TJPR - 0001188-83.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 12:44
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE MARGARET DUARTE PAIM
-
26/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2024 10:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2023 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2023 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/12/2022 20:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
-
09/09/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:54
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
15/06/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
-
03/06/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0000985-24.2021.8.16.0159
-
17/05/2022 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/01/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 08:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/12/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/12/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 16:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/11/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/10/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:37
Alterado o assunto processual
-
15/10/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:58
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:41
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
19/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
10/05/2021 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001188-83.2021.8.16.0159 Processo: 0001188-83.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.235.760,80 Exequente(s): CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A.
Executado(s): ELIANE MARGARET DUARTE PAIM I – Tutela cautelar Trata-se de pedido de concessão de cautelar de sequestro para busca e apreensão das sacas de soja objeto de contratos de compra e venda mercantil de soja em grão a granel RR declarada (transgênica), com preço fixo e entrega futura de mercadorias.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto essa já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifica-se que a petição tem por fundamento a tutela cautelar, prevista no art. 301 do CPC, já que busca a concessão de medida idônea para a asseguração do direito postulado na petição inicial.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, porquanto decorreu o prazo contratual previsto para entrega da soja sem o cumprimento da obrigação (movimentos 1.8/1.9).
Já o perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo estão configurados dada a possibilidade de venda a safra a terceiros, em prejuízo ao autor, que possui prévia obrigação de repassar a soja ao mercado externo (movimentos 1.8/1.9).
Sem o produto em mãos, é obrigado a adquirir a soja no preço atual para cumprimento da sua obrigação, em preço muito superior ao contratado.
Presentes, portanto, os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela cautelar para determinar a busca e apreensão de 2.400.000 kg, ou seja, 40.000 sacas de 60 kg de SOJA EM GRAOS A GRANEL RR DECLARADA (TRANSGENICA) TIPO EXPORTAÇÃO, com até 14% de UMIDADE, 8% de AVARIADOS com 4% de ARDIDOS, 30% de QUEBRADOS, 8% de ESVERDEADOS – e demais características inclusas nos contratos -, para garantia no limite do valor objeto dos contratos, daí compreendido a soma das obrigações principais.
Fica a concessão da tutela condicionada à caução, a ser prestado no prazo de 05 dias, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Prestada a caução, mediante termo os autos, expeça-se, com urgência, mandado para cumprimento no endereço indicado pelo autor.
Os bens devem ser depositados em poder do depositário judicial ou, em caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento pelo auxiliar da justiça, em poder do exequente, por aplicação analógica do art. 840, inciso II e § 1º do CPC.
II – Execução para entrega de coisa incerta Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, determinada pelo gênero e pela quantidade, conforme especificações constantes nos títulos (mov. 1.2/1.5), cuja escolha cabe ao executado, por ausência de disposição em sentido contrário (art. 244, Código Civil).
Cite-se o devedor por mandado para entregá-la individualizada e satisfazer a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 811 e 813 c/c 806 ambos do Código de Processo Civil), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior alteração caso se revele insuficiente ou excessiva, que ficará limitada até o importe máximo de R$ 100.000,00.
Assinalo que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a escolha feita pela outra (art. 812, CPC).
Do mandado, deverá constar advertência e ordem para busca e apreensão dos bens, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado (art. 806, § 2º, CPC), entregando-os nas mãos do exequente, a quem competirá fornecer os meios para cumprimento da diligência.
Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de eventuais perdas e danos (artigo 807, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
06/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:49
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023612-55.2020.8.16.0030
Marinez Rodrigues
T M Comercio de Gas LTDA.
Advogado: Vilson Antonio Marin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 11:50
Processo nº 0002551-94.2021.8.16.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Janete Maria Fogaca
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 12:25
Processo nº 0006517-80.2012.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Ilma Maria Ferreira
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2012 00:00
Processo nº 0071902-94.2020.8.16.0000
Joao Batista de Almeida
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ronaldo Gomes Neves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2021 17:15
Processo nº 0003774-07.2012.8.16.0031
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Josiane de Abreu Informatica
Advogado: Andre Abreu de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2012 11:58