TJPR - 0007100-82.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE KELY DA SILVA NOGUTI
-
20/09/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIA TERESINHA DE QUEVEDO
-
21/08/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/08/2024 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0004946-52.2024.8.16.0034
-
24/06/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KELY DA SILVA NOGUTI
-
06/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:11
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KELY DA SILVA NOGUTI
-
15/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:18
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:26
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
07/06/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE KELY DA SILVA NOGUTI
-
27/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2022 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:51
DECRETADA A REVELIA
-
02/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE KELY DA SILVA NOGUTI
-
05/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KELY DA SILVA NOGUTI
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 17:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0007100-82.2020.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): KELY DA SILVA NOGUTI Polo Passivo(s): ROGERIO KASZUBOUSKI 1.
Trata-se de reintegração de posse de servidão de passagem, requerida por KELY DA SILVA NOGUTI em face de ROGERIO KASZUBOUSKI.
Narrou ser legítima possuidora de uma imóvel rural, cuja posse adquiriu de SIRNEYA NOGUTI, por meio de escritura pública de cessão de direitos, sendo que tal imóvel, com 75.851,66 m2, é parte de um imóvel maior, com 94.241,76 m2, o qual, por sua vez, é objeto de usucapião - conforme autos 0007219-48.2017.8.16.0034 em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional, trata-se de usucapião proposto pelo ora réu, ROGERIO KASZUBOUSKI, em face do ESTADO DO PARANÁ.
Afirmou que o imóvel faz divisa com o imóvel do réu, sendo que para acessar seu imóvel, utilizava uma estrada que dá acesso a todos os imóveis contíguos ao imóvel do réu, mas em fevereiro/2021, em razão de desavença entre um parente dela e o proprietário do imóvel no qual está a passagem, ela passou a ser impedida de utilizar aquela passagem.
Sustentou que a passagem era utilizada muito antes de ela ter a posse do imóvel, conforme levantamento topográfico datado de 1996 e conforme reconhecido pelo réu no memorial descritivo por ele juntado aos autos de processo de usucapião sob n. 0007219-48.2017.8.16.0034.
Requereu, liminarmente, a reintegração de posse da servidão de passagem e, ao final, a confirmação da liminar e a procedência do pedido formulado na petição inicial.
Pugnou pela gratuidade da Justiça.
Em decisão de mov. 28.1, observou-se o que segue: Conforme escritura pública de cessão de direitos possessórios de mov. 1.6, datada de 17.10.2011, WLADISLAU KASZUBOWSKI e ANASTACIA KASZUBOWSKI cederam a ROGERIO KASZUBOWSKI, DANIEL PINHEIRO e SIRNEYA NOGUTI os direitos possessórios sobre uma área rural com 94.241,76 m2, sendo que ao réu ROGERIO KASZUBOWSKI foram cedidos os direitos possessórios sobre a fração ideal de 78.851,66 m2, ao passo que a SIRNEYA NOGUTI e a DANIEL PINHEIRO foram cedidos os direitos possessórios sobre a fração ideal de 18.390,10 m2.
Conforme escritura pública de declaração, de mov. 1.5, datada de 13.10.2011, SIRNEYA NOGUTI declarou que era possuidora, há mais de 15 (quinze) anos, de uma área rural com 85.308,10 m2.
Conforme escritura pública de cessão de direitos possessórios, de mov. 1.5, datada de 17.10.2011, SIRNEYA NOGUTI cedeu à autora KELY DA SILVA NOGUTI, a DAIANE DA SILVA NOGUTI e a TATIANA DA SILVA NOGUTI os direitos possessórios sobre a fração ideal de 76.894,22 m2 de uma área rural, ao passo que cedeu a LUIZ CARLOS LANDARIN os direitos possessórios sobre a fração ideal de 8.413,88 m2 daquela área rural.
Naquela decisão, determinou-se a intimação da autora a emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar memorial descritivo, atual, da área cuja posse afirma ter, devendo consta do memorial descritivo exatamente a área de servidão cuja reintegração de posse requer e devendo esclarecer exatamente qual é a área de seu imóvel, tendo em vista que se SIRNEYA NOGUTI tinha, em comunhão com DANIEL PINHEIRO, a posse de uma área de 18.390,10 m2, não é possível que SIRNEYA NOGUTI tenha cedido à autora a posse de uma área maior, de 76.894,22 m2; b) esclarecer se tem residência naquele imóvel, tendo em vista que segundo a petição inicial, reside em Pinhais/PR; c) esclarecer se DAIANE DA SILVA NOGUTI e TATIANA DA SILVA NOGUTI não desejaram ingressar com a presente reintegração de posse juntamente com a autora.
