TJPR - 0013275-02.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 14º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0008241-41.2024.8.16.0182
-
05/03/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
27/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
30/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
16/11/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/10/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
09/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
24/08/2023 16:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
20/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/05/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
29/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/03/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
01/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
11/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
28/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA. (MGM OPERADORA TURÍSTICA)
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
19/08/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 06:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
27/06/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
27/06/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/06/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
28/05/2022 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 15:43
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/04/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
02/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2022 14:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2022 14:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/02/2022 15:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2022 17:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA. (MGM OPERADORA TURÍSTICA)
-
28/01/2022 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/01/2022 12:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2022 12:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/12/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA. (MGM OPERADORA TURÍSTICA)
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
29/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/11/2021 15:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2021 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA. (MGM OPERADORA TURÍSTICA)
-
16/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
24/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA. (MGM OPERADORA TURÍSTICA)
-
10/09/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
30/08/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/08/2021 11:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:52
DECRETADA A REVELIA
-
10/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/06/2021 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
18/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES
-
08/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 22:36
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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20/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
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18/05/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013275-02.2021.8.16.0182 Processo: 0013275-02.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$17.898,13 Polo Ativo(s): CELIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. representado(a) por MARCELO FÁBIO GULARTE, MARIA CELIA NUNES Polo Passivo(s): HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA LTDA. (MGM OPERADORA TURÍSTICA) 1.
Trata-se de Ação de Cobrança C/C Pedido de Tutela Cautelar de Urgência. É a primeira vez que os autos vêm conclusos e se verifica a necessidade de emenda da exordial.
Isso, porque, depreende-se que a parte autora não acostou os documentos atualizados do seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme LC nº 123/2006. Esclareço que este Juízo modificou o entendimento quanto à necessidade da juntada de todos os documentos arrolados na Portaria 03/2016, da Direção deste Fórum, adequando-se ao entendimento da TRU do TJ/PR. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA REQUERENTE COMO MICROEMPRESA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/96.
COMPROVANTE DE CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA JUNTADO PELA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO III DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA CARGA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECEBEDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RRT SERVIÇOS LOGÍSTICA EIRELI em face de TERMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.
Alega a parte autora que no dia 31 de janeiro de 2019 fora contratado pela empresa requerida para realizar o transporte de um “conjunto de paredes de fornalha” da cidade de Agrolândia/SC até a cidade de Jatai/GO.
Asseverou que para a realização do referido transporte ficou acertado o pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em duas parcelas no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), sendo que o vencimento da primeira parcela ocorreria em 02 de março de 2019 e a parcela faltante em abril de 2019.
Alegou que até o presente momento já foram inúmeras as tentativas de recebimento do valor acordado, sendo que todas restaram infrutíferas.
Ao final requereu a condenação da requerida no valor de R$ 37.551,80 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial (evento 40.1), para o fim de condenar a requerida a pagar em favor da parte autora, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (evento 58.1), requerendo: em sede de preliminar, a extinção do feito ante a ausência de comprovação da requerente a respeito da sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, bem como, de que se enquadra nos moldes da Lei Complementar 123/2006, pois não demonstra ser optante do Simples Nacional.
Ainda em sede de preliminar, requer a extinção do feito ante o reconhecimento da incompetência territorial da ação, posto que a requerente tem sede em Agrolândia/SC e ajuizou a presente ação em Curitiba/PR.
No mérito, requereu a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que não constam nos documentos carreados ao longo dos presentes autos, documento que comprove o recebimento da carga transportada pelo destinatário e o canhoto do conhecimento de transporte de evento 1.4, encontra-se em branco.
O recurso foi recebido (evento 66.1) e a parte oposta apresentou contrarrazões (evento 64.1). É o relatório.
Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento.
Primeiramente, com relação a preliminar referente a necessidade de extinção do presente feito ante a ausência de comprovação da empresa requerente de que é optante do simples nacional, o que se tem é que o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte, depende da sua receita bruta anual. É certo então que a empresa precisa atender aos requisitos contábeis e tributários legais, inclusive demonstrando seu faturamento, caso contrário, a ausência de comprovação destes requisitos poderia ser uma estratégia para não incidir nos limites máximos da receita bruta anual previstas para ME e EPP.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora comprovou o seu enquadramento como Microempresa através do comprovante do CNPJ de evento 32.3 e ainda, através da alteração do contrato social de evento 1.8, já que na cláusula décima quarta, dispôs que: “O titular declara sob as penas da lei que a EIRELI se enquadra na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 141/12/2006.” Assim, a ausência de comprovação pela opção do Simples Nacional, por si só, não comprova que não se enquadra na respectiva modalidade, posto que, comprovou seu enquadramento por outros meios. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021064-23.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 01.03.2021) (grifei) Assim, deverá a parte autora juntar aos autos certidão atualizada da Junta Comercial e o seu Contrato Social, com as alterações posteriores, ciente de que as certidões devem ter sido expedidas no prazo máximo de 30 dias. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC) e consequente extinção do processo (art. 485, I, do CPC). Intime-se. 2.
