TJPR - 0001683-43.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2024 20:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2023 19:43
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 14:40
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/01/2023 11:16
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 12:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE ROBERTO MORAIS
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/05/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:16
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 00:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 17:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/02/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:25
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 01:51
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE ROBERTO MORAIS
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/11/2021 13:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 20:43
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
18/11/2021 11:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 22:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2021 11:45
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE ROBERTO MORAIS
-
17/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:45
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:44
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
27/07/2021 11:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2021 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2021 17:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/05/2021 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
24/05/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Centro - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3258-1312 Autos nº. 0001683-43.2021.8.16.0090 Processo: 0001683-43.2021.8.16.0090 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/12/2016 Requerente(s): GIOVANE ROBERTO MORAIS WESLEY ATEMUS DO AMARAL VALENTIN Requerido(s): Ministério Publico do Estado do Paraná DECISÃO 1.
Tratam os autos de reanálise da prisão preventiva, na forma do art. 316, p.u., CPP. 2.
O custodiado WESLEY ATEMUS DO AMARAL VALENTIN e outros foram pronunciados porquanto presentes indícios de que, estritamente em relação a WESLEY ATEMUS DO AMARAL VALENTIN, ele tenha praticado os delitos descritos no artigo 121, § 2º incisos I e IV, do Código Penal e artigo 16 da Lei 10826/03 (mov. 3.1 dos autos principais). A prisão preventiva foi decretada na mov. 11.1 dos autos 0006900-43.2016.8.16.0090, a instrução processual transcorreu regularmente e WESLEY ATEMUS DO AMARAL VALENTIN teve mantida sua prisão preventiva em 25/5/18 (mov. 3.1 dos autos principais) na decisão de pronúncia, na forma do art. 413, § 3º, CPP.
Ressalta-se que WESLEY, após ser preso preventivamente, empreendeu fuga na data de 27/08/2019, vindo a ser preso novamente em 05/11/2020, cf. informação de cumprimento de mandado de prisão de mov. 119. Considerando a certidão retro, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 316, parágrafo único, CPP. 3.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 12.1). DECIDO. 4.
Pois bem. Os REQUISITOS do artigo 312, do CPP são aqueles já alinhavados na decisão de pronúncia. No respeitante aos REQUISITOS ALTERNATIVOS do artigo 313 do Código de Processo Penal, vê-se que a pena máxima prevista para os delitos em questão ultrapassa 04 (quatro) anos, a despeito da primariedade (mov. 6.1). Quanto aos FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, a forma como os delitos foram cometidos demonstra claramente sua periculosidade, em virtude do que a manutenção da prisão preventiva adequada para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA.
I.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – GRATUIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
II.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELO RISCO DE NOVAMENTE ATENTAR CONTRA A VÍTIMA) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0059869-09.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 12.12.2019). Sendo assim, tais fatos demonstram a PERICULOSIDADE EM CONCRETO e consequente necessidade de sua segregação cautelar para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, quer pela sua periculosidade, quer para evitar a reiteração de condutas delituosas. Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que os fundamentos da custódia preventiva se encontram igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso, supostamente praticado. Ademais, verifica-se que o réu encontra-se foragido desde o instante em que foi decretada sua prisão preventiva, fato este que demonstra seu claro desinteresse em colaborar com a Justiça, bem como evidência a impossibilidade de substituição de sua prisão por medidas cautelares, ante ao eminente risco de descumprimento.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 E ART.304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). - CITAÇÃO PARA RESPONDER AO PROCESSO, INFRUTÍFERA. - AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA SEM FORNECER ENDEREÇO NOVO. - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. - RÉU QUE AINDA SE ENCONTRA FORAGIDO. - MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADA. - DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL EVIDENCIADA. - SEGREGAÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA. - ORDEM DENEGADA.
I.
Deve ser inicialmente destacado, que o paciente, até este momento, não foi preso, ou seja, permanece a irregularidade quanto a necessidade de sua apresentação em Juízo, pois sua prisão preventiva foi decretada, justamente por considerar o Dr.
Juiz a quo, que houve fuga do distrito da culpa no intuito de furtar-se da aplicação da lei penal.II.
As informações da Dra.
Juíza a quo, assim consignaram: "...Expedido mandado o réu não fora encontrado para citação e, após várias tentativas frustradas, inclusive com pesquisa junto ao Infoseg, NPI e TER, em data de 09/04/2013 determinada a suspensão do feito e decretada a prisão do réu.Expedido mandado de prisão em data de 10/04/2013, até o momento não há notícia de cumprimento do mesmo.Frise-se que o réu não compareceu aos autos declinando seu atual endereço." (sic)III.
Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva, prova da materialidade e indícios da autoria, e ainda, que é evidente a necessidade da garantia da ordem pública, destacando-se que diversas diligência foram efetuadas, no intuito de citar o denunciado, porém todas infrutíferas o que demonstra a fuga do réu do distrito da culpa, e sua clara intenção de se furtar a aplicação da lei penal.IV.
Ademais, a autoridade apontada coatora fundamentou o decreto cautelar no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, preenchendo assim, os requisitos da constrição cautelar, e ainda, que se verifica legalidade no decreto prisional do paciente para a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, tornando necessárias as informações do Dr.
Juiz a quo e o parecer ministerial para análise definitiva da questão controversa.V.
Assim, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão das circunstâncias fáticas apresentadas, mais precisamente quanto a ausência do distrito da culpa e impossibilidade de conclusão dos atos instrutórios da ação penal, ou seja, a revogação da prisão cautelar encontra-se adstrita à presença dos requisitos e pressupostos que a autorizam, vez que, para esta concessão, necessário se torna que as condições estejam rigorosamente em conformidade ao disposto no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não se observa nos autos. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1081698-9 - Curitiba - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 04.07.2013) – Destaquei. HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADAS - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE GRANDE AMPLITUDE, ABARCANDO DIVERSOS MUNICÍPIOS - APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - PACIENTE FORAGIDO - DECRETO DA PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS - IRRELEVANCIA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1446358-6 - Catanduvas - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 22.10.2015) Por fim, diante das circunstâncias em que foi praticado o delito, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novo crime. 5.
Portanto, a prisão preventiva é a medida proporcional, adequada e necessária, razão por que a MANTENHO. 6.
Por fim, tendo em vista que se faz desnecessária, por ora, a reanálise da revisão do monitoramento imposto ao réu GIOVANE ROBERTO DE MORAIS, uma vez que esta foi realizada recentemente (cf. decisão de evento 241.1 dos autos principais), determino que se aguarde o transcurso de prazo para nova a avaliação. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
05/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 14:34
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0003629-21.2019.8.16.0090
-
28/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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