TJPR - 0004483-44.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2025 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2025 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2025 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2025 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/03/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
19/03/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
19/03/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
19/03/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
18/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2025 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2025 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2024 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
14/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
06/03/2023 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 20:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
-
07/06/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2022 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2021 07:59
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 06:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2021 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004483-44.2019.8.16.0048 Processo: 0004483-44.2019.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.407,06 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Executado(s): FLORINDO ANDRADE DOS SANTOS, (CPF/CNPJ: *58.***.*50-30) RUA ESPIRITO SANTO, 245 - Assis Chateaubriand - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Acerca do requerimento exposto a mov. 50.1, vejamos: Segundo dispõe a Resolução 153 do CNJ “as despesas com diligências de Oficiais não se confundem com custas judiciais”.
Embora em alguns atos normativos se veja a utilização de um nome por outro, bem se sabe que não é o nome dado que define a natureza do instituto.
Sobre o tema: “Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. (...) Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz” (STJ - REsp 449.123 – Rel.
Min.
Eliana Calmon - j. 17.12.02).
A Fazenda Pública, disciplina o artigo 1º, do Decreto 588/2009, “a Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” Com esse regulamento fica claro o que já se asseverou.
Custas e despesas não se confundem.
E também fica claro que a Fazenda Pública não está dispensada do preparo prévio.
Veja-se ainda que a presente solução encontra respaldo nas Súmulas 190 do STJ e 232 do mesmo Tribunal.
Registre-se que essa regulamentação não discrepa do que pretende a Resolução 153 do CNJ, pois, tal como será melhor exposto adiante, a antecipação abarca apenas o valor necessário a fazer frente ao custo da diligência (despesas de condução), para que o Oficial não subvencione ele próprio o gasto para o cumprimento do ato.
Há, portanto, grande diferença entre o mínimo necessário, para o valor cheio da diligência, em que já embutida a remuneração do agente público.
O mínimo necessário é o valor exigido da Fazenda a título de antecipação.
A diferença entre o mínimo necessário e o valor da diligência é a porção relegada ao pagamento final, quando existente.
Ou se não existente, é justamente o que o CNJ determina que os Tribunais garantam.
Neste prisma, com o amplo acesso à Justiça, o crescimento populacional e a dinâmica da vida em sociedade fizeram com que o número de processos em trâmite em cada Comarca demonstrasse crescimento em progressão geométrica.
Infelizmente a estrutura judiciária sempre corre atrás do déficit, ao invés de antecipar-se ao perceptível crescimento.
Nesse quadro, o número de Oficiais é insuficiente a fazer frente ao número de mandados.
E para que se obtenha cumprimento com a celeridade exigida (e aliás, erigida a princípio constitucional) é evidente que o Oficial necessita ininterruptamente de meio próprio de transporte, seja pelo volume de trabalho, seja pela dinamicidade no cumprimento de atos distintos em locais distintos que veículo próprio lhe permite.
Nesse quadro, ainda que servido o local por linha regular de transporte, entre se valer de meio coletivo e público e meio particular, é esta a opção que mais atende aos anseios inclusive da própria Fazenda, pois permite um cumprimento mais célere da diligência, seja considerando-se o ato em si, seja considerando-se os outros atos que o antecedem na ordem cronológica.
Observe-se ainda que na hipótese de a diligência não conseguir se realizar, o Oficial pode retornar no mesmo dia, ou em dias seguintes, ou cumpri-la em outro lugar com maior desembaraço.
Portanto, há necessidade de antecipação das despesas minimamente necessárias à condução mesmo que servido o local por linha regular de transporte.
Da jurisprudência em prol da presente regulamentação: “INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 27 DO C.P.C.
E 39 LEI 6830/80 (...) NÃO É DESARRAZOADA A INTERPRETAÇÃO QUE CONSIDERA QUE AS DESPESAS EM CAUSA SÃO EXTRAORDINÁRIAS, E, PORTANTO, NÃO SE ENQUADRAM NAS A QUE ALUDEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS ACIMA REFERIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VERBA ORCAMENTÁRIA ESTADUAL PARA FAZER FACE A ELAS, E IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR SEU FINANCIAMENTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AD IMPOSSIBILIDADE NEMO TENETUR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 400.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (STJ - RE 108183 - Relator(a) Min.
MOREIRA ALVES - Primeira Turma – j. 26/06/1987) “Apesar de integrar o corpo funcional do Poder Judiciário, o oficial de Justiça, terceiro estranho à relação jurídica processual, seria onerado na falta do depósito prévio do valor de seu deslocamento, necessário ao cumprimento do ato judicial, o que não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988).
A Seção, ao acolher o entendimento exposto, negou provimento ao especial sujeito ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia).
Precedentes citados: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994; EREsp 23.337-SP, DJ 16/8/1993; REsp 113.194-SP, DJ 22/4/1997; REsp 114.666-SC, DJ 28/4/1997; REsp 126.131-PR, DJ 4/8/1997; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003; AgRg no Ag 482.778-RJ, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 653.135-SC, DJ 14/3/2007; REsp 705.833-SC, DJe 22/8/2008; REsp 821.462-SC, DJe 29/10/2008; REsp 933.189-PB, DJe 17/12/2008; REsp 250.903-SP, DJ 31/3/2003; REsp 35.541-SP, DJ 4/10/1993; REsp 36.914-SP, DJ 22/11/1993, e REsp 50.966-SP, DJ 12/9/1994.” (STJ - REsp 1.144.687 - Rel.
Min.
Luiz Fux – j. 12/5/2010).
Porém, não se pode exigir da Fazenda Pública o recolhimento integral previsto na instrução normativa n. 02/2012, já que este valor não reflete efetivamente gasto com as diligências a cargo dos Oficiais.
O patamar, portanto, para a prática de todos os atos dos oficiais de justiça (citação, penhora, intimação) deve ser reduzido a 50% (cinquenta por cento) dos valores expressos na In. 02/2012 e por conseguinte em sua Tabela, devendo-se ainda observar os demais artigos disciplinados, bem como a IN. 03/2012, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
DIFERIMENTO E NÃO ISENÇÃO. 1.
A Fazenda Pública apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830/80.
Precedente: REsp 984.225/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.3.2009. 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg no REsp: 990910 SP 2007/0225623-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2009) Desta feita, indefiro o pedido retro determinando assim o recolhimento das custas solicitadas pelo Oficial de Justiça no patamar de 50% (cinquenta por cento).
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
05/05/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2020 09:51
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2020 23:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
19/03/2020 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2020 14:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/03/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/03/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:20
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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