TJPR - 0004538-15.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
06/05/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2023 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/09/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:52
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
18/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/03/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/12/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/09/2022 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/07/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:55
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/04/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 20:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2022 11:24
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 11:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/12/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 17:28
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/12/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 15:14
Baixa Definitiva
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/11/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
14/08/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 14:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/07/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0004538-15.2020.8.16.0030 Processo: 0004538-15.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.859,32 Autor(s): ANA LUIZA ALVES Réu(s): BANCO AGIBANK S.A
Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por ANA LUIZA ALVES em desfavor de AGIPLAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Relatou a parte Autora que celebrou com a parte Ré um total de três contratos, e que a parte Ré cobrou taxa de juros mensal muito superior à média divulgada pelo BACEN, argumentando pela necessidade de readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com a repetição do indébito.
Pugnou pela realização de prova pericial e aplicação do CDC.
Requereu a procedência da ação para o fim de readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil.
Juntou documentos. (eventos nº 1.1 a 1. 11) No evento nº 6 a autora foi intimada para acostar documentos comprovando que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, bem como emendar a petição juntando aos autos os contratos de empréstimos que ensejaram a propositura da ação.
Atendido pela autora no evento nº 9.
Foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária a parte autora, sendo intimada para efetuar o recolhimento das custas. (evento nº 12).
O juízo dispensou a realização da audiência de conciliação, determinado a citação do réu (evento nº 18). Acerca da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. (evento nº 24 do Agravo de instrumento) Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação no evento nº 33.1, alegando preliminar de falta de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, argumentou a impossibilidade de revisão dos contratos bancários, primando pela validade dos contratos, com cláusulas estabelecidas sem qualquer vício de vontade; que as taxas de juros são diferenciadas em relação ao mercado de risco existente.
Defendeu as taxas aplicadas pois não verificada abusividade capaz de colocar a autora em desvantagem exagerada, pois ocorreu regular fixação dos juros remuneratórios em valores adequados à operação praticada.
Impugnou os cálculos realizados pela calculadora cidadã.
Argumentou pelo não cabimento de repetição dos valores, não havendo que se falar em revisão do contrato, postulando pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Oportunizada apresentação de impugnação à contestação, e indicação de eventuais provas a serem produzidas (evento nº. 35), a parte Autora apresentou impugnação à contestação reafirmando suas considerações iniciais e requerendo a produção de prova pericial (evento nº 38).
Já a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento nº 44).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A prova pericial não é necessária para deslinde do feito, uma vez que se trata de revisional de contrato bancário no qual já estão fixadas as taxas que a parte autora pretende a revisão.
Inclusive a própria autora informa as taxas médias do BACEN que pretende a aplicação em caso de eventual procedência da demanda.
Deste modo, todos os parâmetros para julgamento já estão presentes nos autos, não sendo o caso de realização de prova pericial, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da leitura da petição inicial é possível concluir que pretende a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a adequação do contrato aos ditames legais e a restituição dos valores que pagou indevidamente, pelo que não há inépcia a ser reconhecida, tampouco impossibilidade jurídica do pedido, eis que o sistema pátrio não veda o enfrentamento dos pedidos propostos.
Ademais, a liberdade contratual não impede a parte autora de discutir as cláusulas contratuais, mormente por se tratar de contrato de adesão.
Pelo contrário.
O art. 5°, XXV, CF/88 garante a qualquer pessoa o acesso à Justiça.
Não sendo possível à parte autora alterar unilateralmente as cláusulas contratuais, necessário o acionamento do Poder Judiciário, o que faz dela possuidora do interesse de agir. Assim, rejeito as preliminares arguidas.
A controvérsia cinge-se em delimitar se o contrato pactuado entre as partes previu juros abusivos que ensejariam a sua revisão e devolução.
Primeiramente, impõe-se destacar que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, razão pela qual possível a análise das cláusulas que o autor entende ilegais e abusivas, com as consequências daí derivadas.
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Passo à análise das supostas ilegalidades apontadas pelo autor, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à taxa de juros, não se vislumbrou qualquer ilegalidade nos contratos, uma vez que os juros foram embutidos no valor das prestações, que foram pré-fixadas.
