TJPR - 0006677-20.2018.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
12/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/08/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-20.2018.8.16.0123 Processo: 0006677-20.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$74.151,70 Autor(s): Hortencio Alves de Abreu Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão de acolheu os embargos de declaração opostos pelo requerente (mov. 77.1), afirmando que a DER fixada na decisão é referente a benefício sobre o qual já houve trânsito em julgado nos autos n. 5003207-92.2014.4.04.7012, bem como afirma que foi omissa quanto a análise da prescrição do fundo de direito e da prescrição quinquenal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, porquanto, entre a data da leitura da intimação (28.01.2021) e a interposição dos presentes embargos (28.01.2021), observou-se o prazo legal de 5 (cinco) dias, de modo que os recebo.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material.
No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se vislumbra nenhuma contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na sentença proferida.
Quanto à alegação de omissão, verifica-se que decisão embargada tratou exclusivamente da omissão apontada quanto à fixação da DER, sendo que eventual alegação de omissão quanto à prescrição, conforme alegado, deveria ter sido alegada em momento oportuno e dentro do prazo legal para tanto.
O que pretende o embargante é a rediscussão de matéria já julgada.
Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que o embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua, sem valer-se da via recursal própria.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Diligências legais.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
04/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2020 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 22:59
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2020 22:59
Recebidos os autos
-
31/03/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2020 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:52
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2019 17:52
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2019 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:48
Expedição de Mandado
-
23/10/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:40
Despacho
-
28/02/2019 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2018 17:34
Despacho
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20/11/2018 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2018 13:32
Recebidos os autos
-
20/11/2018 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2018 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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