TJPR - 0009781-25.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2025 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
26/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2025 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2025 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2025 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2025 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/03/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2025 23:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:17
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/02/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
10/02/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:06
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2025 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
27/01/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
27/01/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
27/01/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
27/01/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
27/01/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
27/01/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
27/01/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
27/01/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
27/01/2025 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
27/01/2025 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2025 14:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2024 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/01/2024 19:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/01/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 16:36
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 16:36
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 16:36
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 16:36
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/03/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:00
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2023 14:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 09:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 09:05
Distribuído por dependência
-
22/03/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/03/2023 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/02/2023 12:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:55
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2023 13:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DA SILVA BERNABE
-
03/10/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:51
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/09/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
13/08/2022 20:51
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/08/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DA SILVA BERNABE
-
11/07/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/07/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 13:03
Distribuído por dependência
-
06/07/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DA SILVA BERNABE
-
05/07/2022 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 16:25
Distribuído por dependência
-
13/06/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:18
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2022 16:18
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2022 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2022 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
28/04/2022 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 06:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/04/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:22
Juntada de PARECER
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 22:13
Recebidos os autos
-
04/02/2022 22:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 20:50
Recebidos os autos
-
14/12/2021 20:50
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FELIPE NALIXINESKIE
-
15/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:32
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 22:20
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:20
Juntada de CIÊNCIA
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14/07/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DA SILVA BERNABE
-
23/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
23/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
22/06/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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21/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0009781-25.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JULIO CESAR DA SILVA BERNABE ROBERTO FELIPE NALIXINESKIE S E N T E N Ç A PARCIALMENTE PROCEDENTE I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de JULIO CESAR DA SILVA BERNABE e ROBERTO FELIPE NALIXINESKIE, qualificado nestes autos de 0009781-25.2020.8.16.0034, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III da Lei 11.343/2006 e art. 349-A, do Código Penal, por haver, em tese, no dia 26 de outubro de 2020, aproximadamente às 04h30min, nas imediações de estabelecimento prisional, a Colônia Penal Agrícola de Piraquara, na Avenida das Palmeiras, s/n, Av.
Brasília, neste Foro Regional de Piraquara, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados JULIO CESAR DA SILVA BERNABE e ROBERTO FELIPE NALIXINESKIE – com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas – traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mil cento e cinco gramas de substância vulgarmente conhecida como maconha (fato 01), nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1° Fato, concomitantemente a ele, os denunciados JULIO CESAR DA SILVA BERNABE e ROBERTO FELIPE NALIXINESKIE – com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas – ingressaram, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, a Colônia Penal Agroindustrial de Piraquara, com i) dois aparelhos telefônicos de comunicação móvel, um modelo Samsung Duos com chip da operadora TIM e um modelo Lenovo, e ii) sete embalagens fechadas de chips da operadora TIM.
A denúncia foi recebida no dia 11 de novembro de 2020 (#31).
Citado, o acusado JULIO CESAR DA SILVA BERNABE apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (#57) e ROBERTO FELIPE NALIXINESKIE, por intermédio de defensor dativo (#63).
Em decisão de #71.1, foram analisadas as preliminares suscitadas determinada a produção de provas em audiência.
O laudo pericial foi acostado no #88.
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, e interrogados os acusados (#101).
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Acilaudir Silva da Cruz.
Policial Penal.
Estavam em seu alojamento, viu no mato dois rapazes vindo, correu em direção a eles, disseram que "perdemos", levou para inspetoria, dentro da bolsa haviam drogas.
A bolsa estava no chão.
Os réus estavam vindo juntos.
Constataram que era aparentemente maconha.
Os réus estavam presos na CPAI.
Não tinham dado pela falta deles.
Devem ter saído e voltaram de madrugada.
Eles estavam no primeiro acesso.
Já era parte das dependências da CPAI.
Já estava dentro da colônia, só faltava mais uma cerca para acessar alojamento. Alexandro Rodrigues Cação.
Policial Penal.
Recorda-se.
Estava com Acilaudir, visualizaram esses dois internos saindo atrás de artigos ilícitos.
Ficaram de campana aguardando o retorno dos mesmos.
Por volta das quatro da manhã, estavam escondidos, perto do acesso onde eles entrariam, e assim que foram pular o lambarado para acessar o alojamento foram enquadrados, com todos os itens encaminhados.