A autora se manifestou (mov. 31.1), requerendo a inclusão, no polo ativo, das autoras DAIANE DA SILVA NOGUTI SZYMANEK, "representada por TSUQUIO NOGUTI", e TATIANA DA SILVA NOGUTI.
Afirmou que "tem interesse em realizar moradia de seu pai TSUQUIO NOGUTI no local".
Aduziu que "Quanto ao fato da SIRNEYA NOGUTI conforme documentação em anexo, a mesma era dona de 85.308,10 m2 , a documentação consta na fls 4 e 5 da seq. 1.5, a qual o REQUERIDO atestou a passagem de servidão".
Juntou memorial descritivo (mov. 31.6) de um imóvel com 25.631,41 m2, que pertenceria a DAIANE DA SILVA NOGUTI SZYMANEK. Juntou memorial descritivo (mov. 31.7) de um outro imóvel também com 25.631,41 m2, que pertenceria a TATIANA DA SILVA NOGUTI. Juntou memorial descritivo (mov. 31.9) de um outro imóvel também com 25.631,41 m2, que pertenceria a ela, KELLY DA SILVA NOGUTI.
Juntou memorial descritivo (mov. 31.8) de um outro imóvel com 8.413,88 m2, que pertenceria a LUIZ CARLOS LANDRIN. Determinou-se (mov. 33.1) a intimação da autora a, a fim de: a) juntar aos autos a procuração outorgada por DAIANE DA SILVA NOGUTI SZYMANEK a TSUQUIO NOGUTI, já que consta da procuração de mov. 31.2 que ela está representada "por seu procurador"; b) informar se a servidão de passagem somente beneficia seu imóvel ou também beneficia os imóveis possuídos por DAIANE DA SILVA NOGUTI SZYMANEK e por TATIANA DA SILVA NOGUTI.
A autora se manifestou (mov. 36.1), afirmando que a servidão de passagem beneficia ela, KELLY DA SILVA NOGUTI, bem como TATIANA DA SILVA NOGUTI e DAIANE DA SILVA NOGUTI SZYMANEK.
Juntou procuração (mov. 36.2) outorgada por DAIANE DA SILVA NOGUTI SZYMANEK em favor de TSUQUIO NOGUTI. 2.
Intime-se a autora a, em 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como de demais documentos que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. 3.
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - LIMINAR", a fim de que seja analisado recebimento da petição inicial, bem como o pedido de gratuidade da Justiça e o pedido de liminar. 4.
Intime-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 02:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 17:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0007100-82.2020.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): KELY DA SILVA NOGUTI Polo Passivo(s): ROGERIO KASZUBOUSKI 1.
Trata-se de reintegração de posse de servidão de passagem, requerida por KELY DA SILVA NOGUTI em face de ROGERIO KASZUBOUSKI.
Narrou ser legítima possuidora de uma imóvel rural, cuja posse adquiriu de SIRNEYA NOGUTI, por meio de escritura pública de cessão de direitos, sendo que tal imóvel, com 75.851,66 m2, é parte de um imóvel maior, com 94.241,76 m2, o qual, por sua vez, é objeto de usucapião - conforme autos 0007219-48.2017.8.16.0034 em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional, trata-se de usucapião proposto pelo ora réu, ROGERIO KASZUBOUSKI, em face do ESTADO DO PARANÁ.
Afirmou que o imóvel faz divisa com o imóvel do réu, sendo que para acessar seu imóvel, utilizava uma estrada que dá acesso a todos os imóveis contíguos ao imóvel do réu, mas em fevereiro/2021, em razão de desavença entre um parente dela e o proprietário do imóvel no qual está a passagem, ela passou a ser impedida de utilizar aquela passagem.
Sustentou que a passagem era utilizada muito antes de ela ter a posse do imóvel, conforme levantamento topográfico datado de 1996 e conforme reconhecido pelo réu no memorial descritivo por ele juntado aos autos de processo de usucapião sob n. 0007219-48.2017.8.16.0034.
Requereu, liminarmente, a reintegração de posse da servidão de passagem e, ao final, a confirmação da liminar e a procedência do pedido formulado na petição inicial.
Pugnou pela gratuidade da Justiça.
