TJPR - 0000614-51.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
04/07/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/06/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:07
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/05/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2022 15:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/05/2022 13:30
-
19/04/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:23
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/04/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 16:00
-
29/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 16:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/03/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2022 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARLISE OLIVEIRA RAMOS
-
21/02/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 23:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000614-51.2021.8.16.0065 Processo: 0000614-51.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.152,48 Autor(s): MARLISE OLIVEIRA RAMOS Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Diante da documentação apresentada, defiro, por ora, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Anote-se no campo específico do sistema Projudi.
Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída de eventual falsidade das declarações feitas nos autos, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 1.
Trata-se de ação declaratória inexistência de débitos cumulada com pedido de reparação de danos extrapatrimoniais e tutela antecipada de urgência de caráter incidental movida por MARLISE OLIVEIRA RAMOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Alega a parte autora, na inicial, que: foi inscrita indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito, decorrente do suposto débito no valor de R$ 152,48; desconhece completamente o suposto débito; jamais realizou qualquer tipo de transação comercial que pudesse geral tal crédito, não existindo razões para que seu nome conste dos cadastros de maus pagadores.
Pede, em liminar, que seja determinada a expedição de ofício ao SCPC, de modo a excluir seu nome do rol de maus pagadores.
No mérito, pleiteia a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito e da relação jurídica, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2.
Como se sabe, para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final.
Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Isto porque os documentos carreados aos autos não permitem, em um juízo de cognição sumária, aferir a verossimilhança das alegações da parte autora e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado.
A autora juntou apenas extrato que comprova a ocorrência da inscrição, mas que não permite a análise do negócio jurídico celebrado.
Assim, tal documento não permite, em um juízo sumário, a conclusão de ocorrência de ilegalidade.
Neste cenário, antes de implementado o contraditório, a mera alegação da parte não é suficiente para permitir o acolhimento de sua pretensão e, por ora, admitir a alegação de fraude ou de falha no serviço.
Veja-se que com as atuais facilidades proporcionadas pela internet (que permite o registro de reclamações online, seja perante a Anatel, Procon, Reclame Aqui ou na plataforma consumidor.gov, por exemplo) a mera alegação da parte não tem o condão de evidenciar a ilegalidade alegada.
Não se está aqui exigindo a produção de prova negativa, mas a comprovação, com o mínimo de respaldo, credibilidade e diligência, pelo consumidor, de que a ilegalidade existe e que houve tentativa de solução.
Não é aceitável que a parte venha Juízo diretamente requerer medida liminar, simplesmente alegando não ter feito a contratação, sem ao menos ter tentado utilizar os diversos meios extrajudiciais que lhe são disponibilizados, obtendo esclarecimentos sobre o negócio jurídico em questão, demonstrando sua boa-fé.
Pelo mesmo motivo, é certo que eventual comprovação de contratação pela parte ré pode implicar na caracterização de litigância de má-fé.
Note-se, ainda, que a parte autora confessa na inicial que possuía vínculo com a empresa ré, sem fazer comprovação efetiva de que inexistem valores pendentes de pagamento ou de que a contratação efetivamente se referia apenas à modalidade pré-paga. Nessa toada, ao menos por enquanto, neste juízo de cognição sumária, não é possível falar em cobrança indevida, sendo incabível a concessão de tutela de urgência. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4.
Agende-se a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme pauta do CEJUSC.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador ou mediador, com base no disposto no artigo 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, bem como no artigo 5º da Resolução n. 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 5.
Caso presente alguma das hipóteses do artigo 178 do CPC, ao Ministério Público. 6.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no artigo 334 do CPC, voltem conclusos para redesignação.
Não sendo encontrada a parte ré, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Informado novo endereço, proceda-se novamente na forma dos itens supra. 7.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 8.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Anoto que terão os prazos contados em dobro: (a) “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (artigo 229 do CPC); (b) Defensoria Pública (artigo 186, caput) e (c) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei”.
Anoto, também, que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 9.
Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 10.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11.
Caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual, nos termos do artigo 334, §5º, do CPC, voltem conclusos para cancelamento da audiência. 12.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), conforme artigo 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (334, §8º, do CPC), sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 13.
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 14.
Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 15.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, esclarecendo sua pertinência e relevância, bem como que fatos elas demonstrarão, sob pena de preclusão e indeferimento.
Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
04/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 10:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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