TJPR - 0012304-83.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2025 10:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2025 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2025 02:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2024 10:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/10/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2024 13:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2024 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2024 16:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2023 16:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/11/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2023 14:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
19/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
17/09/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2023 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2022 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
19/09/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:03
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
13/06/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
13/06/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 20:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:42
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
21/03/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
08/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
21/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
21/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
20/09/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
24/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
24/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
23/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
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31/05/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0012304-83.2018.8.16.0194 Processo: 0012304-83.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor (s): CONSUELO DE FÁTIMA PIZZATTO SIMONE MARIA PIZZATTO MINATTI VANESSA HELENA PIZZATTO Réu(s): ADIR ATAIR PIZZATTO THIAGO PIZZATTO Transpizzatto Transportes Rodoviarios Ltda 1.
Proferida decisão (seq. 135.1), a parte autora apresentou Embargos de Declaração e documentos (seq. 157) discorrendo sobre suas condições financeiras.
Formulam pedido de: a] “cancelando a r. decisão embargada de mov. 135, inclusive para retirar dos autos o resultado da busca RENAJUD ao mov. 147, uma vez que tal decisão configura ofensa à dignidade humana, isonomia processual e um flagrante excesso, desnecessário à análise / concessão do benefício da justiça gratuita”; b] “seja deferido o benefício da justiça gratuita às requerentes, ante a ampla documentação comprobatória da necessidade, já anexadas e cópia de IR e documentos médicos e dívidas que se anexa aos presentes embargos”.
Ainda deduzem pré-questionamento.
Facultada a manifestação da parte ré (seq. 165), TRANSPIZZATTO sustentou ausência de preenchimento dos requisitos legais, defendendo a necessidade de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 181.1).
Em seguida, as Autoras (seq. 182.1) manifestaram-se sobre a petição da Ré, também juntando documentos. 2.
Os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material.
A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina.
A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557).
Em idêntico sentido, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva.
A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior).
Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição,(Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.) Por seu turno, a OMISSÃO, tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional.
Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado.
Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver.
Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles.
A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes.
Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão.
A OBSCURIDADE, segundo a doutrina processualista, consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas.
Ou seja, resta configurada quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; quando há a falta de clareza do «decisum», daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, o que não ocorre na espécie.
Nas palavras do Ministro Sergio Luiz Kukina “é de se observar que as dificuldades intrínsecas à comunicação – enquanto condição de possibilidade do discurso jurídico – podem acarretar a ocorrência de obscuridade, impossibilitando a compreensão dos fundamentos da decisão ou de seu comando dispositivo” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição,(Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.) Outrossim, o ERRO MATERIAL pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc..
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Com efeito, adota-se a tese de que um entendimento do magistrado não pode ser tido como equívoco material, quando amparado por interpretação de lei ou doutrina Na espécie, a leitura dos Embargos de Declaração e documentos (seq. 157) revela ausência de quaisquer dos fundamentos legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo do recurso.
Em verdade, indicam a insurgência da parte autora quanto à ordem do Juízo para realização de diligencias a fim de verificar-se a condição econômica da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ressalta-se à parte autora Embargante que a possibilidade de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita é prevista em lei: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” De consequência, uma vez apresentada a impugnação cabe ao Juízo dar o regular processamento e, no caso, entendeu-se necessária a pesquisa Renajud e Infojud antes de proferir decisão final quanto ao incidente.
Aliás, destaca-se que a decisão final quanto ao tema é também passível de recurso: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1oO recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” A simples leitura da decisão atacada indica de forma clara o entendimento do Juízo quanto a necessidade de pesquisa sobre condição financeira da parte autora para deliberação quanto a controvérsia.
Enfim, houve indicação suficiente quanto ao ato determinado pelo Juízo e, não há dúvidas de que o trâmite e condução dos atos processuais é função do Juízo, o qual não tem por dever redigir as decisões conforme entendimento das partes.
Outrossim, deve a parte autora Embargante concentrar-se nas obrigações que lhe incumbe.
Portanto, não havendo sequer possibilidade de enquadramento em quaisquer dos vícios descritos pela legislação processual, de modo a esclarecer ou permitir o devido afastamento e/ou acolhimento, o caso é de não conhecimento do recurso, deixando de interromper eventuais prazos na forma do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Em conclusão, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração (seq. 157.1), pois não há configuração dos vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 3.
Preclusa a presente decisão, retornem para definição da controvérsia – manutenção ou não do benefício da assistência judiciária antes concedido à Autora.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
30/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:42
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
09/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
08/03/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
09/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
09/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
09/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
09/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
09/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
08/02/2021 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/01/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPIZZATTO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
21/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
21/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PIZZATTO
-
13/05/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0033931-82.2014.8.16.0001
-
05/03/2020 16:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/03/2020 15:40
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/03/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADIR ATAIR PIZZATTO
-
23/02/2020 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:39
Declarada incompetência
-
29/11/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CONSUELO DE FÁTIMA PIZZATTO
-
17/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 12:49
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 12:48
Expedição de Mandado
-
24/06/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
07/06/2019 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
05/06/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2019 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/05/2019 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2019 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/12/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 11:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/12/2018 17:04
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:04
Distribuído por sorteio
-
17/12/2018 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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