TJPR - 0000863-41.2010.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:03
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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21/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MATHILDE DA CUNHA ECKSTEIN
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12/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN, KAVINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 19:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MATHILDE DA CUNHA ECKSTEIN
-
04/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 19:04
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:53
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MATHILDE DA CUNHA ECKSTEIN
-
26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:53
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/03/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MATHILDE DA CUNHA ECKSTEIN
-
22/11/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:42
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 20:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/04/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/03/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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07/02/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/01/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:55
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/01/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MATHILDE DA CUNHA ECKSTEIN
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05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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17/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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17/06/2021 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MATHILDE DA CUNHA ECKSTEIN
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01/06/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MATHILDE DA CUNHA ECKSTEIN
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24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Processo: 0000863-41.2010.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$152.467,79 Exequente(s): SILVIA MATHILDE DA CUNHA ECKSTEIN Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Silvia Mathilde da Cunha Eckstein em face de Banco do Brasil S/A.
O exequente indicou como devido em 10/2016 o valor de R$ 152.467,79 (mov. 1.1).
O executado apresentou impugnação, garantindo o Juízo pelo valor atualizado de R$ 173.722,42 em 12/2017 (mov. 15).
A decisão de mov. 41 deferiu a expedição de alvará do valor reconhecido pelo banco como incontroverso e determinou a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do correto valor devido.
Após retificação, foi apresentado o cálculo de mov. 84, com o qual as partes concordaram (mov. 90 e 91).
O exequente requereu fixação de verba honorária em seu favor e que não sofresse qualquer sucumbência pela diferença havida entre os valores pois não possuía os documentos necessários para realizar o cálculo à época da apresentação do cumprimento de sentença.
O executado requereu o abatimento do valor já pago, apurado no cálculo de mov. 84.1, sobre o saldo apurado ao mov. 84.2.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O cálculo de mov. 84.2 indicou que o total devido pelo banco executado ao exequente na data do depósito judicial era de R$ 31.545,23, bem como que o valor já restituído ao exequente pelo banco, devidamente atualizado até a mesma data, atinge o montante de R$ 1.509,48.
Portanto, deduzido este montante, ainda seria devido pelo banco ao requerido o valor de R$ 30.035,70, em 07/12/2017.
Ocorre, entretanto, que se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, é devida a incidência dos consectários legais do art. 523 do CPC, não ocorrendo tal acréscimo apenas na hipótese de deposito voluntário da quantia devida e, ainda, sem que haja qualquer discussão do débito.
Veja-se a jurisprudência e a doutrina sobre o tema: A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1803985/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1435744/SE, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 28/05/2019. “A multa incidirá mesmo que o devedor venha depositar o valor devido, mas pretenda discutir o objeto do cumprimento. É que em tal caso juridicamente não se operou o pagamento; não houve adimplemento ou vontade de extinguir o procedimento executivo, mas, ao contrário, de lhe dar sequência para discussão do todo ou parte.” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
Vol. 2.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 523).
Portanto, é devida a incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o saldo total devido de R$ 30.035,70.
Assim, acrescendo-se ao saldo o valor de R$ 3.003,57 (10%) para cada uma das verbas, chega-se ao montante de R$ 36.042,84 devidos em 07/12/2017. À época da impugnação o banco reconheceu como devido o valor de R$ 21.870,24, valor este que foi liberado ao exequente mediante alvará em janeiro/2020.
Ocorre, entretanto, que o alvará foi expedido pelo valor apontado pelo banco em 12/2017, não tendo havido incidência das atualizações bancárias devidas entre a data do depósito e o levantamento dos valores.
Assim, para entrega correta dos valores devidos ao exequente, devem-se ser pagos R$ 14.172,60 (diferença entre o valor devido – R$ 36.042,84 - e o valor já levantado – R$ 21.870,24), devidamente acrescido das atualizações bancárias incidentes desde o depósito.
Ainda, deve ser calculado pela contadoria do Juízo o valor das atualizações bancárias que deveriam ter incidido sobre o montante de R$ 21.870,24 entre o depósito e a data do levantamento, a fim de que se expeça alvará também deste montante ao exequente.
O valor remanescente deverá ser liberado ao banco executado, após descontadas as custas processuais remanescentes de ambas as fases processuais (conhecimento e cumprimento de sentença), as quais devem ser integralmente arcadas pelo banco executado.
Quanto à alegação do exequente de que não deveria ser condenado na sucumbência decorrente do excesso de execução, tal alegação não merece prosperar, pois se não tinha dados suficientes para elaboração do cálculo deveria requerer liquidação do julgado ou valer-se do disposto no art. 524, §§3ºe 4º do CPC, requerendo ao juízo que requisitasse do executado os documentos em seu poder.
O excesso é equivalente à diferença entre o valor exigido (R$ 173.722,42) e o devido (R$ 36.042,84), ambos em 12/2017, o que resulta no montante de R$ 137.679,58. 3.
Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos de mov. 84 e ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, para o fim de reconhecer excesso de execução no valor de R$ 137.679,58 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e fixar como devido ao exequente, ressalvado o incontroverso já levantado, o valor de R$ 36.042,84 (quarenta e um mil, setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá ser levantado com base na fundamentação acima: a) R$ 14.172,60 (quatorze mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos, correspondente à diferença entre o valor devido – R$ 36.042,84 - e o valor já levantado – R$ 21.870,24, devidamente acrescido das atualizações bancárias incidentes desde o depósito; b) Deve ser calculado pela contadoria do Juízo o valor das atualizações bancárias que deveriam ter incidido sobre o montante de R$ 21.870,24 entre o depósito e a data do levantamento, a fim de que se expeça alvará também deste montante ao exequente. 3.1.
Do valor devido ao banco executado deverão ser descontadas eventuais custas processuais remanescentes, as quais ficam integralmente a cargo do executado, posto que sucumbente na fase de conhecimento, independentemente do acolhimento parcial da impugnação. 4.
Pelo acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente a pagar em favor dos procuradores da parte executada honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido com a presente impugnação, equivalente ao excesso reconhecido, os quais poderão ser retidos do valor que o exequente tem a receber. 5. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
04/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:21
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/12/2020 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:07
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MATHILDE DA CUNHA ECKSTEIN
-
21/01/2020 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/12/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/08/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/07/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2019 18:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2018 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2018 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/01/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 09:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2017 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2017 19:04
Recebidos os autos
-
14/11/2017 19:04
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MATHILDE DA CUNHA ECKSTEIN
-
08/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2017 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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