TJPR - 0003544-64.2017.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUPERCARGA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA.
-
01/08/2022 05:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 05:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 05:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 05:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 22:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2021 21:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/08/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/06/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 22:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RONEY VITOR VIEIRA DA SILVEIRA
-
09/06/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-64.2017.8.16.0103 Processo: 0003544-64.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$89.000,00 Autor(s): RONEY VITOR VIEIRA DA SILVEIRA Réu(s): SUPERCARGA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de reparação de danos com indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício na construção de imóvel ajuizada por RONEY VITOR VIEIRA DA SILVEIRA em face de SUPERCARGA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA.
Em síntese, aponta o requerente que celebrou contrato de compra e venda com a parte requerida, e após a entrega do imóvel, começou a notar que a residência apresentava progressivos defeitos, tais como abaulamento do chão, rachaduras nos pisos e cerâmicas, umidade e mofos.
Diante disso, alega que os vícios de construção do imóvel são de responsabilidade da construtora, pela qual deve ser compelida a indenizar a parte autora por danos morais e materiais.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, alegou que cumpriu exatamente a obrigação principal do contrato na qual lhe incumbia entregar o imóvel nas exatas condições contratadas.
Impugnação à contestação no movimento n° 23.1.
Intimadas à especificação das provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
A parte autora invocou o Código de Defesa do Consumidor para postular a inversão do ônus da prova.
Saneado o processo, decidiu o juízo pela inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, a fim de apurar a extensão dos danos e suas causas.
Formulados quesitos, foi produzida a prova pericial pelo expert Alexandre Guimarães Rodrigues, com juntada do laudo no PROJUDI (mov. 91).
Porque os autos não necessitam de mais provas para provar o fato, declaro encerrada a instrução processual e passo a decidir o feito. É o relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em que o requerente adquiriu imóvel objeto da ação pelo programa Minha casa minha vida promovido pela Caixa Econômica Federal no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais).
Afirmou o requerente na narrativa inicial que pouco tempo após começar a utilizar o imóvel, passou a constatar vícios no local, fato que, segundo suas afirmações, teria sido atestado por um profissional habilitado que o “abaulamento do piso é causado pelo afundamento da sub-base, causado provavelmente pela infiltração de água vinda do pátio dos fundos e respectiva fissura”.
Pois bem, a questão essencial a ser resolvida nos presentes autos é a (in)existência de responsabilidade civil por parte da requerida em virtude das inundações narradas pela requerente na petição inicial.
Cotejando, detidamente, os autos deste processo e ao se analisar o minucioso laudo pericial acostado no mov. 118.1, possível se faz constatar que o mesmo é conclusivo quanto a existência de danos estruturais oriundos de vício construtivo.
Sendo consta no laudo pericial, foram identificadas as seguintes patologias no imóvel adquirido: a) trinca no piso cerâmico da sala; b) trinca no revestimento cerâmico do banheiro; c) piso abaulado e trincado na cozinha; d) piso de concreto nos fundos, junto a casa cedeu; e) manchas de umidade na área de serviço; f) trinca no muro de divisa com a casa vizinha; g) trincas nos quartos e nas salas; h) muro de arrimo em desaprumo.
Em suas conclusões, teceu o sr.
Expert que as patologias se encontram atreladas ao recalque no corpo do aterro, contribuindo para gerar instabilidade na fundação da residência e estrutura do muro de arrimo.
Em contrapartida, descreveu o sr.
Perito, observando as normas contidas na NBR-5681/2015 que “os parâmetros de compactação devem ser determinados experimentalmente para cada solo, sendo função também da energia aplicada e do equipamento utilizado”.
Conforme registro da página 20 do laudo, o muro em questão “está aproximadamente 2,50 cm em desaprumo, a figura 02 B, a qual demonstra o tombamento, demonstra de forma representativa o que a perícia está considerando”.
Dessa forma, “conforme ilustrado na foto 20 que o muro de arrimo apresenta falhas na drenagem com umidade constante na alvenaria.
Em virtude do que foi observado, somado com o desaprumo e a falta de dados técnicos referente a estrutura de contenção, a perícia considera o arrimo um agravante que necessita de um parecer referente a sua estabilidade estrutural, realizado por um especialista em estruturas de contenção”.
Ainda segundo afirmou o sr.
Perito, as patologias constantes no imóvel se classificam como, segundo a NBR-16747/2020, prioridade 01: “ações necessárias quando a perda de desempenho compromete a saúde e/ou a segurança dos usuários, e/ou a funcionalidade dos sistemas construtivos, com possíveis paralisações; comprometimento de durabilidade (vida útil) e/ou aumento expressivo de custos de manutenção e de recuperação.
