TJPR - 0000612-72.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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24/06/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/06/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
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09/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS GIOVANE MATOS DE FREITAS
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11/03/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 08:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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14/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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14/01/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/01/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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24/07/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 16:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/06/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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26/06/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/11/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
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28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Mandado
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21/08/2023 17:03
OUTRAS DECISÕES
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04/07/2023 01:11
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
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22/05/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
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13/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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13/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DOMINGOS FERREIRA
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19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
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13/07/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:58
Expedição de Mandado
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13/07/2022 11:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/02/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
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22/02/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2022 09:38
Juntada de COMPROVANTE
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14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DOMINGOS FERREIRA
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23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/11/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-72.2021.8.16.0165 Processo: 0000612-72.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$172.900,00 Exequente(s): MANOEL DOMINGOS FERREIRA Executado(s): MARCOS GIOVANE MATOS DE FREITAS 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MANOEL DOMINGOS FERREIRA em face e MARCOS GEOVANE MATOS FREITAS.
Este Juízo, determinou que o exequente juntasse aos autos diversos documentos a fim de comprovar alegada hipossuficiência financeira para análise do pedido de assistência judiciaria gratuita (mov.8).
Ao mov.11, pugnou o exequente pela retratação da decisão proferida com a dispensa da juntada de novos documentos e concessão do benefício, sendo o pedido indeferido, concedendo-se prazo adicional para o cumprimento da determinação (mov.13).Conforme decisão de mov.19, foi indeferido o pedido de assistência judiciaria gratuita, tendo em vista que não houve o cumprimento das diligências determinadas por este Juízo, sendo apresentado apenas parte dos documentos solicitados, não restando demonstrado o direito a concessão do benefício.
O exequente apresentou nos autos pedido de reconsideração a decisão que indeferiu a concessão do benefício (mov.21), peticionou aos autos a juntada de documentos médicos (mov.22), apresentou petição de interposição de recurso de agravo de instrumento (mov.24).
Este Juízo determinou a intimação do exequente a fim de comprovar o protocolo do recurso de agravo de instrumento interposto, tendo em vista a inexistência do recurso vinculado aos autos (mov.27).
O exequente apresentou petição ao mov.27, afirmando, em suma, que não houve o protocolo do recurso junto ao Egrégio Tribunal, vez que, no momento do protocolo não se atentou que o a peça eletrônica estava sendo dirigida ao juízo de primeiro grau, pugnando-se pelo recebimento do recurso com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, bem como pela análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a assistência judiciaria gratuita. É o breve relato.
Decido. 2.
Postula a parte exequente a remessa do recurso de Agravo de Instrumento à instância superior (evento 31).
O Código de Processo Civil em seu art. 1.016, caput, estabelece que o agravo de instrumento será dirigido ao tribunal competente, ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que no caso em voga não ocorreu. É cediço dos que integram a sociedade jurídica o conhecimento da mencionada norma processual, sendo que, contrariamente aos entendimentos colacionados pela parte exequente, a inobservância da regra e interposição no juízo a quo constitui certamente erro crasso e inescusável De acordo com o Decreto 812/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 23/10/2017, a interposição de agravo de instrumento dar-se-ia por meio do Sistema Projudi: “DECRETO Nº 812/2017 Dispõe sobre a interposição do Agravo de Instrumento e do pedido de concessão de efeito suspensivo em Apelação pelo sistema eletrônico PROJUDI no 2º Grau de Jurisdição, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário nº 709/2017, que determinou a implantação e utilização do sistema PROJUDI inicialmente nas medidas recursais de competência do 2º Grau de Jurisdição, excetuada a tramitação dos feitos de competência originária; CONSIDERANDO que o sistema PROJUDI se encontra em pleno funcionamento em todas as competências afetas às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; R E S O L V E Art. 1º Determinar, a partir de 23 de outubro de 2017, a implantação e a utilização do sistema eletrônico PROJUDI para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento e seus incidentes no 2º Grau de Jurisdição, bem como para o pedido de concessão de efeito suspensivo em Apelação. (...)” Nesse compasso, observa-se flagrante inobservância do contido no artigo 1.016, do CPC, o qual dispões que o recurso será interposto diretamente do tribunal, não lhe socorrendo o teor do §2° do artigo 1.017, em seu inciso II, previsto para as hipóteses do protocolo integrado, o que não é o caso – dado que tal permissivo existia quando da existência dos processos em tramite no meio físico.
Assim, muito embora o artigo 1.017, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil preveja que o Agravo de Instrumento poderá ser protocolado junto à própria Comarca, Seção ou Subseção Judiciária, o meio utilizado pela parte impetrante, qual seja a juntada do recurso nos autos correspondentes, não é correto, cabendo a ela observar os procedimentos adotados pelo respectivo Tribunal.
Nesse sentindo vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INTERPOSIÇÃO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ERRO CRASSO – INTERPOSIÇÃO CORRETA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL – RECURSO INTEMPESTIVO – ART. 1003 § 5º E 1016 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00209931420218160000 Paranaguá 0020993-14.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 18/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO BACENJUD PLEITEADO PELA EXECUTADA.
RECURSO INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
ART. 932, III, CPC/15 E ART. 200, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE FORMA ELETRÔNICA.
ART. 1.016, CAPUT, CPC/15.
DECRETO 812/2017 TJPR.
PROTOCOLO EM 2° GRAU REALIZADO PELO SISTEMA PROJUDI APÓS ESGOTADO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
ART. 1.003, §5º, CPC/15.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 18ª C.
Cível - 0031697- 57.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 08.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL C/C PERDAS E DANOS.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RECURSO APRESENTADO PERANTE O JUÍZO “A QUO”.
INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016, CPC, sendo indevida sua interposição nos próprios autos de origem, em primeiro grau, ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco sendo hábil à prorrogação do prazo recursal. 2.
A interposição do recurso após o décimo quinto dia útil, ou seja, fora do prazo legal (art. 1.003, § 5º e 1.015 do CPC/15), não permite seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15). (TJPR - 17ª C.Cível - 0021898-87.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.05.2019) (TJ-PR - AI: 00218988720198160000 PR 0021898-87.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 23/05/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) 3.
Dessa maneira, indefiro o pedido de exequente e deixo de remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, pela inexistência de previsão do protocolo na forma promovida pelo exequente. 4.
Da Assistência judiciária gratuita A parte exequente apresentou aos autos novos documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência para o deferimento do benefício de assistência judiciaria gratuita. O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido a qualquer tempo e fase processual, quando atendido os requisitos legais para tanto.
Da análise dos novos documentos apresentados pelo exequente aos movs.21 e 22, verifica-se que foram finalmente atendidas as diligências determinadas por este Juízo, havendo elementos indicativos de que não possui condições de arcar com as custas processuais, vez que apresentou extrato bancário em seu nome, cópia de sua carteira de trabalho, além de comprovante de requerimento de benefício previdenciário, em razão de se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborais.
Assim, os documentos colecionados aos autos demonstram que suas condições financeiras realmente não são favoráveis, merecendo deferimento o pleito.
Convém frisar que o deferimento do benefício nesta oportunidade não se trata de “reconsideração” da decisão anteriormente proferida por este Juízo, mas sim da análise do pedido a partir dos documentos juntados de forma superveniente pelo exequente.
Por todo o exposto, defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se a parte executada para que pague o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. 6.
BUSCA DE ENDEREÇO Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, desde já autorizo a realização de busca dos endereços cadastrados nos sistemas SIEL (pessoa física), INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como expedição de ofício à SANEPAR e COPEL, não havendo necessidade de nova conclusão para essa finalidade. 7.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação.
Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos.
Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 9.
EMBARGOS DO DEVEDOR E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Havendo requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, e voltem conclusos para decisão. 10.
PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim que efetivada a citação da parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver a segunda via do mandado independentemente de cumprimento, para que se verifique, caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, ou ainda, a tentativa de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 10.1.
SISBAJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 10.2.
RENAJUD Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário).
Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora.
Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 10.3 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.4.
Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 11.
SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 12.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
14/10/2021 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-72.2021.8.16.0165 Processo: 0000612-72.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$172.900,00 Exequente(s): MANOEL DOMINGOS FERREIRA Executado(s): MARCOS GIOVANE MATOS DE FREITAS Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o protocolo do recurso interposto no evento 24, considerando que não há recurso de agravo de instrumento vinculado aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
27/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-72.2021.8.16.0165 Processo: 0000612-72.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$172.900,00 Exequente(s): MANOEL DOMINGOS FERREIRA Executado(s): MARCOS GIOVANE MATOS DE FREITAS Da análise dos autos verifico que o autor, intimado para comprovar a alegada impossibilidade de pagar as custas processuais, deixou de cumprir a determinação deste Juízo, impossibilitando verificar se tem ou não condições de antecipar as custas processuais, ainda que parcialmente, ou parceladamente (art. 98, §5º e §6º, do CPC).
Verifica-se que o autor foi intimado para apresentar os documentos referentes "a) à comprovação de renda mensal, dos últimos três meses; b) extratos bancários e de investimentos financeiros, relativos ao mesmo período (conta corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento, renda fixa, ações, etc); c) cópia da respectiva CTPS atualizada, se houver, ou declaração de sua inexistência; d) extrato da declaração do imposto de renda, ou comprovação da não declaração; e) certidões de inexistência de bens, emitidas pelos órgãos de trânsito e cartórios imobiliários; f) facultativamente, outros documentos e informações que demonstrem a hipossuficiência; tudo sob pena de indeferimento do benefício pretendido" (evento 8).
Não houve juntada de cópia da CTPS ou de comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, extratos bancários e de investimento financeiros, documentos imprescindíveis à análise da hipossuficiência alegada, tendo em vista não ser crível que o autor, credor da quantia indicada na petição inicial (R$ 172.900,00) tenha sobrevivido no último ano com rendimento mensal médio de apenas R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme declarado na última DIRPF. Em resumo, a recusa injustificada de apresentar qualquer documento que demonstre, minimamente, ter direito ao benefício, impede que o Juízo defira o pedido, sob pena de flagrante violação ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme fundamentado, especificamente quanto à taxa judiciária, a dispensa do recolhimento depende da concessão de imunidade tributária, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 249003 ED/RS, sendo inafastável a incidência da norma prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que limita o benefício “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Reitere-se que a norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
Diante do exposto, me reporto, por brevidade, aos fundamentos da decisão retro, que passam a integrar a presente decisão, e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/06/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-72.2021.8.16.0165 Processo: 0000612-72.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$172.900,00 Exequente(s): MANOEL DOMINGOS FERREIRA Executado(s): MARCOS GIOVANE MATOS DE FREITAS Indefiro o pedido formulado pelo exequente, eis que, na forma da decisão proferida no evento 8, é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada.
O fato de o exequente ter passado por intercorrências médicas não o dispensa de cumprir o determinado, uma vez que não tem relação com ter ou não condições financeiras de arcar com as custas do processo. De todo modo, diante da justificativa apresentada, concedo o prazo adicional ao exequente para a apresentação das informações e documentos, na forma determinada no evento 8, devendo apresentar, ainda, cópia da última DIRPF em nome próprio e do cônjuge, ou comprovar que não são declarantes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Prazo de 15 (quinze) dias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
03/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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