TJPR - 0004115-36.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2025 06:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 13:07
Expedição de Carta precatória
-
09/07/2025 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2025 09:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:42
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2025 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2025 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2025 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2025 16:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:04
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2025 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 14:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/04/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
19/04/2025 19:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 05:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:59
Expedição de Carta precatória
-
14/08/2024 07:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2024 00:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:38
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/09/2022 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:05
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:57
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NICK ANDREWS DA SILVA
-
10/05/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:00
BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:57
BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 15:53
BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ENEIDA PEREIRA DE PAIVA
-
04/05/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004115-36.2021.8.16.0025 Processo: 0004115-36.2021.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JULIGLEISON DE JESUS COSTA LUSEBE DE OLIVEIRA LEITE NICK ANDREWS DA SILVA Visto em decisão Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de JULIGLEISON DE JESUS COSTA, LUSEBE DE OLIVEIRA LEITE e NICK ANDREWS DA SILVA encaminhados pela autoridade policial local.
As condutas foram tipificadas, preliminarmente, nos artigos 14 e 16, da Lei nº 10.826/2003 O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura.
Foi dada aos presos a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
Os presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo a prisão em flagrante dos autuados JULIGLEISON DE JESUS COSTA, LUSEBE DE OLIVEIRA LEITE e NICK ANDREWS DA SILVA.
Passo a analisar se estão presentes os requisitos das prisões preventivas.
Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. EM RELAÇÃO AOS FLAGRANTEADOS LUSEBE E NICK ANDREWS No caso em apreço, a existência do crime está configurada, conforme se verifica no auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e termo de depoimento dos policiais; que evidenciam indícios também de autoria.
Com efeito, estão presentes as condições previstas no artigo 313, incisos I do Código Processo Penal e, presente também, a condição prevista no inciso II do mesmo diploma legal, uma vez que ambos os autuados possuem anotações pela prática de diversos crimes patrimoniais, conforme extrato do Oráculo.
Em relação ao autuado Lusebe, consigno que a decretação da custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminal, porquanto possui condenação transitada e julgado nos autos de nº 0013687-89.2016.8.16.0025 (art.157, CP) e 0010353-13.2017.8.16.0025 (art. 157, CP), estando em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado (Autos de Execução nº 0001313-55.2017.8.16.0009). De igual forma, o autuado Nick também ostenta condenação transitada em julgado nos autos de nº 0005162-15.2015.8.16.0103 (art. 180, 331, 333, CP; art. 33, Lei 11.343/06; art. 16, Lei 10.826/03) e 0006927-61.2015.8.16.0025 (art. 157, CP e art. 244-B, Lei 8069/90), cumprindo pena em regime aberto nos Autos de Execução nº 0002431-03.2016.8.16.0009, tendo ambos os detidos demonstrado em concreto que suas liberdades abalam a ordem social, já que não poderia se envolver com outro delito, como condição para vigência da liberdade.
Isso, sem importar em pré julgamento, é indicativo concreto, e não abstrato, de periculosidade social quando soltos.
Nao há como prever (nova) reiteração criminosa, mas o trabalho de prognose é necessário, até mesmo para acautelar a ordem pública e aplicação da lei penal.
Outrossim, viabiliza-se a imposição da custódia sobretudo porque os flagranteados já contam com extensos registros criminais anteriores, ciente de que o fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes tende a expor uma concreta presunção de que os custodiados não se ressocializaram nem pretendem fazê-lo.
Daí se dizer que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, tal situação faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, vez que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP,art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II).
Via de consequência, afirmada a custódia prisional como necessária e oportuna, tem-se por logicamente afastada a cogitação de eventual cautelar alternativa (STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª T., RHC 102315/RJ, julg. em 27.11.2018).
Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, converto a prisão em flagrante dos autuados LUSEBE DE OLIVEIRA LEITE e NICK ANDREWS DA SILVA em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Tornem conclusos após 90 (noventa) dias da presente decisão, conforme preconiza o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. EM RELAÇÃO AO FLAGRANTEADO JULIGLEISON Ainda que esteja presente a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código Processo Penal, as circunstâncias do fato e a vida pregressa do autuado possibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O crime não foi cometido mediante violência, nem configura periculosidade do custodiado e, ainda, pelo que consta da certidão de antecedentes, não responde por outros crimes.
Outrossim, note-se que, em caso de condenação, é possível a fixação do regime inicial de pena como sendo o semiaberto ou mesmo o aberto, razão pela qual não se justifica, neste momento, a sua manutenção no cárcere.
Não preenchidos os requisitos da prisão preventiva, sendo esta a exceção do Código de Processo Penal e extrema agressão ao direito de liberdade, verifico a possibilidade de concessão de liberdade provisória.
Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, CONCEDO a liberdade provisória ao flagranteado JULIGLEISON DE JESUS COSTA, mediante: recolhimento de fiança no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais); compromisso de comparecer a todos os atos do processo e não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; Comparecimento mensal em juízo; o qual deverá ser iniciado tão logo seja restabelecido o atendimento presencial no Fórum; recolhimento domiciliar noturno (20h às 06h) e nos dias de folga.
Notifique-se a Autoridade Policial.
Tão logo ocorra o recolhimento da fiança, lavre-se o competente termo de fiança, com as advertências legais dos artigos 327, 328 e 341 quanto aos deveres inerentes, sob pena de quebra da fiança.
Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo devam permanecer preso.
Acaso decorridos 5 (cinco) dias sem o recolhimento da fiança, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a situação prisional do flagranteado JULIGLEISON, após, conclusos.
No mais, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Designo audiência de custódia por videoconferência para o dia 28/04/2021, às 16h min pelo sistema TEAMS, devendo ser intimadas as partes, com indicação do link a ser acessado, o qual deverá constar de certidão a ser inserida nos autos.
Na hipótese de os flagrados não terem constituído nenhum defensor, promova-se a intimação do Defensor Dativo plantonista para o ato.
Comunique-se aos Juízos responsáveis pelos autos nº 0001313-55.2017.8.16.0009 e 0002431-03.2016.8.16.0009 sobre a prisão dos indiciados Lusebe e Nick Andrews, respectivamente.
Providências e intimações necessárias.
Araucária, data do evento eletrônico.
GMC Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
03/05/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
30/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
30/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/04/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 13:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 12:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/04/2021 20:29
APENSADO AO PROCESSO 0004171-69.2021.8.16.0025
-
28/04/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 00:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 00:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 00:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 00:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 00:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 00:55
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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