STJ - 0026305-68.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 17:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/09/2021 17:11
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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31/08/2021 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 783718/2021
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31/08/2021 09:07
Protocolizada Petição 783718/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/08/2021
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30/08/2021 05:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/08/2021
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27/08/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/08/2021
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27/08/2021 18:10
Conhecido o recurso de ROGER DE FRANÇA (PRESO) e não-provido
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02/08/2021 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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02/08/2021 14:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 678734/2021
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02/08/2021 14:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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02/08/2021 14:31
Protocolizada Petição 678734/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 02/08/2021
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26/07/2021 14:55
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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26/07/2021 14:45
Distribuído por dependência ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA. Processo prevento: RHC 150871 (2021/0234149-9)
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23/07/2021 14:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0026305-68.2021.8.16.0000 DESPACHO.
EXAME DE LIMINAR. 1)-Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER DE FRANÇA, preso e denunciado nos autos de ação penal nº 0002187-70.2021.8.16.0083, pela suposta prática da infração capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Aduz o ilustre impetrante, em essência, que o paciente sofre “constrangimento ilegal” em razão da decretação da sua custódia cautelar, primeiramente aos argumentos de que a decisão em questão não se reveste de motivação idônea em relação à demonstração do periculum libertatis e de que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, no caso em tela.
Sustenta, lado outro, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tem em seu favor o princípio da presunção de inocência, e, ademais disso, que o reexame da custódia cautelar é impositivo, à luz das disposições da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, em razão do risco de contágio pelo Covid-19 e por ser o paciente acometido por problemas respiratórios.
Com base nesses argumentos, requer o nobre causídico o deferimento da liminar e a concessão da ordem, para que a prisão preventiva imposta a ROGER DE FRANÇA seja revogada, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão; caso não acolhido o pedido principal, pugna pela substituição da prisão cautelar pela prisão 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0026305-68.2021.8.16.0000 domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, por ser o paciente genitor de criança menor. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
LIMINAR INDEFERIDA.
Nada obstante os fundamentos que embasam a impetração do presente writ, depreende-se das informações constantes dos autos que o respeitável despacho proferido pela autoridade impetrada é de ser mantido, consoante se extrai dos seus bem lançados fundamentos, ‘verbis’: “(...) A conduta em tese praticada pelos indiciados é deveras grave.
Os indiciados foram flagrados comercializando droga de especial potencial nocivo, circunstância diferenciada do mero tráfico de drogas.
Os indiciados revelam habitualidade no comércio de drogas, pois estavam bem preparados para a empreitada.
Havia anotações de transações, encontrou-se relevante quantia em dinheiro, dois telefones celulares eram utilizados para essa finalidade (que se tentou a destruição para ocultação de provas), além do concurso de quatro agentes, a revelar o vínculo subjetivo e duradouro para o tráfico.
Os indiciados, embora primários, atuaram de forma extremamente reprovável ao participar ativamente do tráfico de drogas, anuindo às condutas de uns aos outros.
Dados esses caracteres, a ordem pública deve ser compreendida como o risco ponderável de repetição da ação delituosa, acompanhada da gravidade do fato e da sua repercussão. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0026305-68.2021.8.16.0000 Com efeito, a ordem pública está comprometida no caso concreto, porquanto preenchidos os seus aspectos caracterizadores.
Entre as medidas cautelares previstas na legislação processual penal, a única capaz de assegurar a efetividade do processo penal e garantir a ordem pública é a prisão preventiva.
Quaisquer das outras, embora mantenham os indiciados em liberdade, ainda que restringida, seria ineficaz para afastar o abalo da ordem pública.
Não possuem a mesma força restritiva e repressiva da prisão preventiva.
Portanto, presente o “periculum libertatis”. (...).” Como se observa, a decretação da medida esgrimida se embasa em elementos que indicam ser a prisão cautelar necessária para a “garantia da ordem pública”, em razão da gravidade ‘in concreto’ da conduta sob apuração, não comportando reparos.
Pelo que se depreende das informações constantes dos autos principais, e como expressamente consignado na decisão, não bastasse a expressiva quantidade de entorpecente apreendida em poder do paciente e demais corréus (887 gramas de ‘maconha’), objetos outros indicativos da contumácia delitiva dos denunciados também foram encontrados no local das diligências, quais sejam, R$ 914,00 em espécie, anotações possivelmente relacionadas ao comércio de drogas e, ainda, dois celulares, que o ora paciente tentou destruir no momento da abordagem policial.
Assim, consideradas as circunstâncias encimadas, sobremodo à luz aparente habitualidade no tráfico de drogas, o caso sob análise induvidosamente comporta a medida constritiva rechaçada, de conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual “(...) as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0026305-68.2021.8.16.0000 variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (AgRg no HC 585.034/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
De outro giro, é patente que, ao considerar imprescindível a custódia cautelar em ambas as decisões, mediante a indicação da presença de um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante se conclui a partir da fundamentação encimada, a douta autoridade impetrada considerou descabida a aplicação das medidas cautelares alternativas.
Está correto o respeitável despacho também nesse particular. É preciso que se registre, de mais a mais, que as condições pessoais, ainda que favoráveis, não constituem óbice à manutenção da custódia cautelar, quando demonstrados e persistentes os requisitos do art. 312 do CPP (TJPR - 3ª C.
Criminal - HCC 0623404-8 - Cambé - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.11.2009).
De igual sorte, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, consoante reconhece a jurisprudência (HC 254.792/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).
Descabida, ainda, a substituição cautelar pela prisão domiciliar, por não haver comprovação no sentido de ser o paciente o “único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0026305-68.2021.8.16.0000 incompletos”, consoante exige o art. nos termos do art. 318, inc.
VI, do Código de Processo Penal, para o caso de presos provisórios do sexo masculino.
Finalmente, as alegações pautadas na possibilidade de contaminação do paciente pelo Covid-19, por não se fazerem acompanhar por dados concretos em relação ao risco a que estaria submetido o paciente, não merecem guarida.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Intime-se. 2)-Prescindindo o feito de informações, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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