Também devem ser classificadas no patamar “Prioridade 01” as ações necessárias quando a perda de desempenho, real ou potencial, pode gerar riscos ao meio ambiente;” e prioridade 02: “ações necessárias quando a perda parcial de desempenho (real ou potencial) tem impacto sobre a funcionalidade da edificação, sem prejuízo à operação direta de sistemas e sem comprometer a saúde e segurança dos usuários.
Por certo, denota-se que o laudo concluiu que existem vícios construtivos no imóvel.
Todavia, diante da falta de dados técnicos referente a estrutura de contenção, a perícia considerou a necessidade de elaboração de PARECER REFERENTE A SUA ESTABILIDADE ESTRUTURAL, realizado por um especialista em estruturas de contenção.
Isso porque, SEM O PROJETO do muro de contenção a perícia limitou-se a medir o prumo do muro para verificar suas características de estabilidade.
Neste sentido as respostas dos quesitos n° 5, 7, 9, 16 e 17 foram desenvolvidas, vejamos: (...) Que o senhor Perito possa verificar se os sinistros são devido à execução de aterros variando entre 0,50m e 2,00m sobre solo compressível, se os afundamentos dos pisos foram devido à má qualidade da compactação das camadas de solo, como também a má qualidade do material utilizado no aterro (Resto de Obra).
Se possível juntar fotos que comprovem os materiais utilizados.
Resposta: Resposta prejudicada, todas as hipóteses podem estar corretas, mas a falta de As Built, compromete qualquer afirmação.
O terreno mau compactado pode ser causa dos problemas, caso a compactação não tenha sido realizada corretamente em camadas de 20cm sobre o solo adequado.
As patologias constatam diversos possíveis erros construtivos, mas as causas são complexas de se definir sem estudos mais completos. (...) (...) 7- Que o Senhor Perito possa verificar se os sinistros foram gerados por conta do arrimo executado sobre a superfície com topografia inclinada, devido a fundações rasas que sofreram um processo de erosão do terreno próximo a base, provocando um desconfinamento do solo e a consequente desestabilização dos pisos, calçadas e muros de divisa.
Gentileza juntar fotos destes locais.? Resposta: Resposta prejudicada, pois esta perícia não identificou nos documentos entregues, as características do solo e projeto de fundações.
Desta forma esta hipótese também pode ser uma possibilidade de gerar instabilidade na edificação existente. (...) 9 - Que o senhor Perito possa confirmar se a obra foi realizada com projeto de fundação e se no mesmo existe os tipos específicos de fundação para região de corte e de aterro.? Resposta: Os projetos de fundações não foram disponibilizados para esta perícia, não sendo possível se a construção seguiu um projeto ou não.
Para um correto diagnóstico os estudos do solo e projeto de reforço estrutural tanto da casa quanto do arrimo devem ser confeccionados.(...) (...) 16 - Que o senhor Perito venha esclarecer se as obras de contenção de aterro (muro de Arrimo, Drenagem, Impermeabilização) foram feitas de acordo com projeto com seu respectivo responsável técnico.
Resposta: Caso tenham sido realizados os devidos projetos, esta documentação não foi apresentada para esta perícia.
Sendo assim a perícia não reconhece que foi utilizado projetos com seu respectivo responsável técnico para a construção do muro de arrimo, drenagem e impermeabilização. (...) (...) 17 - Que o senhor perito venha esclarecer se na construção na edificação, os itens e Requisitos das NBR´s 5681 – Controle Tecnológico da Execução de Aterro / 11682 Estabilidade de Encostas / 9574 Execução de impermeabilização / 15645 Execução de Obras de Esgoto e Drenagem de águas pluviais com tubos e duelas de concreto / NBR 10844 Instalações prediais de águas pluviais foram completamente seguidos e caso a resposta seja negativa, quais os itens não foram seguidos que impactam diretamente nas patologias existentes na edificação.
Resposta: Conforme respondido no quesito 12, a fase de projeto é onde as especificações normativas são contempladas, neste processo, aparentemente, a documentação técnica para execução da obra não foi seguida, seja integralmente ou parcialmente.
E a falta dos parâmetros de projeto torna a obra complexa para a perícia definir detalhes técnicos de execução. (...) Porém, não se pode negar a responsabilidade da construtora, no tocante à segurança e higidez do imóvel, pois, conforme preceitua o artigo 618 do Código Civil: "Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." Sobre o tema, aduz Hely Lopes Meirelles1 que: "Projetando ou construindo, o arquiteto, o engenheiro ou a empresa habilitada, cada um é autônomo no desempenho de suas atribuições profissionais e responde técnica e civilmente por seus trabalhos, quer os execute pessoalmente, quer os faça executar por preposto ou auxiliares.” É essa a lição de Rui Stoco: “A responsabilidade pela perfeição da obra está ínsita no contrato que as partes firmam, ainda que nele não esteja consignada, pois é de se presumir em todo ajuste para edificação, por força do compromisso ético assumido pelo profissional, ao obter autorização do 'Conselho respectivo para exercer essa atividade.” Essa garantia legal segurança não se limita à solidez do imóvel como risco de desmoronamento, mas qualquer situação que comprometa a serventia, utilidade ou coloque em risco, direto ou indireto, ou seus moradores, como é justamente é o caso dos autos, que comprometem a segurança e expõe os moradores à toda a sorte de riscos decorrentes da presença dos vícios identificados.
