TJPR - 0006585-16.1997.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
31/07/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JABUR PNEUS LTDA REPRESENTADO(A) POR JABUR ABDALLA
-
20/06/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
12/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JABUR PNEUS LTDA REPRESENTADO(A) POR JABUR ABDALLA
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 21:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0006585-16.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$26.195,62 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Jabur Pneus Ltda representado(a) por JABUR ABDALLA S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
Trata-se da Execução Fiscal relativa ao IPTU e às Taxas discriminadas na(s) CDA(s) exequenda(s). 2.
No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v.
Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem.
No presente caso, que se amolda ao item 4.1.1 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em 30-12-2008 (mov. 1.2, fl. 56/v), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF.
Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 31-12-2009, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 31-12-2014.
Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis, só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 2.1.
Por outro lado, “A Quarta Turma do STJ já reconheceu que ‘a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente’ (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (REsp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).” (AgInt no REsp 1.783.853/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 27-6-2019).
Essa orientação também tem sido seguida pela 3ª Turma do STJ, REsp 1.835.174/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe 11-11-2019, bem como pela 2ª Turma, como se confere pelo REsp 1.834.500/PE, DJe 20-9-2019 e pelo AgInt no AREsp 1.532.496/SP, DJe 27-2-2020, ambos relatados pelo Min.
Og Fernandes e decididos à unanimidade de votos.
Do Tribunal de Justiça do Paraná, confiram-se, neste sentido, dentre outros, os seguintes julgados: AC 0003305-31.2003.8.16.0045, 1ª CCv., Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, unânime, j. 27-2-2020; AC 17535-14.2007.8.16.0021, 1ª CCv., decisão monocrática do Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau Fernando César Zeni, j. 4-3-2020; e AC 0011047-36.2007.8.16.0185, 2ª CCv., Rel.
Des.
Antonio Renato Strapasson, unânime, j. 07-2-2020, este último assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
EXERCÍCIO DE 2005.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO 566, DO STJ.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. ‘A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente’. (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12-3-2019, DJe 20-3-2019).” (grifei) Deste modo, uma vez que, no presente caso, a ocorrência da prescrição não se deu em razão de desídia da Fazenda exequente, mas sim pela ausência de localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, devem ser debitados ao Executado(a,s) 3.
Pelo exposto, declaro extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC/2015.
Tendo em vista o princípio da causalidade, como visto acima, o(a,s) Executado(a,s) fica condenado(a,s) no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do Dr.
Procurador da Fazenda, mantida a verba honorária arbitrada no despacho inicial.
Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Custas, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Br -
05/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:50
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/01/2018 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2017 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2017 12:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2017 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 13:20
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/03/2017 11:07
Expedição de Mandado
-
12/03/2017 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2017 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2017 08:33
Expedição de Mandado
-
22/06/2016 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2016 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 08:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 08:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/1997
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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