Não obstante a necessidade de emenda da exordial, há pedido de tutela provisória, motivo pelo qual passo à sua análise, sem prejuízo de posterior indeferimento em não sendo cumprida a diligência. Pois bem. Objetiva a parte autora “A concessão de medida liminar inaudita altera parte, com a realização de arresto da quantia ora cobrada através do sistema SISBAJUD, bem como a restrição de veículos através do RENAJUD e eventuais imóveis através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, tanto em nome da Requerida quanto em nome de seus efetivos e verdadeiros proprietários, os irmãos Arnaldo (CPF no *74.***.*33-53) e Ivan Levandowki (CPF no *30.***.*59-00), a fim de efetivar a garantia de eficácia da prestação jurisdicional à Requerente;”. Alega que “As partes possuíam relação comercial que perdurava por anos, em que a Requerente intermediava a contratação de pacotes turísticos de seus clientes com a Operadora Requerida mediante comissão, sendo a empresa Requerida responsável pela reserva e pagamento de hotéis, locação de veículos nos países/cidades de destino, passagens aéreas, cruzeiros marítimos, etc.
No entanto, após contratos firmados com os clientes, a Operadora Requerida, já tendo recebido os pagamentos referentes às reservas, deixou de cumprir seus compromissos comerciais, obrigando a Requerente a arcar com o pagamento das reservas com seus clientes.
Passa-se a relatar os casos, dividindo-os por clientes atendidos pela Requerente, para facilitar a compreensão.
Os documentos anexos ao processo igualmente trazem tal separação. (...)”. Juntou aos autos documentos nos movs. 1.2 a 1.22. O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1]. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Leciona, ainda, Marinoni, que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2]. Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. No caso em tela, entretanto, verificando os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte autora constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente porque autorizar o bloqueio de bens da empresa ré, em sede de ação de conhecimento, implicaria em tutela de urgência satisfativa, ou seja, de arresto cautelar, o que, no entendimento deste Juízo, não encontra cabimento perante os Juizados Especiais Cíveis. De fato, a antecipação de tutela é possível, porém, o arresto, conforme requerido, perfaz procedimento cautelar com rito diferenciado, que não se coaduna com os princípios norteadores da Lei 9.099/95. Corrobora este entendimento o Enunciado 163, do FONAJE: ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). A jurisprudência também é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II).
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 07/06/2018.
Recurso inominado interposto em 12/04/2019 e concluso ao relator em 02/08/2019. 2.
Os atos processuais da demanda resumem-se da seguinte forma: a) na ação 0001743-21.2017.8.16.0166 a autora requereu tutela cautelar antecedente para exibição de documentos; b) o juízo de origem deferiu a tutela requerida e determinou que a parte ré exibisse o documento descrito na inicial; c) ficou arbitrada pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$5.000,00 para o descumprimento da obrigação; d) em razão da não exibição dos documentos pela parte ré, o juiz autorizou a execução da multa em autos apartados, o que gerou o presente feito (0000899-37.2018.8.16.0166); e) houve penhora via sistema Bacen-Jud de R$ 6.709,45 da parte ré. 3.
De acordo com o Enunciado 163 do FONAJE, “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
E ainda, conforme o Enunciado 08 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 4.
No caso vertente, considerando que a autora pretende a tutela cautelar antecedente para exibição de documentos conclui-se que os Juizados Especiais são incompetentes para o regular processamento e julgamento da demanda.
A uma, pois o sistema da Lei 9.099/95 revela-se incompatível com o procedimento cautelar antecedente previsto nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
E, a duas, porquanto o rito sumaríssimo é inconciliável com a pretensão de exibição de documentos ou coisa (CPC, art. 396 e ss.).
Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000703-50.2018.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019; TJPR - 5ª C.Cível - 0015721-10.2019.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.09.2019. 5.
Em razão da incompetência dos Juizados Especiais, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, II), devendo haver a restituição ao réu dos valores penhorados através do Sistema Bacen-Jud (mov. 37.1 e 48.1). 6.
Recurso provido para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade do sistema dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto acima. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000899-37.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.11.2019) RECURSO INOMINADO.
CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO, NO TOCANTE À TUTELA ANTECEDENTE, EXTINTO DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000447-61.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 28.08.2018) RECURSO INOMINADO.
TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 163 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*31-97, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, TJ/RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 25-09-2019). E nas lições de Maria do Carmo Honório: “Ocorre que a antecipação da tutela na forma prevista no art. 303 do novo Código de Processo Civil implica na concessão de prazo para o aditamento da petição inicial, com evidente prejuízo para a sessão de conciliação, que é privilegiada no sistema especial.
Há que se considerar que a estabilidade ou não da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do novo Código de Processo Civil, depende da interposição ou não de recurso no decorrer do processo, o que é incompatível com o Juizado Especial, onde devem ser evitados incidentes processuais e as questões devem ser decididas preferencialmente em audiência.
Por outro lado, no caso em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, se a petição simplificada nos termos de art. 14 da Lei 9.099/95, por si só, não for suficiente para o pleito de antecipação de tutela, haverá evidente complexidade e a solução será o indeferimento da petição inicial por incompatibilidade com o procedimento do Juizado Especial.” (Maria do Carmo Honório in Juizados Especiais Cíveis e o Novo CPC, Coordenado por Erick Linhares, Editora Juruá, 2015, pág. 50/51.) Por fim, a concessão de pedido liminar em sede de Juizado Especial, no entendimento deste Juízo é medida excepcional, já que se afasta do rito previsto na Lei 9.099/95, que prevê como ato primeiro a sessão de conciliação. Ante o exposto, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela. Dê-se ciência à parte autora. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSEANA CESCHIN GOMES DO REGO ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. -
06/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 13:18
Recebidos os autos
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05/05/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 09:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/05/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/05/2021 18:39
Recebidos os autos
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04/05/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 18:39
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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