Vejamos que no laudo pericial, o expert afirmou que é necessária IMEDIATA INTERVENÇÃO (quesito n° 14), sendo que durante as etapas de estudo é necessário a construtora através de um engenheiro estrutural, gerar um atestado de integridade e solidez do imóvel.
Caso não seja gerado tal documentação, os proprietários devem ser RELOCADOS PARA OUTRA RESIDÊNCIA IMEDIATAMENTE, até que seja finalizada a solução proposta (quesito n° 20).
No que tange a responsabilidade da construtora ré, verifica-se que o artigo 611 do Código Civil aduz que ao serem os insumos fornecidos pela construtora, os riscos correrão por sua conta até o momento da entrega da obra.
Após o momento da entrega da obra passa a vigorar os direitos relativos a relação de consumo por força contratual.
Cumpre salientar que o artigo 12 do CDC estabelece, referindo-se expressamente a pessoa do construtor, sua responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o qual, em analogia ao artigo 32, ‘d’, da lei 4.591 de 1964, tem a obrigação de entregar o imóvel de acordo com o projeto de construção e o memorial descritivo.
Como consequência, responde o construtor pelos danos que resultem da inexecução ou da má execução do contrato firmado com o consumidor de seus serviços.
O construtor não se exime porque tem responsabilidade legal, de ordem pública, de garantir a solidez e segurança da obra em benefício de seu dono.
Superados os debates concernentes à responsabilidade, cogente, se faz salientar que a entrega da obra corresponde a liberação do empreiteiro das obrigações assumidas e cumpridas, mas não o exime de responsabilidade por vícios posteriores ou defeitos relacionados à solidez e segurança da obra, tanto em relação aos materiais como ao solo. O prazo, estabelecido pelo artigo 618 do Código Civil, “caput” e parágrafo único, se refere ao período de garantia de solidez da obra por vícios ocultos, que, se constatados no prazo de garantia de cinco anos, poderá ser proposta a ação reparatória contra o responsável pelos vícios na construção.
O prazo nas ações condenatórias, de que é exemplo a responsabilidade do construtor por defeitos da construção, prescreve em dez anos (art. 205, CC).
No caso dos autos, o requerente pleiteia a responsabilização da construtora por defeitos da construção, não se devendo aplicar o caput do artigo 618 do Código Civil (prazo de garantia) sendo aplicável, nessa situação, o prazo de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (prazo prescricional).
Concernente aos mencionados danos restou o pleito exordial confirmado pelo mencionado laudo pericial que, de fato, o imóvel padece de vícios construtivos que comprometem a habitação do requerente e sua família no imóvel.
Por outro lado, os quesitos foram determinantes em apontar a necessidade de apuração da extensão, já que os parâmetros do projeto não foram apresentados ao perito quando da realização da perícia, ônus que incumbia ao réu, pois detentor de tal conhecimento.
De mais a mais, infere-se que, uma vez invertido o ônus probatório, incumbia à requerida demonstrar que a obra foi devidamente desenvolvida de acordo com as normas de regência e que os danos do imóvel não ensejariam em sua responsabilidade.
Logo, o dano material decorre da própria responsabilidade da ré, posto que se trata de falha de projeto, logo, até que a ré proceda a regularização o imóvel do autor será constantemente atingido por fatos similares.
Assim, o pedido do requerente procede, devendo a construtora ser condenada ao pagamento das despesas necessárias para a relocação do requerente e sua família até que o projeto de reparo e estudo geotécnico sejam desenvolvidos pela requerida, tudo conforme recomendado pelo profissional que atuou no feito.
Por conseguinte, diante da ausência de apuração do valor indenizável, indispensável que o feito siga segundo o art. 510 do Código de Processo Civil.
Com relação aos danos materiais provenientes do relatório de consulta técnica, infere-se que uma vez sendo o juiz adstrito ao pedido inicial, as provas instruídas devem ser compatíveis com aquilo que se alega, caso contrário a providência concedida seria diversa da requerida por interpretação lógico-sistemática da peça inicial, ou seja, haveria violação ao princípio da congruência.
No caso específico, o autor deve receber reparo indenizatório, desde que haja inequívoco respaldo probatório, sendo que do caderno processual se extrai um único recibo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), montante no qual o requerente deverá ser devidamente ressarcido.
Por fim, quanto ao dano extrapatrimonial, Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral: Assim, a luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral e violação do direito a dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito a dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral.