Haviam drogas, celulares, chips, vários outros artigos de consumo.
Defesa: Estavam com três mochilas cheias.
Foram abertas as mochilas.
Foram enquadrados e abriram na inspetoria.
O fato ocorreu na escala noturna, durante a madrugada.
Defesa de Roberto: Na hora da abordagem chegaram antes dos detentos.
O depoente e Acilaudir ficaram aguardando os réus retornarem.
Abordaram juntos, inclusive um já estava em cima do alambrado. Julio Cesar da Silva Bernabe.
O depoente e roberto estavam jogando baralho, ele pediu para ir com ele buscar uns alimentos.
Foi com ele buscar lá na pracinha que tem academia ao ar livre.
Porém, não tinha ninguém lá.
Retornaram para a colônia.
Chegando no alambrado, atrás do alojamento, foram abordados.
Foram levados e apareceram essas mochilas.
Foram para buscar, mas não acharam.
Não estavam com essas mochilas.
Não viu outras pessoas.
Pessoais: 20 anos, oitava série, motoboy, solteiro, sem filhos, já condenado.
Defesa: Estava há doze dias na colônia.
As refeições ofertadas eram insuficientes, bem precária a situação.
Um dia chegaram a vomitar por causa de uma mistura.
A refeição servida na colônia vem numas caixas que é servido para todos.
Não chegou a receber sacolas. Roberto Felipe Nalixineskie.
Que saíram mesmo, subiram até o bairro, na academia pública, par ir buscar duas mochilas de alimentos.
Esperaram até quase de madrugada, não apareceu ninguém, estavam voltando para o alojamento, os policiais abordaram a dupla.
Apareceram essas duas, três mochilas, e foram levados para a delegacia.
Foram recolhidos.
Não eram do depoente as mochilas.
Não estavam trazendo nada.
Onde foram abordados estavam próximos dessas mochilas.
Saíram para buscar duas mochilas de alimentos.
Recebiam sacola, mas era pouco.
Que saíram para pegar mochilas.
Negam as sacolas.
Pessoais: 23 anos, segunda série, servente, casado, dois filhos, reincidente.
Pela defesa: Ficou uns quinze dias na colônia, ficou pouco, e nesse tempo entrou só um alimento pra um piá, bem pouca coisa.
Umas laranjas.
Estavam em bastante no alojamento.
Tem muitos detentos que não tem sacola.
A maioria não tem.
De dez, um tem.
Estavam passando fome, até a mistura estavam repartindo.
Seguiram-se alegações finais na qual, oralmente, o Ministério Público pugnou pela condenação (#106.1).
A defesa de ROBERTO FELIPE NALIXINESKIE aduz que a defesa é genérica a denúncia, não descrevendo em qual das mochilas estava a referida droga, e quem estava com a droga, sendo, portanto, inepta.
Também sustenta que o estado priva os presos da alimentação regular e os força a praticarem atitudes como a de evadir-se para buscar alimento, tendo em vista que passavam por estado de necessidade, requerendo sua absolvição.
A defesa de JULIO CESAR DA SILVA BERNABE, por sua vez, relata com relação ao primeiro fato que não foi comprovado que os fatos ocorreram conforme o narrado na inicial acusatória, devendo, portanto, o acusado ser absolvido.
Com relação ao segundo fato, narra que não foi comprovada a materialidade delitiva, eis que sequer foram apreendidos os celulares e chips mencionados na inicial, e nem periciados para o fim de comprovar sua eficiência, motivo pelo qual, igualmente, deve o réu ser absolvido.
Em caso de eventual condenação, pleiteou pela observação da menoridade relativa, e pela desclassificação do delito contido no fato 02 para sua modalidade tentada.
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa do acusado ROBERTO FELIPE NALIXINESKIE sustentou a preliminar de inépcia da inicial acusatória.
No caso, verifico que essa, constante no #25, preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, fazendo uma clara descrição dos fatos, expondo os motivos de direito para, se for o caso, a condenação dos acusados, qualificando-os de maneira apropriada, e apresentando seu rol de testemunhas.
Ainda, a denúncia na forma como apresentada no #251, permite o exercício da ampla defesa e contraditório, não havendo qualquer vício capaz de ensejar sua rejeição (artigo 395 do Código de Processo Penal).
