TJPR - 0003939-28.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
-
03/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
-
03/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2025 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TANIA NAVARRO SWAIN
-
03/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/05/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30
-
07/04/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 21:32
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 21:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 16:00
-
05/03/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2024 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/11/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2024 12:59
Distribuído por dependência
-
11/11/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/10/2024 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/10/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:58
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
28/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/10/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 14:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2024 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/10/2024 12:23
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
25/10/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
25/10/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 21:36
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2024 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/10/2024 13:30
-
01/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/09/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/10/2024 13:30
-
27/09/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 20:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2024 20:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/09/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 00:00 ATÉ 18/10/2024 16:00
-
10/09/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/07/2024 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 22:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/07/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
11/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2024 11:11
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
06/06/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/06/2024 05:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/09/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/04/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/03/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/02/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Processo nº: 0003939-28.2018.8.16.0004 Polo Ativo(s): TÂNIA NAVARRO SWAIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1. Indefiro o pedido retro (mov. 164.1), de expedição de ofício à Diretoria do Departamento Econômico Financeiro do Tribunal de Justiça do Paraná, porque compete aos próprios interessados diligenciarem para obter informações sobre as remunerações que os Magistrados dos quais as partes autoras eram dependentes e são pensionistas e/ou sucessoras. 2. Intimem-se os autores para cumprirem, na íntegra, o item "i" do ponto 4 da decisão de mov. 156.1. 3. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
30/11/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 15:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/11/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Processo nº: 0003939-28.2018.8.16.0004 Polo Ativo(s): TÂNIA NAVARRO SWAIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1.
Tratam-se de recursos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná e por Tânia Navarro Swain e outros em face da decisão de mov. 133.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração de mov. 125.1, opostos pela Paranaprevidência, e determinou a intimação dos autores para que se manifestassem sobre a legitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No mov. 140.1 o Estado do Paraná alega a existência de omissão na mencionada decisão, no que se refere à ausência de cálculos dos valores pretendidos pelos autores.
Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de determinar aos autores que apresentem os cálculos do crédito que entendem devidos, permitindo a análise da competência deste Juizado.
Os autores, no mov. 141.1, argumentam que a decisão objurgada é omissa quanto à petição de contrarrazões por eles ofertada no mov. 131.1.
Pleiteiam, desse modo: (i) a manutenção do feito neste Juizado Especial, considerando que “o valor da causa, até o presente momento, é apenas um valor de alçada, para possibilitar a apreciação do pedido”, e que não há possibilidade de aferir valor certo e determinado para a demanda, já que se trata de ação cujo objeto é a “mera declaração de existência de negócio jurídico”; (ii) o reconhecimento da legitimidade passiva da Paranaprevidência, tendo em vista que “a presente Ação objetiva, tão somente, a declaração do direito de as pensionistas de ex-Magistrados receberem seus benefícios previdenciários, cujas folhas são elaboradas pelo Paranaprevidência, órgão competente para adimplemento de obrigações previdenciárias do Estado do Paraná, incluindo parte de beneficiários de outros Poderes”; e (iii) o reconhecimento da validade da capacidade postulatória dos causídicos que ora os representam.
Além disso, requerem: (i) seja requisitada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná “a cópia, em sua íntegra atualizada do pedido administrativo SEI n. 0031139-64.2018.8.16.6000, em trâmite junto ao Conselho da Magistratura, no qual figura como requerente a Associação dos Magistrados do Paraná, tratando da mesma matéria e da divergência objeto desta Ação Declaratória, [...] assim como daquele protocolado sob n. 166.796/2013, e outros consectários a ele apensados, pelos motivos já expostos, tratando-se do expediente no qual surgiu o impasse objeto desta Ação Declaratória”; (ii) a designação de audiência de conciliação; e (iii) o saneamento do processo. Preenchidos os pressupostos processuais, os recursos devem ser conhecidos. 2.
Dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná Da análise do processo, verifica-se que assiste razão ao ente estadual no que se refere à omissão presente na decisão objurgada, especialmente em virtude da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública no mov. 15.1.
Nada obstante a remessa da ação a este Juizado Especial em virtude do valor atribuído à causa ser inferior a sessenta (60) salários mínimos, constata-se que os autores formularam pedido que carece de requerimento líquido e certo em relação à quantia a ser paga pelos réus no caso de procedência da pretensão inicial.
Na espécie, os autores postulam, genericamente, a declaração do “direito de se aplicar aos benefícios previdenciários devidos às pensionistas de magistrados, a paridade prevista nos arts. 40 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e da Constituição do Estado do Paraná promulgada em 05 de outubro de 1989 [...], cabendo ao órgão previdenciário (Paranaprevidência) proceder o pagamento das diferenças das parcelas acumuladas correspondentes à remuneração que os mesmos teriam se vivos fossem, após as datas dos respectivos óbitos, a pensionistas, e mesmo após o falecimento destas, a seus sucessores, os saldos remanescentes, o que pode e deve ser declarado através desta ação, para os devidos fins e efeitos legais” (destacou-se).