Em decisão de mov. 28.1, observou-se o que segue: Conforme escritura pública de cessão de direitos possessórios de mov. 1.6, datada de 17.10.2011, WLADISLAU KASZUBOWSKI e ANASTACIA KASZUBOWSKI cederam a ROGERIO KASZUBOWSKI, DANIEL PINHEIRO e SIRNEYA NOGUTI os direitos possessórios sobre uma área rural com 94.241,76 m2, sendo que ao réu ROGERIO KASZUBOWSKI foram cedidos os direitos possessórios sobre a fração ideal de 78.851,66 m2, ao passo que a SIRNEYA NOGUTI e a DANIEL PINHEIRO foram cedidos os direitos possessórios sobre a fração ideal de 18.390,10 m2.
Conforme escritura pública de declaração, de mov. 1.5, datada de 13.10.2011, SIRNEYA NOGUTI declarou que era possuidora, há mais de 15 (quinze) anos, de uma área rural com 85.308,10 m2.
Conforme escritura pública de cessão de direitos possessórios, de mov. 1.5, datada de 17.10.2011, SIRNEYA NOGUTI cedeu à autora KELY DA SILVA NOGUTI, a DAIANE DA SILVA NOGUTI e a TATIANA DA SILVA NOGUTI os direitos possessórios sobre a fração ideal de 76.894,22 m2 de uma área rural, ao passo que cedeu a LUIZ CARLOS LANDARIN os direitos possessórios sobre a fração ideal de 8.413,88 m2 daquela área rural.
Naquela decisão, determinou-se a intimação da autora a emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar memorial descritivo, atual, da área cuja posse afirma ter, devendo consta do memorial descritivo exatamente a área de servidão cuja reintegração de posse requer e devendo esclarecer exatamente qual é a área de seu imóvel, tendo em vista que se SIRNEYA NOGUTI tinha, em comunhão com DANIEL PINHEIRO, a posse de uma área de 18.390,10 m2, não é possível que SIRNEYA NOGUTI tenha cedido à autora a posse de uma área maior, de 76.894,22 m2; b) esclarecer se tem residência naquele imóvel, tendo em vista que segundo a petição inicial, reside em Pinhais/PR; c) esclarecer se DAIANE DA SILVA NOGUTI e TATIANA DA SILVA NOGUTI não desejaram ingressar com a presente reintegração de posse juntamente com a autora.
A autora se manifestou (mov. 31.1), requerendo a inclusão, no polo ativo, das autoras DAIANE DA SILVA NOGUTI, "representada por TSUQUIO NOGUTI", e TATIANA DA SILVA NOGUTI.
Afirmou que "tem interesse em realizar moradia de seu pai TSUQUIO NOGUTI no local".
Aduziu que "Quanto ao fato da SIRNEYA NOGUTI conforme documentação em anexo, a mesma era dona de 85.308,10 m2 , a documentação consta na fls 4 e 5 da seq. 1.5, a qual o REQUERIDO atestou a passagem de servidão".
Juntou memorial descritivo (mov. 31.6) de um imóvel com 25.631,41 m2, que pertenceria a DAIANE DA SILVA NOGUTI. Juntou memorial descritivo (mov. 31.7) de um outro imóvel também com 25.631,41 m2, que pertenceria a TATIANA DA SILVA NOGUTI. Juntou memorial descritivo (mov. 31.9) de um outro imóvel também com 25.631,41 m2, que pertenceria a ela, KELLY DA SILVA NOGUTI.
Juntou memorial descritivo (mov. 31.8) de um outro imóvel com 8.413,88 m2, que pertenceria a LUIZ CARLOS LANDRIN. 2.
Intime-se a autora a, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de mov. 28.1 (emenda à inicial), a fim de: a) juntar aos autos a procuração outorgada por DAIANE DA SILVA NOGUTI SZYMANEK a TSUQUIO NOGUTI, já que consta da procuração de mov. 31.2 que ela está representada "por seu procurador"; b) informar se a servidão de passagem somente beneficia seu imóvel ou também beneficia os imóveis possuídos por DAIANE DA SILVA NOGUTI e por TATIANA DA SILVA NOGUTI. 3. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO – LIMINAR", a fim de que se analise o deferimento da petição inicial e o pedido de liminar. 4.
Intimem-se.
Piraquara, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 19:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 00:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/03/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE KELY DA SILVA NOGUTI
-
18/02/2021 16:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:29
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2020 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
27/07/2020 12:42
Recebidos os autos
-
27/07/2020 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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