TJPR - 0004886-47.2018.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2022 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2021 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004886-47.2018.8.16.0048 Processo: 0004886-47.2018.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$7.944,89 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Executado(s): JOSE LUIZ (CPF/CNPJ: *84.***.*24-91) Rua Ocui, 30 - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 08.585-707 Sobre o requerimento de isenção de custas da parte autora.
Vejamos.
Com efeito, segundo dispõe a Resolução 153 do CNJ “as despesas com diligências de Oficiais não se confundem com custas judiciais”.
Embora em alguns atos normativos se veja a utilização de um nome por outro, bem se sabe que não é o nome dado que define a natureza do instituto.
Sobre o tema: “Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. (...) Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz” (STJ - REsp 449.123 – Rel.
Min.
Eliana Calmon - j. 17.12.02).
A Fazenda Pública, disciplina o artigo 1º, do Decreto 588/2009, “a Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” Com esse regulamento fica claro o que já se asseverou.
Custas e despesas não se confundem.
E também fica claro que a Fazenda Pública não está dispensada do preparo prévio.
Veja-se ainda que a presente solução encontra respaldo nas Súmulas 190 do STJ e 232 do mesmo Tribunal.
Registre-se que essa regulamentação não discrepa do que pretende a Resolução 153 do CNJ, pois, tal como será melhor exposto adiante, a antecipação abarca apenas o valor necessário a fazer frente ao custo da diligência (despesas de condução), para que o Oficial não subvencione ele próprio o gasto para o cumprimento do ato.
Há portanto grande diferença entre o mínimo necessário (que é o objeto da antecipação) para o valor cheio da diligência, em que já embutida a remuneração do agente público.
O mínimo necessário é o valor exigido da Fazenda a título de antecipação.
A diferença entre o mínimo necessário e o valor da diligência é a porção relegada ao pagamento final, quando existente.
Ou se não existente, é justamente o que o CNJ determina que os Tribunais garantam.
Questionando a necessidade de antecipação, a Fazenda (seja ela da União, do Estado ou dos Municípios) arvora-se sobretudo no item 9.4.8, do CN, pelo qual “o oficial de justiça fica desobrigado de receber mandados sem que as custas estejam previamente recolhidas, exceto nos casos de gratuidade e quando se tratar de mandados expedidos a requerimento da Fazenda Pública, em processos de que esta participa.” A norma não admite interpretação literal contudo.
Primeiro porque, como exposto, não se confundem custas com despesas de diligências do Oficial.
Segundo porque, sendo regra a antecipação (item 9.4.1), as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Terceiro porque não se obriga o custeio prévio da diligência cheia do Oficial, que com ela não se confunde o valor necessário a fazer frente ao custeio da condução.
Nesse particular ressalte-se uma vez mais a Súmula 190 do STJ.
E quarto porque há previsão especial e ulterior em sentido contrário, contida no artigo 1º, do Decreto 588/2009, pelo qual “A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” Com esse temperamento, relegam-se a um segundo plano as regras contidas nos itens 9.4.8.2 e 9.4.8.3.
Mas, ainda que assim não fosse, a gênese das disposições remonta a atos normativos das décadas de 70 e 80.
Foi depois desses períodos que sobreveio o amplo acesso à Justiça.
O crescimento populacional e a dinâmica da vida em sociedade fizeram com que o número de processos em trâmite em cada Comarca demonstrasse crescimento em progressão geométrica.
Infelizmente a estrutura judiciária sempre corre atrás do déficit, ao invés de antecipar-se ao perceptível crescimento.
Nesse quadro, o número de Oficiais é insuficiente a fazer frente ao número de mandados.
E para que se obtenha cumprimento com a celeridade exigida (e aliás, erigida a princípio constitucional) é evidente que o Oficial necessita ininterruptamente de meio próprio de transporte, seja pelo volume de trabalho, seja pela dinamicidade no cumprimento de atos distintos em locais distintos que veículo próprio lhe permite.
Nesse quadro, ainda que servido o local por linha regular de transporte, entre se valer de meio coletivo e público e meio particular, é esta a opção que mais atende aos anseios inclusive da própria Fazenda, pois permite um cumprimento mais célere da diligência, seja considerando-se o ato em si, seja considerando-se os outros atos que o antecedem na ordem cronológica.
Observe-se ainda que na hipótese de a diligência não conseguir se realizar, o Oficial pode retornar no mesmo dia, ou em dias seguintes, ou cumpri-la em outro lugar com maior desembaraço.
Portanto, há necessidade de antecipação das despesas minimamente necessárias à condução mesmo que servido o local por linha regular de transporte.
Da jurisprudência em prol da presente regulamentação. “INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 27 DO C.P.C.
E 39 LEI 6830/80 (...) NÃO É DESARRAZOADA A INTERPRETAÇÃO QUE CONSIDERA QUE AS DESPESAS EM CAUSA SÃO EXTRAORDINÁRIAS, E, PORTANTO, NÃO SE ENQUADRAM NAS A QUE ALUDEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS ACIMA REFERIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VERBA ORCAMENTÁRIA ESTADUAL PARA FAZER FACE A ELAS, E IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR SEU FINANCIAMENTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AD IMPOSSIBILIDADE NEMO TENETUR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 400.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (STJ - RE 108183 - Relator(a) Min.
MOREIRA ALVES - Primeira Turma – j. 26/06/1987) “Apesar de integrar o corpo funcional do Poder Judiciário, o oficial de Justiça, terceiro estranho à relação jurídica processual, seria onerado na falta do depósito prévio do valor de seu deslocamento, necessário ao cumprimento do ato judicial, o que não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988).
A Seção, ao acolher o entendimento exposto, negou provimento ao especial sujeito ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia).
Precedentes citados: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994; EREsp 23.337-SP, DJ 16/8/1993; REsp 113.194-SP, DJ 22/4/1997; REsp 114.666-SC, DJ 28/4/1997; REsp 126.131-PR, DJ 4/8/1997; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003; AgRg no Ag 482.778-RJ, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 653.135-SC, DJ 14/3/2007; REsp 705.833-SC, DJe 22/8/2008; REsp 821.462-SC, DJe 29/10/2008; REsp 933.189-PB, DJe 17/12/2008; REsp 250.903-SP, DJ 31/3/2003; REsp 35.541-SP, DJ 4/10/1993; REsp 36.914-SP, DJ 22/11/1993, e REsp 50.966-SP, DJ 12/9/1994.” (STJ - REsp 1.144.687 - Rel.
Min.
Luiz Fux – j. 12/5/2010).
Portanto, indefiro e pedido de isenção e consequente não recolhimento dos valores devidos a título de diligência de Oficias de Justiça. Reitere-se a intimação de mov. 112. Não realizado o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, determino desde já, considerando o disposto no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 08 de fevereiro de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
04/05/2021 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2020 18:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 20:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2020 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 19:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2020 00:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2020 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 20:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/07/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/06/2020 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2020 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2020 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2020 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
26/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
26/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
26/05/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
26/05/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
26/05/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
26/05/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
15/08/2019 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2019 21:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 08:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2019 09:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/04/2019 12:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/04/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2019 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2018 18:06
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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14/12/2018 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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