Com efeito, prevê o artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, que: “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” (destacou-se).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPERTINÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA, CUJO CONTEÚDO ECONÔMICO NÃO É IMEDIATAMENTE AFERÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/1995.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SIRVAM DE MOTIVAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES.
PRECEDENTES.
INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0005038-71.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.08.2021) (destacou-se).
Ora, a impossibilidade de se aferir valor certo e determinado a esta ação é reconhecida pelos próprios autores, como se observa, inclusive, nos embargos de declaração opostos no mov. 141.1.
Além disso, considerando a pretensão condenatória contida na exordial[1], sequer se vislumbra, in casu, que, na eventualidade de se julgar procedentes os pedidos iniciais, seja suficiente simples cálculo aritmético para a constatação dos valores a serem recebidos por cada um dos mais de cem (100) autores desta ação.
Aliás, observa-se que a causa demandará um considerável dispêndio de tempo para ser solucionada, em ofensa aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Desse modo, a apreciação, neste momento processual, da alegação referente aos cálculos dos valores pretendidos pelos autores, é medida que se impõe. 3.
Dos embargos de declaração opostos pelos autores No tocante aos embargos de declaração opostos no mov. 141.1, registra-se que as alegações referentes à competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda foram analisadas no item anterior, motivo pelo qual rejeitam-se os embargos de mov. 141.1 também neste ponto.
Quanto ao mais, tem-se que a argumentação dos autores demonstra a mera discordância com a decisão prolatada, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com relação a tais questões, reitera-se a fundamentação contida na decisão de mov. 133.1, no sentido de que “a análise das preliminares de mérito arguidas pelos réus – ausência de procuração, ausência de demonstração da qualidade de sucessores de todos os representados e ilegitimidade da Paranaprevidência - fica postergada para a sentença, não configurando omissão ou obscuridade no despacho de mov. 123.1”. 4.
Posto isso: (i) conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Estado do Paraná no mov. 140.1 e os acolho a fim de determinar a intimação dos autores para trazerem à colação planilha de cálculos dos valores que entendem devidos, corrigindo, se necessário, o valor atribuído à causa (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), ficando desde já consignado que, em sendo o caso, deverão os autores se manifestar sobre eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, a teor do artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95; e (ii) conheço dos embargos declaratórios opostos pelos autores no mov. 141.1 e rejeito-os. 5.
Intimem-se os autores para promoverem, no prazo de dez (10) dias, as diligências expostas no item supra. 6.
Na sequência, intimem-se os réus para manifestarem-se no mesmo prazo. 7.
Após, volte concluso. 8.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] “Ao final, requer-se o julgamento de procedência de todos os pedidos, para o fim de se declarar, por este procedimento incidental, o direito de se aplicar aos benefícios previdenciários devidos às pensionistas de magistrados, a paridade prevista nos arts. 40 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e da Constituição do Estado do Paraná promulgada em 05 de outubro de 1989, que lhes assegurou receber seus benefícios previdenciários de pensão correspondentes à remuneração que os mesmos teriam se vivos fossem; [...] cabendo ao órgão previdenciário (Paranaprevidência) proceder o pagamento das diferenças das parcelas acumuladas correspondentes à remuneração que os mesmos teriam se vivos fossem, após as datas dos respectivos óbitos, a pensionistas, e mesmo após o falecimento destas, a seus sucessores, os saldos remanescentes, o que pode e deve ser declarado através desta ação, para os devidos fins e efeitos legais! Requer-se, por fim, a condenação do Paranaprevidência, e se for o caso, se procedente a alegação desse requerido quanto ao Tribunal de Justiça ser considerado devedor ou solidário, aplicando-se ao mesmo tal cominação”. (mov. 1.1 – destacou-se). -
20/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 12:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/10/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/10/2021 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
31/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/08/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/07/2021 14:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
05/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/06/2021 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Parcelas de benefício não pagas Processo nº: 0003939-28.2018.8.16.0004 Polo Ativo(s): TÂNIA NAVARRO SWAIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro a minuta de decisão de mov. 99.1.
Cumpra-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
03/05/2021 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:07
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
12/04/2021 09:50
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
12/04/2021 09:50
Despacho
-
02/03/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:07
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/12/2020 17:07
Despacho
-
05/11/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:50
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/09/2020 16:20
Despacho
-
29/06/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:22
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/03/2020 13:22
Despacho
-
03/02/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 09:30
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
12/11/2019 09:30
Despacho
-
27/10/2019 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
22/08/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 23:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2019 12:28
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TÂNIA NAVARRO SWAIN
-
08/04/2019 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2019 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/04/2019 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 12:15
Recebidos os autos
-
25/03/2019 12:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/03/2019 12:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/03/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 21:18
Declarada incompetência
-
19/10/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2018 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/08/2018 13:45
Juntada de Certidão
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14/08/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2018 13:28
Recebidos os autos
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14/08/2018 13:28
Distribuído por sorteio
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14/08/2018 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2018 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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