TJPR - 0000899-32.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OURO VERDE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
-
09/06/2025 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ OLIVO
-
29/04/2025 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2025 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2025 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:46
NOMEADO PERITO
-
28/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 04:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO CESAR TAKESHI MATSUBARA
-
28/12/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:59
NOMEADO PERITO
-
26/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OURO VERDE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
-
27/08/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ OLIVO
-
22/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
13/08/2024 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE OURO VERDE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
-
26/01/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 23:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2023 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ OLIVO
-
08/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OURO VERDE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
-
07/11/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OURO VERDE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
-
22/03/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE MOACIR MICHELETTO
-
28/02/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE MOACIR MICHELETTO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE MOACIR MICHELETTO
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE MOACIR MICHELETTO
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Processo: 0000899-32.2020.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): HELOISA DANIELE DO SANTO Réu(s): ANDRE LUIZ OLIVO ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE MOACIR MICHELETTO Município de Assis Chateaubriand/PR Vistos e etc. 1.
De análise do feito, observa-se que houve pelas partes requeridas a denunciação à lide: União; Estado do Paraná e Ouro Verde Prestadora de Serviços de Saúde Ltda – EPP.
DECIDO.
De plano, apesar do requerimento da inclusão do Estado do Paraná e a União, por meio de denunciação à lide, vislumbro que o pedido não merece prosperar, explico.
Como se observa dos autos, principalmente pelos prontuários de mov. 1.7, 1.8 e 1.9, constata-se que a alegada negligência ocorreu, em tese, junto ao Hospital requerido, o qual é conveniado com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Prefacialmente, do que temos da Lei 8.080/90, mais especificamente em seu artigo 18, cabe a Administração Pública Municipal, no caso dos autos, o Município da Assis Chateaubriand, a fiscalização dos hospitais privados conveniados com o Sistema Único de Saúde.
Ou seja, onde são realizados os procedimentos médicos do SUS por meio de instituição médica privada credenciada pelo SUS, cabe a fiscalização do Município.
No caso em tela, vê-se que justamente é o caso, pois se trata, como exposto acima, de Hospital que é conveniado com o SUS, por isso, cabe à fiscalização do Município, o que, aparentemente, não ocorreu da forma adequada.
Deste modo, é legítima sua presença no polo passivo, motivo pelo qual, AFASTO desde já a alegação de ilegitimidade de parte apresentada pelo Município.
Por outro lado, com relação ao Estado do Paraná e a União, apesar da responsabilidade objetiva do estado, previsto no artigo 37, § 6°, da Carta Magna, que expressamente diz: “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, vemos que a administração pública do Estado e da União não teve relação jurídica alguma com a parte autora, suposta vítima de erro médico no presente caso.
Por conseguinte, não é o caso de denunciação a lide do Estado e da União.
Nestes termos, inclusive, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1.
A União não possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado no SUS, tendo em vista que, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, a responsabilidade pela fiscalização é da direção municipal do aludido sistema.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial Provido (TJS – Resp: 1162669 PR 2009/0206930-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 06/04/2010).
E no mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – SUPOSTO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATENDIMENTO MÉDICO OCORRIDO NO HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPO MOURÃO CREDENCIADO PELO SUS – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ESTADO E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO – SOLIDARIAMENTE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ – PR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11625282 PR 1162528-2 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 01/07/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 13/07/2014).
Destarte, INDEFIRO a inclusão da União e do Estado do Paraná no polo passivo.
Outrossim, quanto à requerida Associação Hospitalar Beneficente Moacir Micheletto de Assis Chateaubriand – PR (AHBMM), observa-se que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o médico requerido apenas se utiliza das dependências do estabelecimento hospitalar, realizando atividade como profissional, e não existe nenhum vínculo empregatício entre as partes.
Entretanto, a eventual responsabilidade do hospital decorre da análise de culpa do médico, uma vez que o estabelecimento de saúde responde por eventuais danos relacionados com os procedimentos realizados em suas dependências, descabendo-se falar em exclusão do referido hospital do polo passivo da lide.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL RECONHECIDA.
PROFISSIONAL LIBERAL.
NOSOCÔMIO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILZIAÇÃO SOLIDÁRIA NO CASO DE SER PROVADA A CULPA DO MÉDICO.
LEGITIMIDADE DO HOSPITAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
PRECEDENTES.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047261-13.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - J. 28.03.2019) FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS RELATOR: DES.
JURANDYR REIS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
APRECIAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
ACOLHIMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AFASTAMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC 879299-0/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 30.08.2012). Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação de reparação de danos morais.
Apelo 1.
Sociedade Hospitalar Beneficente de Bandeirantes. Ilegitimidade passiva.
Não acolhimento.
Demora no parto.
Hipertensão pulmonar persistente.
Síndrome aspiração de mecônio.
Sofrimento fetal.
Morte do recém-nascido.
Erro médico.
Nexo causal demonstrado.
Dever de indenizar.
Dano moral.
Minoração.
Impossibilidade. "(...) se o paciente procurou o hospital e ali foi atendido por integrante do corpo clínico, ainda que não empregado, responde o hospital pelo ato culposo do médico, em solidariedade com este (...)" (TJPR - 10ª C.Cível - AC 866185-6 - Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 05.07.2012).
Por conseguinte, tem-se por afastada a alegação de ilegitimidade passiva apresentada. 2.
De outro lado, com relação à litisdenunciada remanescente, qual seja: Ouro Verde Prestadora de Serviços de Saúde Ltda – EPP, não havendo qualquer impedimento para o seu cumprimento, processe-a nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Retifique-se a autuação, realizando as comunicações e anotações necessárias. 4.Citem-se, conforme artigo 126 do Código de Processo Civil. 5.Após, manifestem-se os denunciantes sobre a resposta da denunciação da lide. 6.Vencida a etapa supra, manifeste-se o autor sobre contestação e intervenção de terceiro. 7.Em seguida, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 7.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 7.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 7.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Outrossim, em vista da renúncia do mandato dos procuradores da requerida Associação Hospitalar Beneficente Moacir Micheletto de Assis Chateaubriand – PR (AHBMM) (mov. 39.1), intime-a, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo procurador, nos termos do art. 112 c/c art. 76, ambos do CPC, sob pena prosseguimento do feito à sua revelia. 9.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2021 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000899-32.2020.8.16.0048 Processo: 0000899-32.2020.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): HELOISA DANIELE DO SANTO Réu(s): ANDRE LUIZ OLIVO ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE MOACIR MICHELETTO Município de Assis Chateaubriand/PR
Vistos. 1.
Oportunize ao autor a manifestação quanto às contestações. 2.
Diligências e intimações necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
03/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 08:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
15/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 18:44
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001603-39.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Jose Carlos de Almeida
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2020 16:30
Processo nº 0002853-10.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Isabel Luiz da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2020 13:00
Processo nº 0056854-44.2010.8.16.0001
Maria de Fatima de Souza
Sociedade Evangelica Beneficente de Curi...
Advogado: Felipe Augusto Pinto Mariani
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2025 14:32
Processo nº 0015982-69.2019.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Fabio Januario de Magalhaes
Advogado: Sanny Fabbris Cassins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2021 18:15
Processo nº 0023612-55.2020.8.16.0030
Marinez Rodrigues
T M Comercio de Gas LTDA.
Advogado: Vilson Antonio Marin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 11:50