Com relação às taxas de juros efetiva, foram elas fixadas: a) contrato n. 1210093127 com taxa de juros de 23,5% ao mês; b) contrato n. 1210344947 com taxa de juros de 22% ao mês; c) contrato n. 1210425629 com taxa de juros de 24,45% ao mês.
No presente caso, pode-se dizer que a “taxa de juros” foi livremente pactuada pelas partes, pois o seu valor foi embutido no valor das parcelas, previamente fixadas.
E como as partes acordaram por fixar um valor devido como contraprestação, e a parte autora tinha ciência do valor previamente fixado, não se pode dizer que a taxa de juros “embutida” na parcela se mostrou abusiva, uma vez que não havia limitação legal para a taxa de juros.
Assim, a discussão acerca da taxa de juros – se superiores ou não às médias de mercado ou se incidente a cobrança de forma capitalizada - é até mesmo irrelevante neste tipo de operação, em que o valor das prestações é fixo, sem qualquer surpresa para o mutuário, que teve total conhecimento do que estava contratando e dos valores que iria pagar, e aceitou tal valor segundo suas possibilidades, com ciência dos juros e encargos a que estão sujeitos tais financiamentos.
Ou seja, ao assinar o contrato, o autor concordou com o valor das prestações, que foram pré-fixadas e tinha ciência do montante que deveria ser pago mensalmente, mas ainda assim decidiu por assumir os financiamentos.
Como a prestação foi pré-fixada em cada um dos contratos, portanto, não há que se falar em abusividade na fixação dos juros, já que o valor dos juros foi embutido no valor da prestação, que não sofria alteração e com a qual a parte autora concordou expressamente ao assinar o contrato.
Veja-se que acaso considerasse abusivo tal valor no momento da contratação, poderia ter buscado outra instituição financeira para a concessão do crédito, que são inúmeras.
Acerca do tema assim se manifesta a Jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA E EMPRÉSTIMOS - GIRO BONIFICADO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PARCELAS FIXAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Havendo estipulação expressa de juros remuneratórios e de capitalização nas cédulas de crédito bancário, são permitidas suas cobranças na forma contratada, nos termos do art. 28, § 1º., inc.
I, da Lei 10.931/2004.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0034864-84.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.02.2019)(TJ-PR - APL: 00348648420168160001 PR 0034864-84.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA AUTORA – NÃO PROVIMENTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PARCELAS FIXAS – PRÉVIO CONHECIMENTO DOS VALORES E ENCARGOS QUE INCIDIRÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – PRECEDENTES DO TJPRRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007631-30.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 08.08.2018)(TJ-PR - APL: 00076313020138160030 PR 0007631-30.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 08/08/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2018) Além disso, a parte declarou expressamente em todos os contratos ter sido informada sobre o custo efetivo total.
O custo efetivo total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas.
Dentre essas despesas, é possível verificar, por exemplo a cobrança IOF, cuja incidência não decorre do consenso entre as partes, mas sim de expressa previsão da legislação.
Trata-se de relação tributária, na qual a parte autora figura como sujeito passivo da obrigação, ou seja, a cobrança é apenas delegada à instituição financeira.
Deste modo, não se configura abusiva.
Conforme exposto, no CET estão inseridas todas as despesas com o contrato.
Portanto, não há que se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequentemente na redução em conformidade com a taxa média de marcado divulgada pelo BACEN.
Ainda que assim não fosse, a taxa média de juros do BACEN trazida pela autora não está em conformidade com os contratos, tendo em vista que os contratos são na modalidade crédito pessoal – cartão de crédito – cartão de crédito consignado, e a taxa média informada pela autora corresponde as operações de crédito pessoal não consignado. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a matéria deduzida e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente.
Observe-se que a parte Autora goza do benefício da gratuidade da justiça.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
06/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/01/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:04
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/10/2020 14:04
Baixa Definitiva
-
16/10/2020 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2020 18:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/09/2020 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 22:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
14/08/2020 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/07/2020 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:19
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUIZA ALVES
-
04/06/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2020 14:22
Distribuído por sorteio
-
22/05/2020 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:31
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/03/2020 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:20
Distribuído por sorteio
-
13/02/2020 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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