TJPR - 0003137-76.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 20:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2024 21:15
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/09/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/09/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 13:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
12/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/06/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/10/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/07/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2021 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-76.2020.8.16.0160 Processo: 0003137-76.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.020,00 Autor(s): MÁRIO TORCANO Réu(s): BANCO BMG SA Decisão Vistos e etc., 1.
Cuidam-se os autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que é requerente MARIO TORCANO e requerido BANCO BMG S.A.
Citado, o requerido apresentou sua contestação ao seq. 28, alegando, preliminarmente, a falta de interesse em agir.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 32).
Intimadas sobre a necessidade de abertura da fase de instrução, a requerente pugnou pela produção de prova pericial e o requerido não se manifestou (seq. 37/39).
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento. 2.
Por questão de ordem, passo a análise das preliminares arguidas.
A) DA AUSÊNCIA DO INTERESSE EM AGIR Alega a parte requerida que falta a parte requerente uma das condições da ação, qual seja: a falta do interesse em agir.
Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo adota, para fins de análise das condições da ação, a Teoria da Asserção.
De acordo com esta, as condições da ação, dentre as quais está legitimidade da parte, devem ser apreciadas unicamente à luz da adução inicial.
E, consultando apenas os elementos elencados na inicial, é possível concluir que o requerente possui interesse em agir, qual seja, revisar o contrato entre ele e o requerido realizado.
Desta forma, as demais informações, trazidas com a defesa e com as provas, devem ser analisadas junto ao próprio mérito da demanda, podem ocasionar na procedência ou improcedência do feito, mas não à sua extinção prematura deste.
Assim, à luz da alegação inicial, o requerente possui interesse em agir, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. 3.
Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) capitalização de juros; b) a taxa de juros aplicada; c) cobrança de RMC; e d) existência de danos morais. 4. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”[1].
A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a requerente juntou o contrato firmado entre as partes no seq. 28, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 5.
Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento no contrato de nº 712845/455951. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 8.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] Turma, AgRg.
No AREsp. n.º 527.866/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. em 05/08/2014. -
03/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2021 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/04/2020 16:36
Recebidos os autos
-
16/04/2020 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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