TJPR - 0014716-37.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
14/10/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:49
Homologada a Transação
-
11/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
06/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
17/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
04/08/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:48
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
14/07/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2022 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
09/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
01/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 09:11
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
23/03/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
18/02/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
26/01/2022 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:03
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
09/12/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
20/11/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAMARIS DE MORAIS MORI
-
29/10/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
10/09/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
24/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
02/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
17/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
07/06/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
31/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
03/05/2021 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S/A
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014716-37.2021.8.16.0014 Processo: 0014716-37.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.678,27 Autor(s): BANCO HONDA S/A Réu(s): MARLON FELIPE GOMES 1- Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados, por se tratar de bem que por sua natureza pode ser facilmente removido, causando fundado receio de dano ao autor, e, estando comprovada a mora do(a) devedor(a), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, o qual deve ser depositado em mãos do autor, na pessoa de seu representante legal ou de quem detenha poderes para tanto.
Efetivada a medida, CITE-SE o(a) réu para contestar em quinze (15) dias úteis, contados da execução da liminar, consignando-se a advertência do artigo 344 do NCPC.
Por ocasião da citação, cientifique-se o(a) réu de que, em até cinco (05) dias (prazo contínuo) após a execução da liminar, poderá pagar, mediante depósito judicial, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujo valor deverá estar expresso no mandado.
Consigne-se no mandado, que conforme dispõe o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.931/2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Ressalto que, conforme orientação do Eg.
STJ, não há possibilidade de purgação da mora, pois independentemente do porcentual mínimo de adimplemento, o devedor terá que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
No mesmo sentido: REsp n. 895.568, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 12/5/2009; REsp n. 1.101.729, Relator Massami Uyeda, DJ de 15/4/2009; e REsp nº 1.053.139, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 3/4/2009.
Expeça-se mandado, desde que recolhidas as custas devidas pelas diligências. 2- Desde que necessário ao cumprimento do ato, fica o oficial de justiça autorizado, através do mandado de busca e apreensão, a realizar arrombamento e solicitar reforço policial, servindo a cópia do mandado como expediente requisitório à autoridade policial. 3- Proceda-se a restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo indicado na petição inicial através do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/69). 4- Diligências e intimações ncessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p -
15/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 10:48
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2021 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/04/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
22/03/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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