TJPR - 0001795-82.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/07/2024 16:13
Processo Reativado
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OLIMPIO JOSÉ SILVA RODRIGUES
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 15:53
Processo Reativado
-
20/09/2022 20:34
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 20:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 20:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 20:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 20:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 20:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 13:55
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/09/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/08/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
22/08/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/08/2022 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:36
BENS APREENDIDOS
-
22/08/2022 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:14
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/06/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/06/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
10/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/04/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/02/2022 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 17:05
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 16:45
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/12/2021 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:45
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/10/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2021 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:12
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 06:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 19:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
12/07/2021 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 11:09
Juntada de LAUDO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001795-82.2021.8.16.0196 Processo: 0001795-82.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): OLIMPIO JOSÉ SILVA RODRIGUES Notifique-se o acusado OLÍMPIO JOSÉ DA SILVA RODRIGUES para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, Lei 11.343/06).
O acusado deverá ser advertido de que, se não tiver condições de constituir defensor, poderá ser nomeado defensor público para promover a sua defesa, devendo manifestar-se neste sentido.
Sejam anexadas certidões de antecedentes criminais do denunciado, conforme requerido pelo Promotor de Justiça, na cota ministerial.
Insta salientar que este Juízo foi informado pela Central de Flagrantes desta capital que após encaminhamento da parte das substâncias entorpecentes ao Instituto Criminalística do Paraná para realização de exame pericial, o próprio instituto armazena quantidade suficiente a realização de contraprova.
Assim, autorizo que a autoridade policial de origem promova a incineração do residual das substâncias entorpecentes apreendidas.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que remeta a este juízo o laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes, conforme solicitado no ofício de seq. 1.15.
Destaca-se que a destinação dos valores apreendidos será realizada quando da prolação da sentença.
Intimações, comunicações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito -
13/05/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 20:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:05
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001795-82.2021.8.16.0196 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional do(a) autuado(a). 2.
A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I e II, do Código de Processo Penal, vez que ao ser surpreendido pelos milicianos, o autuado dispensou um objeto próximo ao pneu traseiro de um veículo, dando a volta por trás do automóvel, a fim de despistar a equipe.
Ao ser abordado, nada de ilícito fora encontrado com o flagrado.
No entanto, ao verificarem o objeto dispensado pelo autuado, os policiais constataram tratar-se de um saco de papel contendo 19 gramas de cocaína, fracionados em 28 ‘pinos’, 29 gramas de maconha, divididos em 20 invólucros e a quantia de R$ 37,00 em notas de pequeno valor.
Esta conduta, em tese, amolda-se ao tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pelo(s) conduzido(s), obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Ademais, fora observada a formalidade do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (auto de exibição e constatação provisória da droga apreendida de mov. 1.7 e 1.9).
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o flagrante. 3.
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.
No caso concreto, presente a condição de admissibilidade do art. 313, I e II, CPP, vez que o crime cometido, em tese, pelo autuado (delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) tem pena máxima cominada que supera o patamar legal de 04 anos e o autuado é reincidente em crime doloso, conforme extrato do oráculo de mov. 13.1.
Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar.
De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti, ante a prisão em flagrante do increpado, os depoimentos das testemunhas (mov. 1.4 e 1.6) e o auto de exibição e apreensão e constatação provisória da droga apreendida (mov. 1.7 e 1.9).
De outra parte, a manutenção do acusado em custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Neste passo, não vejo como ignorar que o indiciado conta com extensa folha de anotações criminais (conforme extrato do oráculo de mov. 13.1).
Constata-se, ainda, que o autuado foi beneficiado com a liberdade provisória em 21/01/2021, conforme decisão de mov. 21.1 dos autos n.º 0000282-79.2021.8.16.0196, porém, voltou a reincidir.
Logo, vê-se que, solto, é acentuado o risco de reiteração criminosa por parte do increpado, tendo em conta o seu histórico de vida, ligado à prática de crimes.
Existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que o autuado possa voltar a delinquir, necessária a prisão para fins de acautelamento da ordem pública.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 STJ.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa. 2.
No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, observa-se que o ergástulo foi decretado sob a égide da garantia da ordem pública ameaçada em razão do paciente já responder a outros procedimentos penais, tendo sido beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, contudo voltou a delinquir, justificando a imposição da medida extrema, haja vista risco concreto de reiteração delitiva, estando a decisão devidamente fundamentada no caso concreto.
Precedente. 3.
Desta forma os fundamentos utilizados para fundamentar a prisão preventiva, estão a indicar que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, motivo pelo qual a segregação deve ser mantida. 4.
No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual foi encerrada, encontrando-se o processo aguardando apresentação de memoriais com data recente, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa..Precedente. 5.
Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa (Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto 6.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-CE - HC: 06230215020198060000 CE 0623021-50.2019.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2019) Além mais, a qualidade da droga apreendida (cocaína), extremamente nociva à saúde humana, faz indicar a gravidade em concreto da conduta praticada e, desta circunstância, a periculosidade social do flagrado, circunstância que recomenda a sua custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do réu, pois demonstram a gravidade concreta do delito de tráfico em tese perpetrado e a real periculosidade do agente, bem evidenciada pela variedade e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, diante da sua reincidência e da existência de outros processos em andamento. 3.
A questão atinente à substituição da pena não foi apreciada no acórdão combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 4.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (STJ - HC: 546621 MA 2019/0347633-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias da prisão e apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas. (TJ-MG - HC: 10000190747469000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 28/07/0019, Data de Publicação: 02/08/2019) Logo, a preservação da ordem pública exige a custódia preventiva do flagrado, não se revelando suficientes, no caso, quaisquer das cautelares do art. 319 do CPP, as quais não seriam adequadas e pertinentes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa.
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado OLIMPIO JOSÉ SILVA RODRIGUES em preventiva, para fins de garantia da ordem pública, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado, observadas as formalidades do CN. 4.
Deverá ser cientificado o autuado de que, caso tenha sido objeto de algum ato de tortura, poderá entrar em contato com a Promotoria de Justiça competente para requerer as providências necessárias para averiguação de eventual abuso policial. 5.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que o item 6.21.6 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também trata do assunto, nos termos seguintes: “Se a guarda da substância tóxica ou medicamento se tornar inconveniente ou perigosa, como no caso de apreensão de grande quantidade, pode o juiz, preservada a porção suficiente para a realização da perícia e da contraprova, depois de ouvido o Ministério Público, determinar ou autorizar a destruição ou incineração”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 6.
Por fim, oficie-se ao juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto (nº dos autos 4009070-15.2020.8.16.0013, 0000871-08.2020.8.16.0196 e 0003037-13.2020.8.16.0196), informando que o autuado foi preso em flagrante nestes autos. 7.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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06/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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06/05/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:05
Recebidos os autos
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05/05/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 18:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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05/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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05/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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05/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:32
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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05/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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05/05/2021 13:20
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 08:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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05/05/2021 08:45
Recebidos os autos
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05/05/2021 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2021 19:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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04/05/2021 19:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 19:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 19:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/05/2021 19:17
Recebidos os autos
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04/05/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 19:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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