Assim, rejeito a preliminar de inépcia.
No mais, presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação.
ABSOLVIÇÃO – FATO 02 Na hipótese dos autos, inexistem indícios suficientes de materialidade para a prolação do édito condenatório, com relação ao Fato 02 descrito na denúncia, qual seja, ingresso de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento penal.
Não há nos autos prova mínima acerca da apreensão dos aparelhos celulares e chips da operadora Tim nos autos.
O único indício que se tem é a palavra do Policial Penal Alexandro Rodrigues Cação, que declarou que haviam drogas, celulares e chips em posse dos acusados: Alexandro Rodrigues Cação.
Policial Penal.
Recorda-se.
Estava com Acilaudir, visualizaram esses dois internos saindo atrás de artigos ilícitos.
Ficaram de campana aguardando o retorno dos mesmos.
Por volta das quatro da manhã, estavam escondidos, perto do acesso onde eles entrariam, e assim que foram pular o lambarado para acessar o alojamento foram enquadrados, com todos os itens encaminhados.
Haviam drogas, celulares, chips, vários outros artigos de consumo.
Todavia, essa prova se encontra isolada nos autos.
Conforme o exposto, não há sequer prova da apreensão de aparelhos celulares e chips nos autos.
Sabe-se que não há como condenar os acusados unicamente com as provas produzidas na fase indiciária, essas não repetidas em juízo.
Nesse sentido: CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA – TESE NÃO ACOLHIDA – PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO FOI CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS SOB O MANTO DO CONTRÁDITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO – DECRETO ABSOLUTÓRIO INAFASTÁVEL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’ – APELO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010177-59.2016.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA LESÃO CORPORAL CONTRA CÔNJUGE - AMEAÇA - ARTIGO 129, § 9º, C/C ART. 14, II, E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI 11.340/06 - INSURGÊNCIA RECURSIVA DO AGENTE DO PARQUET ADUZINDO QUE HÁ ELEMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRODUZIDA NA FASE INDICIÁRIA E NÃO CORROBORADA NA FASE JUDICIAL - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO OBJURGADA QUE OPTA PELO IN DÚBIO PRO REO - DECISÃO MANTIDA - SE AS PROVAS SOBRE A CULPABILIDADE DO AGENTE SÃO COLHIDAS APENAS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, SEM RENOVAÇÃO EM JUÍZO, NÃO HÁ COMO SE CONDENAR O ACUSADO NAS SANÇÕES RESPECTIVAS, SOB PENA DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO.
APELO PROVIDO.- APELAÇÃO CRIME DESPROVIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1174268-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 08.05.2014) Portanto, as provas produzidas no processo não ensejam um juízo de certeza acerca dos fatos, e, para fins de provação de uma decisão condenatória, não basta a probabilidade, é preciso que a prova seja cabal e segura acerca da ocorrência dos delitos nos moldes constantes na denúncia, o que, no presente caso, não ocorreu.
Assim, considerando que no processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta e que não é lícito ao Juiz proferir uma sentença condenatória valendo-se exclusivamente dos elementos informativos colhidos durante a investigação (art. 155 do CPP), não resta outra alternativa senão absolver o acusado, com base no princípio do in dubio pro reo.
Deste modo, a absolvição dos acusados com relação ao fato 02 descrito na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, é a medida adequada.
FATO 01: Tráfico de Drogas 1.
Materialidade A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir dos autos de Prisão em Flagrante de #1.1, boletim de ocorrência de #1.2, auto de exibição e apreensão de #1.11 e #1.16, auto de constatação provisória de droga de #1.12 e #1.15, e, notadamente, o Laudo Pericial de #88.1, que efetivamente atesta que o material periciado se refere ao entorpecente popularmente conhecido como maconha. 2.
Autoria A autoria, igualmente, não suscita qualquer dúvida.
Conforme se pode extrair da prova testemunhal, há prova segura de que os réus foram os autores dos fatos a ela imputados, eis que todos os policiais ouvidos em audiência confirmaram sua participação.
Os Policiais Militares foram uníssonos em declarar que, os acusados, traziam consigo, cerca de um quilo e cento e cinco gramas da substancia entorpecente vulgarmente conhecida como maconha.