Este e, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão a dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e e por isso indenizável (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil.
Atlas, 08/2015.
VitalBook file).
Constatada a presença de vícios no projeto e na construção, há o abalo moral suportado pelo consumidor que teve frustrada a legítima expectativa de desfrutar da sua residência em perfeitas condições, tal como imaginou quando adquiriu o imóvel novo.
Não se desconhece que situações semelhantes como no caso em tela, o abalo não ultrapassa o mero dissabor.
Contudo, o laudo pericial atesta a necessidade de que o autor e sua família se retirem do local até que os vícios sejam sanados pela requerida, de modo que a jurisprudência da Corte Paranaense, reconhece, neste sentido, o dever de indenizar.
Vejamos que no seguinte julgado, o dever de reparação por dano extrapatrimonial não foi reconhecido, já que o demandante, no caso, não foi impedido de residir no imóvel: (...) MÉRITO RECURSAL.
VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO SE APRESENTA GENÉRICO.
DESCABIMENTO.
LAUDO ELABORADO POR ENGENHEIRA CIVIL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES PARA OS REPAROS DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DESCABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
LAUDO, ADEMAIS, QUE APONTA VALORES CONDIZENTES COM OS REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL DA AUTORA E QUE FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, LIMITANDO-SE AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 01 (AUTORA).
PLEITO TENDENTE A RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO IMPEDIRAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL OU PREJUDICARAM SUA HABITABILIDADE.
DANOS MERAMENTE MATERIAIS E QUE SERÃO INDENIZADOS A ESTE TÍTULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTIA QUE BEM REMUNERA OS PATRONOS DAS PARTES, CONSIDERANDO A RELATIVA SIMPLICIDADE DA CAUSA E O CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO RÉU PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004208-86.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.12.2020) Assim, as circunstâncias particulares do caso em tela concorrem para uma interpretação diversa, impondo a condenação da requerida ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no artigo 953, do Código Civil.
Na lição de Maria Helena Diniz, o arbitramento deverá [...] ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (DINIZ, Maria Helena.
O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório.
In: Atualidades jurídicas.
São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também estabelece seus critérios: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. [...] 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado ( STJ.
REsp 1300187/MS.
T4.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 17.05.2012).
No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.
A compensação do dano moral deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado, bem como ser um desestímulo à reiteração dos mesmos atos.
Sopesados estas peculiaridades do caso concreto, verificado o valor indenizatório fixado em outras demandas de igual natureza, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a atender a finalidade de proteção dos direitos do requerente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida: ao pagamento a título de danos materiais do equivalente às despesas necessárias para a relocação do requerente até que a reparação do imóvel seja realizada, após elaboração do devido projeto, valor a ser apurado em liquidação de sentença; ao pagamento integral das despesas para a reforma do imóvel objeto do contrato, valor a ser apurado em liquidação de sentença; ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; ao pagamento de indenização a título de danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores serão corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, sendo que o valor dos danos morais terá como termo inicial da correção a data da sentença, já o valor dos danos materiais será corrigido da data da apuração do valor da reparação do imóvel.
Sobre a condenação incidirão juros de mora simples, contados da data da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual; Condeno ainda a requerida ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, ante a complexidade da demanda, em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a requerente ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados também em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais permanecem suspensos em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 00:45
Juntada de LAUDO
-
25/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE GUIMARÃES RODRIGUES
-
25/11/2020 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 01:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUPERCARGA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA.
-
16/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 23:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2020 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/03/2020 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUPERCARGA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA.
-
10/02/2020 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE GUIMARÃES RODRIGUES
-
10/09/2019 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SUPERCARGA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA.
-
29/08/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE GUIMARÃES RODRIGUES
-
20/08/2019 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2019 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2017 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/10/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2017 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2017 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2017 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2017 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 18:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 13:34
Recebidos os autos
-
01/08/2017 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2017 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2017 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026307-89.2014.8.16.0030
Viacao Morena LTDA
Bauermann Comercio de Materias de Constr...
Advogado: Silvio Rorato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2014 13:21
Processo nº 0043719-19.2011.8.16.0004
Iza da Luz Wood Souza
Paranaprevidencia
Advogado: Adriana da Costa Ricardo Schier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2022 10:45
Processo nº 0003527-56.2008.8.16.0131
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Valdecir Martins dos Reis
Advogado: Aurino Muniz de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:15
Processo nº 0001038-98.2015.8.16.0099
Luciana Aparecida Valario
Clodoaldo Romanholi
Advogado: Camila Goncalves Zacardi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 13:25
Processo nº 0019189-81.2016.8.16.0001
Protec Engenharia de Projetos LTDA
Hurbanil Construcoes Civil LTDA.
Advogado: Luiz Marcio Formighieri Ribas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:56