23:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/10/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JHONATHA CRISTIAN GOUDIM
-
02/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2020 09:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/09/2020 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 20:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 23:35
Recebidos os autos
-
29/03/2020 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 13:58
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 17:38
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 10:00
Recebidos os autos
-
02/03/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2020 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 15:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/02/2020 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/02/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 10:40
Recebidos os autos
-
19/02/2020 10:40
Juntada de DENÚNCIA
-
08/03/2018 16:49
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
07/03/2018 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2018 16:36
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
07/03/2018 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2018 14:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/03/2018 14:13
Recebidos os autos
-
07/03/2018 14:13
Juntada de PARECER
-
05/03/2018 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2018 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2018 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 17:30
Recebidos os autos
-
21/02/2018 17:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/02/2018 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2018 15:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/02/2018 15:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/02/2018 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2018 09:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/02/2018 11:48
Recebidos os autos
-
19/02/2018 11:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/02/2018 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2018 11:09
Recebidos os autos
-
19/02/2018 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 10:56
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
19/02/2018 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2018 10:10
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/02/2018 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2018 08:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2018 01:19
Recebidos os autos
-
19/02/2018 01:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2018 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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