TJPR - 0000612-72.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS GIOVANE MATOS DE FREITAS
-
11/03/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/01/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/01/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/08/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/07/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/06/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/11/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
13/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DOMINGOS FERREIRA
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:58
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 11:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2022 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DOMINGOS FERREIRA
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-72.2021.8.16.0165 Processo: 0000612-72.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$172.900,00 Exequente(s): MANOEL DOMINGOS FERREIRA Executado(s): MARCOS GIOVANE MATOS DE FREITAS Da análise dos autos verifico que o autor, intimado para comprovar a alegada impossibilidade de pagar as custas processuais, deixou de cumprir a determinação deste Juízo, impossibilitando verificar se tem ou não condições de antecipar as custas processuais, ainda que parcialmente, ou parceladamente (art. 98, §5º e §6º, do CPC).
Verifica-se que o autor foi intimado para apresentar os documentos referentes "a) à comprovação de renda mensal, dos últimos três meses; b) extratos bancários e de investimentos financeiros, relativos ao mesmo período (conta corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento, renda fixa, ações, etc); c) cópia da respectiva CTPS atualizada, se houver, ou declaração de sua inexistência; d) extrato da declaração do imposto de renda, ou comprovação da não declaração; e) certidões de inexistência de bens, emitidas pelos órgãos de trânsito e cartórios imobiliários; f) facultativamente, outros documentos e informações que demonstrem a hipossuficiência; tudo sob pena de indeferimento do benefício pretendido" (evento 8).
Não houve juntada de cópia da CTPS ou de comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, extratos bancários e de investimento financeiros, documentos imprescindíveis à análise da hipossuficiência alegada, tendo em vista não ser crível que o autor, credor da quantia indicada na petição inicial (R$ 172.900,00) tenha sobrevivido no último ano com rendimento mensal médio de apenas R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme declarado na última DIRPF. Em resumo, a recusa injustificada de apresentar qualquer documento que demonstre, minimamente, ter direito ao benefício, impede que o Juízo defira o pedido, sob pena de flagrante violação ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme fundamentado, especificamente quanto à taxa judiciária, a dispensa do recolhimento depende da concessão de imunidade tributária, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 249003 ED/RS, sendo inafastável a incidência da norma prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que limita o benefício “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Reitere-se que a norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
Diante do exposto, me reporto, por brevidade, aos fundamentos da decisão retro, que passam a integrar a presente decisão, e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/06/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-72.2021.8.16.0165 Processo: 0000612-72.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$172.900,00 Exequente(s): MANOEL DOMINGOS FERREIRA Executado(s): MARCOS GIOVANE MATOS DE FREITAS Indefiro o pedido formulado pelo exequente, eis que, na forma da decisão proferida no evento 8, é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada.
O fato de o exequente ter passado por intercorrências médicas não o dispensa de cumprir o determinado, uma vez que não tem relação com ter ou não condições financeiras de arcar com as custas do processo. De todo modo, diante da justificativa apresentada, concedo o prazo adicional ao exequente para a apresentação das informações e documentos, na forma determinada no evento 8, devendo apresentar, ainda, cópia da última DIRPF em nome próprio e do cônjuge, ou comprovar que não são declarantes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Prazo de 15 (quinze) dias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
03/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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