TJPR - 0006786-49.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/11/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:22
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/06/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 17:09
Baixa Definitiva
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
07/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/02/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 12:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/12/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/09/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/08/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/05/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:05
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 19:04
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006786-49.2020.8.16.0160 Processo: 0006786-49.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.768,28 Autor(s): Selidalva Miranda de Jesus Réu(s): BANCO BMG SA Decisão Vistos e etc., 1.
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, em que é requerente SELIDAVALDA MIRANDA DE JESUS e requerido BANCO BMG.
Citado, o requerido apresentou sua contestação ao seq. 17, alegando, preliminarmente, a prescrição.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 21).
Intimadas sobre a necessidade de abertura da fase de instrução, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado e o requerido não se manifestou (seq. 27/28).
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento. 2.
Por questão de ordem, passo a análise da preliminar arguida. 2.1) DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que o prazo é de cinco anos, porquanto, diante da alegada falha na prestação do serviço, o caso subsome-se ao art. 27 do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009731-64.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.08.2020) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA RMC.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008491-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Considerando que o contrato foi firmado em 28.09.2016 e que não há nos autos comprovação de que os descontos foram cessados, ou seja, estes ainda estão acontecendo – isso porque, não teve ainda o vencimento da última parcela (que é o termo inicial da prescrição) – não há se cogitar de prescrição, pois não decorridos os cinco anos prescricionais.
Em relação ao dano moral, vale o mesmo raciocínio.
O dano moral extrapola a esfera patrimonial e atinge diretamente o próprio consumidor (sua esfera extrapatrimonial), transformando o descumprimento contratual em um acidente de consumo.
Logo, por força do art. 27 do CDC, é de cinco anos o prazo para formular a pretensão indenizatória em juízo.
Diante disso, rejeito ambas as preliminares de prescrição 3.
Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito da demanda, sem prejuízo da expressa indicação justificada de outros pelas partes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) natureza do contrato entabulado (empréstimo pessoal consignado ou cartão de crédito); b) existência de vício de vontade no momento da contratação (se a parte autora tinha ciência do que contratava); c) existência de crédito em favor da parte requerida; e d) existência de danos morais. 4. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”[1].
No caso em análise, o contrato e todos os demais documentos pertinentes foram colacionados aos autos, tanto na inicial quanto em sede de contestação.
Assim, é de se concluir que a requerente possui todas as informações necessárias, bastando apenas a sua leitura.
Assim, o conjunto probatório permite concluir que a parte requerente não se encontra na situação de hipossuficiência descrita em lei.
Neste sentido APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO 1 – BANCO BMG S.A PROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC.
III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA AUTORA E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE MARGEM PARA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO CONSIGNADO, TORNANDO CRÍVEL O OFERECIMENTO E O ACEITE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APELO 2 – AUTORA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO – ANÁLISE PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA CONSIDERANDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
APELO 1 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO 2 – PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000603-31.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2021).
E ainda APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – SUPOSTA INTENÇÃO EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – INEXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE QUALQUER CAPITAL FINANCIADO – UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO, PELO AUTORA, PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS – QUITAÇÃO DE FATURAS POR SEU VALOR INTEGRAL, MEDIANTE DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO NO CONTRATO E POR PAGAMENTO COMPLEMENTAR VIA BOLETO BANCÁRIO – CONHECIMENTO DA AUTORA A RESPEITO DA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO PRÓPRIA DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO BANCÁRIO PLENAMENTE EVIDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002128-43.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 16.03.2021) Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 5.
Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento no contrato de nº 49334. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 8.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] Turma, AgRg.
No AREsp. n.º 527.866/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. em 05/08/2014. -
03/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2020 12:44
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002551-94.2021.8.16.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Janete Maria Fogaca
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 12:25
Processo nº 0006517-80.2012.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Ilma Maria Ferreira
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2012 00:00
Processo nº 0071902-94.2020.8.16.0000
Joao Batista de Almeida
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ronaldo Gomes Neves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2021 17:15
Processo nº 0003774-07.2012.8.16.0031
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Josiane de Abreu Informatica
Advogado: Andre Abreu de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2012 11:58
Processo nº 0018737-42.2014.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Autoguido com de Veiculos LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2014 13:08