TJPR - 0004265-34.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
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25/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
04/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
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09/12/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 00:23
Processo Desarquivado
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19/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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19/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
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08/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 10:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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28/08/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2023 01:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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07/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/04/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
-
24/02/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 18:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
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24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
13/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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18/11/2022 10:49
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/10/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
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12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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04/07/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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25/03/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/02/2022 04:14
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
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23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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16/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004265-34.2017.8.16.0194 Processo: 0004265-34.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES Executado(s): POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença iniciada por MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, visando a cobrança da condenação disposta na sentença proferida à seq. 50 e no acórdão de seq. 68.
Intimada para realizar o pagamento da condenação de forma voluntária (seq. 81), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso executivo, porquanto: a) inexigível a condenação disposta na sentença a título de verba sucumbencial, pois beneficiária da justiça gratuita; b) os juros de mora devem incidir a partir da juntada do mandado de citação aos autos, qual seja o dia 24.04.2017, e não conforme computado pela parte credora.
Por fim, pugnou pela extinção da presente fase executiva.
Juntou aos autos o comprovante de pagamento alusivo ao valor incontroverso (seq. 91).
A parte exequente refutou as alegações expostas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 101).
Vieram os autos conclusos para análise.
Decido.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2.
A parte executada aponta excesso executivo no que toca à cobrança dos honorários sucumbenciais, tendo em vista ser beneficiária das benesses da justiça gratuita.
Merecem prosperar suas alegações.
Isto porque, de fato, a parte devedora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos da sentença proferida à seq. 50 – fls. 04, de modo que a cobrança da referida verba sucumbencial resta suspensa, conforme termos do 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, não houve revogação expressa dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte executada, razão pela qual goza das benesses relativas ao referido benefício.
Importante ressaltar o teor do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. É fato que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No entanto, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade.
Assim, considerando-se que a parte devedora requereu o benefício na fase de conhecimento, o qual foi oportunamente apreciado e deferido pelo Juízo, os ônus de sucumbência impostos na sentença encontram-se com a exigibilidade suspensa.
No mais, em que pese a parte exequente afirme a possibilidade financeira da parte devedora, não traz elementos aos autos capazes de corroborar suas alegações, ônus que lhe incumbia. 3.
Desta forma, não há que se falar em exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita.
DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 4.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o comando sentencial foi claro ao dispor que “os juros de mora seriam devidos a partir do vencimento, em atenção aos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça[1] e artigo 397 do Código Civil[2]” (seq. 50 – fls. 12).
Segundo leciona Maria Helena Diniz, na hipótese do artigo 397 do Código Civil, o termo inicial da constituição do devedor em mora é a data em que praticado o ato ilícito, ou seja, a obrigação de reparar os prejuízos causados à vítima do delito nasce com o ato ilícito, tomando-se desde logo exigível. (DINIZ, Maria Helena Diniz.
Novo Código Civil comentado, São Paulo, Saraiva, ano desconhecido).
Consequentemente, os juros moratórios são contados desde o momento em que o ato delituoso é cometido, o que, in casu, diz respeito à data de 18.04.2017 relativa à recusa de liberação do tratamento médico à parte autora, ora exequente. 5.
Assim sendo, não há que se falar em excesso executivo neste ponto. 6.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de reconhecer o excesso executivo tão somente no tocante à cobrança da verba sucumbencial, cujos valores devem ser excluídos do débito exequendo. 7.
Ainda, considerando-se o teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a contrario sensu, bem como a parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o excesso executivo ora reconhecido, observando-se eventual gratuidade de justiça anteriormente concedida, se for o caso. 8.
Tendo em vista o depósito dos valores incontroversos, expeça-se alvará em nome do patrono da parte exequente para levantamento integral dos valores depositados na conta judicial vinculado aos presentes autos (seq. 91). 9.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo abater do cálculo o valor incontroverso depositado nos autos, bem como observar os termos da presente decisão.
Além disso, deverá atentar-se a disposição do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 10.
Cumprido o item supra, retornem os autos conclusos para busca ao sistema SisbaJud, considerando-se os termos do item “5” do despacho de seq. 81.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [2] Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. -
05/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
11/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 03:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:56
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
14/05/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
-
04/05/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:32
Recebidos os autos
-
27/04/2020 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2020 03:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2020 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2019
-
20/11/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
31/10/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/10/2019 15:16
Recebidos os autos
-
28/05/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2019 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
02/05/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 15:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/12/2018 02:58
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
-
07/12/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
26/11/2018 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2018 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2018 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
07/08/2017 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2017 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 00:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
-
18/05/2017 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
-
15/05/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2017 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2017 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2017 18:04
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2017 18:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2017 17:59
Expedição de Mandado
-
09/05/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAXIMILIA ÂNGELA CHECOZZI FERNANDES
-
05/05/2017 12:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2017 00:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2017 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2017 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 18:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2017 18:39
Expedição de Mandado
-
26/04/2017 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 16:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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26/04/2017 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2017 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2017 17:44
Recebidos os autos
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25/04/2017 17:44
Distribuído por sorteio
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25/04/2017 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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