STJ - 0004322-15.2016.8.16.0056
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 33024400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004322-15.2016.8.16.0056 Processo: 0004322-15.2016.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 10/04/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADMILSON JULIO DE AVILA Réu(s): ALLISSON RIBEIRO DOS SANTOS Defiro a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas (seq. 297.1 e 302.1).
Atualizem-se os antecedentes do pronunciado, pelo sistema oráculo.
Defiro a utilização de equipamento de “data show” e as armas apreendidas em seq. 4.50 na sessão de julgamento, determinando, ainda, que a Secretaria realize a juntada das mídias e depoimentos informados em seq. 297.1 e 302.1, Atendendo ao contido no artigo 423, do CPP (nova redação), inexistindo irregularidades a serem sanadas ou fatos a serem esclarecidos, dou por saneado o processo estando ele preparado para julgamento.
Entretanto, considerando as medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do novo vírus COVID-19 (Lei 13.979/2020, art. 3º), o atual estágio de contaminação e contágio, bem como as medidas de restrição de circulação de pessoas e adoção de teletrabalho definidas pelo Decreto Judiciário nº 240/2021 - D.M e pela Resolução nª 313, de 18/03/2020, do CNJ, em ainda, a determinação de fechamento dos prédios dos fóruns, deixo, por ora, de designar sessão de julgamento e o sorteio de jurados, face a impossibilidade de adequação de pauta.
Com o restabelecimento da normalidade dos serviços judiciários ou estabelecimento de plano de retomada para a fase II, venham os autos conclusos para designação da Sessão de Julgamento.
Em cumprimento ao artigo 423, inciso II, do CPP, apresento o respectivo RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com base no incluso Inquérito Policial, contra o acusado ALLISSON RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificados na denúncia, incursos nas sanções do Art, 121, 320, incisos 11 (tortura) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, combinados com os dispositivos da Lei 8072/90 (Crimes hediondos).
Segundo a denúncia: "No mês de outubro de 2015, em horário não especificado, em uma Chácara, localizada no Município de Centenário do Sul, durante reunião familiar, após uso de bebida alcoólicas a vítima Admilson Julio de Ávila teria mostrado suas partes íntimas bem como solicitado que a menor R. (com 04 anos de idade), filha de Weber Ribeiro dos Santos e Joice Cristina de Ávila, fizesse o mesmo.
Admilson Júlio de Ávila, conhecido por “Capitão”, participava da citada reunião familiar posto que irmão de Adilson Júlio Ávila, pai de Joice, genitora da menor R.
Os denunciados Jhonatan Ribeiro dos Santos, Diego Ribeiro dos Santos e Alisson Ribeiro dos Santos são irmãos de Weber Ribeiro dos Santos, genitor da menor R. sendo que na data dos fatos (10/04/2016), os dois primeiros estavam a passeio na cidade de Cambé/PR..
Dos fatos No dia 10 (dez) de abril de 2016, por volta das 19h25min, na Rua Efésios, próximo ao numeral 288, Jardim Mutirão, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, JHONATAN RIBEIRO DOS SANTOS, DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS e ALISSON RIBEIRO DOS SANTOS, agindo dolosamente, um aderindo à conduta delituosa do outro e mediante divisão de tarefas, valendo-se de armas brancas (facas) e uma barra de ferro mataram Admilson Julio de Ávila.
Os denunciados praticaram o crime mediante emprego de tortura uma vez que agrediram a vítima com múltiplos golpes de faca e com barra de ferro (Relação de Objetos de fls. 13 e Auto de Exibição e Apreensão de fls. 78/79) na cabeça, face, tronco e membros da vítima, inclusive na região genital (cf.
Prontuário de Atendimento de fls. 92/93; 104/133 e 137/144), inclusive quando esta já estava deitada nu ao solo, com intuito de infringir-lhe mal, causando dor desnecessária.
