TJPR - 0001403-49.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/03/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:19
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:43
Homologada a Transação
-
30/01/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/03/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/02/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
21/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/11/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/05/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 05:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001403-49.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor(s): IRENE CABIANCA DE PAULA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc. 1.
Acolho a petição de mov. 17 como emenda à petição inicial, sendo que dela fica fazendo parte integrante, para todos os efeitos legais, inclusive cópia da referida petição deverá acompanhar a inicial, como contrafé, quando do ato citatório. 1.1. À Serventia para as anotações necessárias em relação ao valor da causa, inclusive no Cartório Distribuidor. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por IRENE CABIANCA DE PAULA em face de BANCO BMG S.A. 4.
Conforme a certidão exarada ao mov. 6, a autora ajuizou perante a ré outra demanda, em trâmite perante esta Vara Cível, sob o nº 0011815-73.2020.8.16.0130.
Pois bem, sobre a conexão dispõe o art. 55, caput e §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. ” No presente caso, observa-se que nos autos nº 0011815-73.2020.8.16.0130, a autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente à Reserva de Margem Consignável (RMC) de contrato nº 14541083, averbada ao benefício previdenciário nº 165.587.101-0 na data de 21/11/2018, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, num total de R$2.519,20 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10. 450,00.
Para tanto, alega que procurou a ré na tentativa de realizar um empréstimo consignado comum, contudo, esta, sem sua autorização, implantou uma RMC em seu benefício previdenciário.
Já no processo em análise, a autora igualmente pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica em relação à RMC de contrato nº 14541060, averbada ao benéfico previdenciário nº 144.212.262-2 na data de 08/11/2018, bem como restituição em dobro dos valores descontados (R$6.754,68) e indenização por danos morais (R$10.000,00), sob a mesma argumentação de erro na modalidade contratada que fundamentou a demanda anteriormente citada.
Embora as demandas veiculem pedidos análogos sobre contratos diversos, as partes são idênticas e a indignação da parte autora também, pois em ambas as contratações alega que a intenção era entabular empréstimo consignado, mas a ré implantou contrato diverso, pedindo a restituição de valores e indenização por danos morais.
O risco de soluções diferentes para casos análogos está presente, justificando a reunião dos feitos.
Além disso, a parte autora formula pedido de indenização por danos morais nas duas ações e a fixação do quantum, em eventual procedência, deverá levar em conta ambas demandas, especialmente porque o segundo contrato foi celebrado 13 (treze) dias após o primeiro.
A importância da tramitação em conjunto dos feitos ainda se justifica pelo fato de se tratar de ação em massa, em crescente ajuizamento nesta Comarca, que se concentra em número reduzido de advogados, os quais cindem as demandas de forma injustificada, não prestigiando os princípios que norteiam o processo civil, em especial a economia processual, revelando-se evidente fatiamento de demanda.
Desse modo, revejo posicionamento outrora adotado e reconheço a conexão dos feitos por prejudicialidade e, por conseguinte, determino a reunião. 5. À Serventia para que promova o apensamento do presente feito aos autos n° 0011815-73.2020.8.16.0130. 6.
Tendo em vista que a parte ré apresentou contestação (mov. 14), configurando, portanto, o comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, tem-se por suprida a citação. 7.
Dessa forma, cumprido o item “5”, intimem-se as partes para comparecerem em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 8. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), observando-se a pauta específica para ações em massa. 9.
Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) réu (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 10.
Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 11.
Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, 30 de abril de 2021.
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] O prazo da contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir do dia da audiência de conciliação ou mediação frustrada, ou a partir da data em que o réu pedir o cancelamento desta audiência. -
03/05/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:31
APENSADO AO PROCESSO 0011815-73.2020.8.16.0130
-
30/04/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/03/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 16:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/02/2021 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/02/2021 10:28
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:28
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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