Assim declararam os Policiais Penais: Acilaudir Silva da Cruz.
Policial Penal.
Estavam em seu alojamento, viu no mato dois rapazes vindo, correu em direção a eles, disseram que "perdemos", levou para inspetoria, dentro da bolsa haviam drogas.
A bolsa estava no chão.
Os réus estavam vindo juntos.
Constataram que era aparentemente maconha.
Os réus estavam presos na CPAI.
Não tinham dado pela falta deles.
Devem ter saído e voltaram de madrugada.
Eles estavam no primeiro acesso.
Já era parte das dependências da CPAI.
Já estava dentro da colônia, só faltava mais uma cerca para acessar alojamento. Alexandro Rodrigues Cação.
Policial Penal.
Recorda-se.
Estava com Acilaudir, visualizaram esses dois internos saindo atrás de artigos ilícitos.
Ficaram de campana aguardando o retorno dos mesmos.
Por volta das quatro da manhã, estavam escondidos, perto do acesso onde eles entrariam, e assim que foram pular o lambarado para acessar o alojamento foram enquadrados, com todos os itens encaminhados.
Haviam drogas, celulares, chips, vários outros artigos de consumo.
Defesa: Estavam com três mochilas cheias.
Foram abertas as mochilas.
Foram enquadrados e abriram na inspetoria.
O fato ocorreu na escala noturna, durante a madrugada.
Defesa de Roberto: Na hora da abordagem chegaram antes dos detentos.
O depoente e Acilaudir ficaram aguardando os réus retornarem.
Abordaram juntos, inclusive um já estava em cima do alambrado. Os acusados declararam que as mochilas não eram de sua propriedade, que saíram da colônia para buscar alimentos.
Todavia, a versão dos acusados se encontra isolada nos autos, não havendo o mínimo indício de prova que a droga apreendida não era de sua propriedade.
Assim, bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta. 3.
Tipicidade O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato.
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito eis que os acusados traziam consigo a substancia entorpecente popularmente conhecida como maconha, para entrega a consumo de terceiros, conforme o declarado pelo mesmo.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está presente UM VERBO descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que o acusado tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de comercialização igualmente proibida.
Ainda, para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023819-76.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019) Destaca-se CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – APELAÇÃO PROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A declaração do réu admitindo a propriedade da substância entorpecente, bem como os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000109-60.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) Destaca-se Por fim, destaca-se que a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 incide no caso em apreço, tendo em vista que o crime foi praticado no interior da Penitenciária Central do Estado.
Desse modo, a conduta do réu efetivamente se amolda ao preceito primário do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a CONDENAÇÃO é impositiva.
Não socorre aos réus quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão pela qual sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Os réus foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena.
III.I.
JULIO CESAR DA SILVA BERNABE 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal.
Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena.
Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso dos autos, o condenado foi flagrado, quando trazia consigo, 1.105 kg da substancia entorpecente popularmente conhecida como maconha.
Observa-se que, a quantidade de drogas é de veras exacerbada, portanto, com base no artigo 42 da Lei 11.343/2006, em razão da natureza e da quantidade de droga, a culpabilidade é grave, razão pela qual aumento a pena base na fração de um sexto. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP).
No presente caso, o réu é tecnicamente primário. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos e dez meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, inexistem circunstancias agravantes a serem consideradas, todavia, constata-se a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal, assim, reduzo a pena do acusado à fração de um quinto.
Todavia, como nesta fase do cálculo a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em cinco anos de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP).
DOSIMETRIA.
TRÊS MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DUAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 2.
No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas, tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do roubo. 3.
Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na fixação da sanção inicial. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. (STJ - HC: 347737 MS 2016/0019189-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) No presente caso, incide a causa especial prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o delito foi praticado nas dependências da Colônia Penal Agrícola de Piraquara, portanto, aumento a pena em um sexto.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que o crime em questão não exorbitou a reprovabilidade necessária, todavia, foi cometido nas dependências do estabelecimento prisional.
Isto posto, condeno o réu ao pagamento quinhentos e oitenta e três dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 43 da Lei 11.343/2006). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada. 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória (duzentos e cinco dias) não implica alterações ao regime inicial. 7.
Penas alternativas Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída ao condenado (art. 44, inciso I, do CP).
O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP).
