TJPR - 0000136-12.2002.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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18/10/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
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09/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
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07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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18/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2023 17:47
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2022 18:29
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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14/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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23/07/2021 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/06/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2021 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-12.2002.8.16.0129 Processo: 0000136-12.2002.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/11/1995 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Elimari da Cruz Ramos Réu(s): Marcos Antonio de Oliveira DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em face de MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, caput, do CP.
A denúncia foi oferecida em 14.11.2002 (fls. 02/03, seq. 1.1), sendo recebida no dia 25.11.2002 (fl. 128, seq. 1.1).
Diante da não localização do réu, ele foi citado por edital (fls. 189/191, seq. 1.1) e, em 01.11.2007, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 200, seq. 1.1).
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional desde 01.11.2019 e requereu a citação do acusado nos endereços RUA MAJOR ALVINO SILVA, N° 50, MOCOCA/SP; e RUA JORGE BISTANE, N° 255 (CASA), PARQUE RESC C PORT, RIBEIRÃO PRETO/SP (seq. 6.1).
Por meio da portaria 01/2020, art. 16, expediu-se carta precatória para citação do acusado nos endereços indicados pelo Ministério Público (seqs. 8.1 a 9.2).
Retornou negativa a carta precatória expedida à Comarca de Ribeirão Petro/SP (seq. 11.1).
O Ministério Público requereu seja diligenciado pela Escrivania acerca do cumprimento da carta precatória expedida para a Comarca de Mococa/SP (seq. 14.1). É o relatório.
Decido. 2.
Compulsando os autos, percebe-se o decurso do período de suspensão do prazo prescricional, que é regulado pelo prazo da pena máxima em abstrato cominada ao delito, observado o prazo de prescrição previsto no art. 109, V, do CP, nos termos da Súmula 415 - STJ (RHC 69.270/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016).
O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do CP, que prescreve em 12 anos, conforme disposição do artigo 109, III, do CP.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos no dia 01.11.2007 (fl. 200, seq. 1.1).
Sendo assim, como promovido pelo Ministério Público (seq. 6.1), revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional desde o dia 01.11.2019.
Anote-se. 3.
Certifique-se o cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Mococa/SP (seq. 9.1.). 4.
Depois, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar, inclusive, sobre a prescrição virtual (apesar da Súmula 438-STJ), com base na prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato até o recebimento da denúncia ou da queixa, cabível para fatos anteriores a 05.05.2010 (alteração implementada pela Lei n. 12.234/2010, que revogou p § 2º do art. 10 do CP), uma vez que o fato aqui tratado data de 1995 a denúncia fora recebida em 2002. 5.
Por fim, voltem conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 18:47
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
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23/02/2021 19:20
Recebidos os autos
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23/02/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2021 14:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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29/07/2020 10:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/07/2020 20:25
Expedição de Carta precatória
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05/06/2020 12:17
Juntada de Certidão
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05/06/2020 10:44
Recebidos os autos
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05/06/2020 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2020 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2017 15:23
PROCESSO SUSPENSO
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06/07/2017 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/07/2017 12:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2002
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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