TJPR - 0002346-13.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/11/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:50
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/09/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:50
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
23/07/2024 12:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
22/07/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
20/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IZULINA DE SOUZA
-
18/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2024 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2024 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 17:00
-
07/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/03/2024 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2024 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2023 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/11/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/11/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/11/2023 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 19:18
Juntada de LAUDO
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/05/2023 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 20:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:29
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
10/09/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0002346-13.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.128,16 Autor(s): IZULINA DE SOUZA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos para decisão. Trata-se de pedido de reconsideração (seq. 16.1).
No entanto, o pleito veio desacompanhado de qualquer elemento novo tendente a modificar os fundamentos da decisão.
Eventual insurgência da parte deverá ser direcionada pela via recursal própria.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 14:17
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
13/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0002346-13.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.128,16 Autor(s): IZULINA DE SOUZA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos para decisão. Trata-se de demanda ajuizada por Izulina de Souza em face do Banco Ficsa S.A.
A parte autora postula, liminarmente, a suspensão do desconto de empréstimo, em tese, não contratado e a realização de depósito em juízo do valor creditado em sua conta bancária.
Recebo a emenda à petição inicial (seq. 13.1).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora, resumidamente, que tomou conhecimento de que a parte ré estaria descontando valores de sua aposentadoria, relativamente a empréstimo consignado que não contratou.
Liminarmente, requereu a sustação do desconto mensalmente efetuado, bem como autorização judicial para realizar o depósito judicial do valor creditado indevidamente em sua conta bancária em 17/2/2021.
No entanto, somente com a devida instrução processual e o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa serão capazes de aferir os elementos elencados na exordial acerca da validade do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como as particularidades do empréstimo consignado realizado.
A mera digressão acerca da inexistência da contratação da dívida não é capaz de consubstanciar o deferimento da medida que obsta os descontos, até porque, conforme elencado na exordial, o empréstimo já foi creditado na conta da parte (seq. 1.7).
Outrossim, não vislumbro o perigo da demora, mormente porque a parte ré não esclareceu que os valores são indispensáveis ao seu sustento ou de sua família, já que o valor descontado mensalmente corresponde a menos de 2% dos valores recebidos pela parte autora do INSS.
Ademais, em caso de procedência da ação, o valor poderá ser restituído.
Se isso não bastasse, o pagamento imediato se trata de medida irreversível, conforme dispõe o §3º do art. 300 do CPC/2015, pois não foi prestada garantia nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa no Projudi.
Designo o dia 10 de setembro de 2021 às 14h20min para realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC/2015) que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no art. 334, § 3º, do CPC/2015.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC/2015.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 22:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0002346-13.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.128,16 Autor(s): IZULINA DE SOUZA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos para despacho. A petição inicial e a petição da reconvenção possuem como um dos seus requisitos o valor da causa (art. 292, “caput”, e 319, V, ambos do CPC/2015) que, por sua vez, pode conter critérios legais para a sua fixação ou meramente estimado (art. 291 do CPC/2015).
O art. 292 do CPC/2015 estabelece os ditos critérios legais (sem prejuízo da previsão em diplomas extravagantes), “in verbis”: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O inciso II trata das demandas fundadas em ato ou negócio jurídico.
Se o pedido tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato ou negócio jurídico, então o valor da causa será o valor do ato ou do negócio ou, se for questionado, postulado, somente uma parte dele, então será somente desse aspecto controvertido.
Por exemplo, se a demanda versar sobre todo o contrato, o valor da causa será o seu valor econômico, mas se forem impugnadas somente algumas cláusulas deste, o valor destas é que será o patamar do litígio.
No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a condenação da parte contrária ao pagamento de danos morais. À vista disso, verifico que a parte autora valorou equivocadamente a causa, pois deixou de acrescer ao valor atribuído à demanda a quantia correspondente ao valor do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias e sob pena de extinção (art. 321, “caput”, do CPC/2015), devendo a parte autora adequar o valor da causa e complementar as custas caso importe em incremento da atribuição e não beneficiária da justiça gratuita.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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