O sursis, no caso em tela, é incabível pelos mesmos motivos. 8.
Execução provisória e medidas cautelares Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da manutenção segregação cautelar após cognição penal exauriente, observando que é desnecessário perscrutar novamente quanto ao já decidido, mas, apenas, verificar se houve alteração na situação fática que justifique nova manifestação.
Precedentes: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2.
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, na prolação da sentença condenatória, que o Magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o Juízo sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva em razão da permanência das razões que ensejaram a custódia (como ocorreu no presente caso). 3.
Na hipótese, tem-se que a sentença reportou-se expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão de o paciente e seus corréus integrarem "complexa organização criminosa composta por 24 elementos, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os censurados funções importantes na associação, inclusive com divisão de tarefas, além de liderança e gerência, torna-se indispensável a segregação cautelar para garantia da ordem pública".
Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4.
Ordem denegada. (HC 522.201/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) A possibilidade de recorrer em liberdade para o réu condenado é paradoxal.
Invoca a natureza jurídica de venire contra factum próprio.
Noutros termos, não faz nenhum sentido apurar a responsabilidade do réu sob cognição exauriente, impor a condenação sob a mais absoluta certeza de sua necessidade – eis que, do contrário, havendo dúvida a solução seria a absolvição – e, ainda assim, colocar o condenado em liberdade.
Tal disparate jurídico só comporta alguma razoabilidade acaso a reprimenda imposta implique, a bem da legislação de execução penal, o cumprimento de pena de modo fictício, sem restrição da liberdade, como ocorre nas hipóteses de regime prisional inicialmente aberto.
Em outras hipóteses, por evidente, condenar e revogar a prisão seria um paradoxo apto a pôr em cheque o próprio resultado condenatório.
E sob tal raciocínio, da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor do condenado.
Na mesma esteira, sua culpabilidade foi atestada e decretada sua condenação, o que, somado à inexistência de fatos novos capazes de alterar o convencimento exarado por ocasião da decretação da prisão preventiva, bem como à sua ficha de antecedentes, não autorizam a reforma daquela decisão, razão porque deve ser mantida sua custódia neste momento processual.
Nego-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade, invocando, ademais, per relationem, os demais fundamentos do édito segregatório.
III.II.
ROBERTO FELIPE NALIXINESKIE 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal.
Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena.
Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso dos autos, o condenado foi flagrado, quando trazia consigo, 1.105 kg da substancia entorpecente popularmente conhecida como maconha.
Observa-se que, a quantidade de drogas é de veras exacerbada, portanto, com base no artigo 42 da Lei 11.343/2006, em razão da natureza e da quantidade de droga, a culpabilidade é grave, razão pela qual aumento a pena base na fração de um sexto. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP).
No presente caso, o réu ostenta as seguintes condenações transitadas em julgado pelo delito de roubo, nos autos 0007124-84.2018.8.16.0033, com trânsito em julgado no dia 11/01/2019.
Por isso, imponho o aumento da pena à fração de um sexto a pena do acusado. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em seis anos e oito meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, inexistem atenuantes a serem consideradas, todavia, há de ser observada a agravante da reincid -
20/05/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2021 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0009781-25.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JULIO CESAR DA SILVA BERNABE ROBERTO FELIPE NALIXINESKIE 1.
Converto o julgamento do feito em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público não apresentou suas alegações finais de forma oral, e nem mesmo, por memoriais. 3.
Assim, encaminhe-se ao Ministério Público para que, no prazo legal, apresente suas alegações finais. 4.
Após, abra-se vistas aos acusados para que, querendo, complementem as suas alegações finais. 5.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Piraquara, 05 de maio de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
06/05/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 11:19
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/03/2021 18:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:01
Juntada de LAUDO
-
16/02/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:17
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
09/02/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:52
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:52
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
02/02/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/01/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/01/2021 17:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2020 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/12/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/12/2020 17:14
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:09
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/11/2020 10:09
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/11/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2020 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2020 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2020 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:20
Juntada de DENÚNCIA
-
06/11/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 18:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/10/2020 18:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/10/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 17:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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26/10/2020 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/10/2020 15:41
Recebidos os autos
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26/10/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/10/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 14:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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26/10/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2020 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/10/2020 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/10/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 13:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/10/2020 13:26
Recebidos os autos
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26/10/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2020 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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