Os denunciados utilizaram-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, qual seja surpresa, posto que agiram de forma rápida, desferindo-lhe golpes quando já estava deitada ao solo sob domínio total dos denunciados, que se encontravam armados, de instrumentos contundentes (facas e barra de ferro), e em superioridade numérica, não podendo a vítima, dessa forma, esboçar qualquer reação defensiva.
Na data dos fatos, os denunciados Jhonatan, Diego e Alisson, imbuídos de evidente ânimo de matar e impelidos por vingança, já que a vítima seria suspeita da prática de abuso sexual contra a menor R (filha de Weber, irmão dos denunciados) saíram ao encalço da mesma.
Jhonatan seguia na condução do veículo VW/Santana, cor prata, ano/modelo 2001, placas JOR7083, trazendo em seu interior uma barra de ferro e armas brancas (facas).
Diego Ribeiro dos Santos seguia na condução de uma motocicleta Honda CG/150, Titan ESD, ano/modelo 2007, cor prata, placas ABJ 1407, trazendo consigo, uma arma branca (faca).
Alisson seguia na condução de uma motocicleta, Honda CG 125, cor vermelha.
Após seguirem por bares da cidade a procura da vítima, os denunciados acabaram por encontra-la chegando em sua residência, localizada na Rua Efésios, n. 288, tendo a mesma acabado de estacional seu veículo VW Brasília, ano/modelo 1979, cor branca, placa ADJ 8677.
Na sequência, Jhonatan arrastou a vítima Admilson Júlio de Ávila para fora de sua residência, sem roupas e valendo-se da barra de ferro que trazia consigo desferiu-lhe vários golpes na região da cabeça e membros inferiores.
O denunciado Diego, valendo-se de uma espingarda, tipo cartucheira (não apreendida), intimidava pessoas que passavam pela rua, impedindo-as de aproximarem dizendo-lhes: ‘quem é da família corre, Talarico tem que morrer, estuprador de criança’.
Já Alisson permanecia a bordo da motocicleta, dando cobertura aos demais, impedindo que os populares se aproximassem, garantindo o sucesso da empreitada criminosa.
Após as agressões os denunciados Jhonatan, Diego e Alisson atearam fogo no veículo da vítima (auto de constatação de veículo automotor folhas 84/87).
Em razão das agressões a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico com hemorragia subaracnóidea e fraturas em ossos da face; traumatismo no membro inferior com lesão arterial.
Permaneceu em coma neurológico e teve oclusão arterial na perna que culminou com a amputação do membro inferior direito ao nível da coxa.
Evoluiu com pneumonia e septicemia, vindo a óbito no dia 09 de maio de 2016 (laudo de necropsia folhas 159).
Acionada a autoridade policial e seus agentes em patrulhamento lograram abordar o denunciado Diego Ribeiro dos Santos, na condução da motocicleta, cor prata, sendo que em revista pessoal lograram encontrar em seu poder uma faca.
Jhonatan foi abordado sendo que em diligências os policiais lograram encontrar no interior do veículo por ele conduzido uma barra de ferro, com aproximadamente 60 centímetros, suja de sangue.
Por fim, na Rua Efésios, os agentes lograram encontrar duas facas sujas de sangue, sendo uma de cozinha e a outra com aproximadamente 30 centímetros e duas polegadas, além do veículo VW/Brasília, de propriedade da vítima consumido pelo fogo. ” Na instrução processual, foram inquiridas 08 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 08 (oito) testemunhas arroladas pela defesa.
Compuseram os Autos as declarações das testemunhas e do denunciado, Portaria Inaugural (seq. 4.2), no Boletim de Ocorrência (seq. 4.3, 4.5, 4.37), Auto de Apreensão (seq. 4.10, 4.14, 4.19, 4.38 e 4.50, Laudo Cirúrgico (seq. 4.66), Laudo e Evolução Médica Hospital (seq. 4.68), Laudo de Exame de Veículo (seq. 13.3) e Laudo de Exame de Necropsia (seq. 13.4).
Recebida a denúncia em 07 de julho de 2016, (seq.34.1), os denunciados foram citados por edital (seq.65.1, 66.1 e 67.1) apresentando resposta à acusação por defensor constituído, arrolando 08 (oito) testemunhas (seq. 87.1).
