TJPR - 0000163-76.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2024 04:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAROLINA CREPALDI CARRARO
-
06/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:53
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAROLINA CREPALDI CARRARO
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
15/10/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
15/10/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
15/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
15/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/02/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/02/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 13:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/02/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2024 16:48
Distribuído por dependência
-
15/02/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/12/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/12/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/11/2023 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2023 19:02
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2023 16:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/08/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/08/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 14:52
Distribuído por dependência
-
17/08/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 22:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2023 22:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 16:00
-
12/05/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 13:37
Distribuído por dependência
-
10/04/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/02/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 16:00
-
16/12/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:39
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 16:00
-
18/07/2022 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 12:24
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/07/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:35
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 19:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/09/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAROLINA CREPALDI CARRARO
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/08/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2021 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 03:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 03:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 15:45
Baixa Definitiva
-
16/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAROLINA CREPALDI CARRARO
-
14/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:11
NOMEADO PERITO
-
25/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2021 18:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 163-76.2021 1) Do Saneamento O saneamento é dirigido à solução de todas as questões processuais pendentes, sejam elas tipicamente preliminares (na esteira do artigo 1 337 do CPC), ou não, mas nesse caso, prejudiciais à instrução ou ao deslinde do feito, sem que possam ser relegadas à ulteriores etapas da marcha processual.
No tocante às preliminares processuais, nada foi aduzido.
Em relação às demais questões pendentes (prejudiciais processuais), há de se discutir a prescrição (que ainda que não arguida é cognoscível de ofício).
Pois bem.
A prescrição de ações judiciais ajuizadas pelo particular contra o Poder Público é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e elevado ao status de Lei Ordinária Federal. 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. ____________________________________________________________________ O art. 1º da referida norma prevê: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a prescrição nas ações propostas pelos administrados contra a Fazenda Pública é regulada pelo disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32: “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 1396071 RS 2011/0015491-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011) Registre-se que por força do art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42, também recepcionado pela atual Constituição e elevado ao status de Lei Ordinária Federal, dispõe que o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.193/32 aplica-se as Autarquias e Fundações de Direito Público. “O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, ____________________________________________________________________ estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” É importante ressaltar ainda que, em se tratando de prestações sucessivas, o que é o caso dos autos, a prescrição é relativa, atingindo apenas as parcelas que ultrapassam o lastro prescricional.
Assim, proposta a ação em data de 21 de janeiro de 2.021, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas (o que será oportunamente sopesado) anteriormente a 21 de janeiro de 2.016.
Pelo exposto, dou o feito por saneado. 2) Da organização do processo 2.1) Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), pontuo que a questão de fato cinge-se a aferir a eventual redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) para as atividades que habitualmente exercia, em virtude de acidente de trabalho. 2.2) Da distribuição do ônus da prova O Código agora consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC). ____________________________________________________________________ 2 A distribuição segue três modelos: a) o ônus legal (373, I e II ); b) o 3 4 ônus convencional (373, § 3º ); e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII, CDC 5 [casos de consumo], 373, §§ 1º e 2º, CPC [ quaisquer casos}; No caso, seguindo-se o regramento ordinário, é do(a) autor(a) o ônus legal de comprovar incapacidade transitória ou permanente a justificar auxílio ou aposentadoria pretendidos. 2.3) Dos meios de prova Com relação à incapacidade, apenas a perícia é necessária para o deslinde da controvérsia. É irrelevante aqui disciplinar-se o ônus conforme o artigo 95 do CPC, à medida que o § 2º, do artigo 8º, da Lei 8.620/93 traz disciplina especial para a hipótese, segundo a qual: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.” 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 o § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. o o § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. ____________________________________________________________________ Defiro ainda a produção de prova testemunhal para demonstração, na forma requerida, dos motivos de eventual não confecção do CAT. 2.4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Dispõe o artigo 357, IV, que o juiz deve delimitar também as questões de direito relevantes, justamente para depois não levantar temas inovadores sem a prévia ouvida das partes.
Dito isso, e também à míngua de delimitação consensual, a questão de direito cinge-se ao preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-acidente / conversão do benefício. 2.5) Da estabilização da decisão Decorrido o prazo de cinco dias para que as partes peçam eventuais esclarecimentos ou solicitem ajustes (bem como, em querendo, indiquem suas testemunhas), quando então a decisão se torna estável, voltem conclusos para ordenação dos atos de complementar instrução, notadamente a realização de perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 5 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 16:00
-
04/05/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAROLINA CREPALDI CARRARO
-
13/04/2021 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 09:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2021 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 09:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:13
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/02/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 09:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 16:29
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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