TJPR - 0003551-35.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/04/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
03/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/07/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:51
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR GONÇALVES DIAS
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR GONÇALVES DIAS CELULARE
-
28/03/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:14
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR GONÇALVES DIAS
-
11/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
26/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/01/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
28/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
28/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
28/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003551-35.2021.8.16.0194 Processo: 0003551-35.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.418,03 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): EDGAR GONÇALVES DIAS EDGAR GONÇALVES DIAS CELULARE 1.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). 2.
No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 3.
Ainda, advirta(m)-se o(s) executado(s) que, alternativamente aos embargos e mediante o depósito de 30% do valor total do débito (principal, custas e honorários), poderá ser requerido o PARCELAMENTO LEGAL do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de 1% ao mês, em conformidade com as disposições do artigo 916 do CPC.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º).
O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 4.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro nos moldes dos artigos 246, §1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica. 5.
Realizada a citação e não efetuado o pagamento voluntário, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s) e a(s) sua(s) avaliação(ões), lavrando o(s) respectivo(s) auto(s), dele(s) intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 829, §1º do CPC). 6.
Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s) para citá-lo(s), deverá promover o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) mesmo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC). 7.
Não localizado(s) o(s) executado(s) e caso restem infrutíferas as tentativas de ARRESTO pelo oficial de justiça, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.370.687/MG), e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (art. 835, CPC), caso requerido, desde já, DEFIRO o ARRESTO através do sistema BACENJUD. 7.1.
Determinado o bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) restando infrutífera a diligência em razão da inexistência de saldo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado obtido, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias. b) constatado que o bloqueio recaiu sobre valores ínfimos ou havendo bloqueio de valores que ultrapassem o contido no comando judicial, proceda-se o imediato desbloqueio. c) realizado o arresto online dos valores constantes no extrato, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta judicial enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento, servindo o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, devidamente acompanhado de resposta positiva, como termo ou auto de penhora, proceda-se a intimação do exequente para que promova a citação devedor, convertendo-se, ao final, o arresto em penhora. 8.
Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. 9.
Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. 10.
Comunicações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2021 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 11:08
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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