Realizado o interrogatório dos réus (seq. 200.5, 209.1).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 410, do CPP.
Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e 01 (uma) informante, arroladas pela acusação, bem como foram realizadas as oitivas das vítimas.
Na fase do artigo 410 do Código de Processo Penal foi apenas requerido pelo representante do Ministério Público a atualização dos antecedentes criminais do acusado (seq. 131.1).
Consta dos autos que conforme movimentação sequencial 105, foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do réu, tendo sido expedida Carta Precatória para a Comarca de Cambará/PR para sua citação.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela pronuncia nos termos da denúncia (seq. 220.1).
Já a defesa do réu, pugna pela impronuncia, quanto ao acusado Alisson, e o afastamento da qualificadora que dificultou a defesa do ofendido, bem como a revogação das cautelas prisionais (seq. 228.1).
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado ALLISSON RIBEIRO DOS SANTOS (seq. 220.1).
A defesa do réu por sua vez, pugna pelo afastamento da qualificadora do meio que dificultou a defesa do ofendido; a impronúncia, em relação ao denunciado ALLISSON RIBEIRO DOS SANTOS; a revogação das cautelas prisionais existentes nos presentes autos. (seq. 228.1).
O réu ALLISSON RIBEIRO DOS SANTOS foi pronunciado pela prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, (seq. 233.1).
Na fase do art. 422, do Código de Processo Penal, o Representante do Ministério Público requereu a oitiva em plenário de 04 (quatro) testemunhas/informantes, com caráter de imprescindibilidade, a juntada do conteúdo das mídias apreendidas em seq. 4.19 e 4.38 e a utilização do equipamento “data show” na sessão de julgamento, bem como as armas apreendidas em seq. 4.50 (seq. 297.1).
A defesa do réu, na fase do art. 422, do Código de Processo Penal, requereu a oitiva em plenário de 05 (cinco) testemunhas/informantes, com caráter de imprescindibilidade e requereu pela juntada dos depoimentos das testemunhas Bruno Champam de Ávila, Graciele Pedroso Ferreira, Adilson de Ávila e Testemunha Protegida dos autos 0015141-06.2019.8.16.0056 e pela juntada das mídias de seq. 4.38 e 4.39 (seq. 302.1).
Foi designada esta data para a realização do julgamento do réu ALLISSON RIBEIRO DOS SANTOS pelo Tribunal do Júri deste Foro Regional. É, em síntese, o relatório.
Cambé, 05 de maio de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
20/08/2020 19:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/08/2020 19:01
Transitado em Julgado em 19/08/2020
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13/08/2020 19:46
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 545254/2020 (Juntada automática)
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13/08/2020 19:46
Protocolizada Petição 545254/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/08/2020
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13/08/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2020 Petição Nº 461565/2020 - EDcl
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12/08/2020 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0461565 - EDcl no AREsp 1706505 - Publicação prevista para 13/08/2020
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10/08/2020 19:10
Embargos de Declaração de ALLISSON RIBEIRO DOS SANTOS Não-acolhidos
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03/07/2020 17:30
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 463019/2020 (Juntada automática)
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03/07/2020 17:30
Protocolizada Petição 463019/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/07/2020
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03/07/2020 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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03/07/2020 10:49
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 461565/2020 (Juntada automática)
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03/07/2020 10:48
Protocolizada Petição 461565/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 03/07/2020
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01/07/2020 05:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2020
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30/06/2020 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2020 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/07/2020
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30/06/2020 15:30
Não conhecido o recurso de ALLISSON RIBEIRO DOS SANTOS
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22/06/2020 14:10
Juntada de Certidão : Certifico que, em atendimento à solicitação do Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos - por e-mail - procedeu-se à retificação da autuação para fazer constar, somente, como Agravante ALLISSON RIBEIRO DOS SANTOS, de acordo c
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03/06/2020 18:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/06/2020 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/06/2020 11:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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