TJPR - 0002468-10.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2024 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2024 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/08/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
25/08/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
25/08/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
21/08/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
08/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2023 16:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:59
Juntada de RESPOSTA
-
12/05/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2023 17:26
Distribuído por dependência
-
11/05/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/05/2023 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:17
Recurso Especial não admitido
-
29/03/2023 17:10
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/03/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 13:44
Distribuído por dependência
-
24/03/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/03/2023 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/02/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/02/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 05:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
13/01/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 11:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:21
Juntada de PARECER
-
25/05/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/03/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA
-
18/02/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002468-10.2021.8.16.0056 Processo: 0002468-10.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado contra a Administração Pública Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Município de Cambé/PR Réu(s): LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA RECEBO o recurso de apelação manifestado pelo sentenciado LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA (seq. 154.1), em efeito devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Abra-se vista dos autos ao apelante para apresentem suas razões recursais no prazo sucessivo de oito dias (art. 600, CPP), sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP).
Em seguida, abra-se vista dos autos ao apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP).
Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 16 de fevereiro de 2022.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
17/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS N.º 0002468-10.2021.8.16.0056 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, brasileiro, solteiro, carpinteiro, portador da Carteira de Identidade com RG n° 8.982.505-9/PR, filho de Maria de Souza Santos e de Olair Marques Vieira, nascido em 24/06/1982, com 38 (trinta e oito) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente na Rua Cirso Pedro da Silva, n° 173, Jardim Perobal, Londrina/PR, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública Local, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Na madrugada do dia 18 de abril de 2021, por volta das 01h20min, em horário de repouso noturno, na Rua Carlos Sawade, n° 408, no Jardim Tupi, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, em conjunto com outro indivíduo não identificado nos autos, estando mancomunados entre si e unidos pelo mesmo propósito delituoso, de forma consciente e voluntária, iniciaram a execução de um crime de furto que somente não se consumou por circunstâncias alheias as suas vontades, eis que tentaram subtrair para ambos, com intuito de assenhoreamento definitivo, 02 (duas) placas de sinalização de trânsito de metal (cf. auto de apreensão de mov. 42.1), avaliadas em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), arrancando a haste do chão e dobrando-as para facilitar o transporte (cf. fotografias de mov. 42.1), de propriedade do Município de Cambé, entretanto, a ação foi presenciada por terceiros, que noticiou os fatos à Polícia Militar, que chegou ao local e conseguiu realizar a prisão em flagrante do denunciado na posse das placas, que foi restituída à municipalidade (cf. auto de entrega de mov. 42.6), sendo que o outro indivíduo não foi localizado”.
Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, incurso nas disposições do artigo 155, § 1° e § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Recebida a denúncia em 30 de abril de 2021 (seq. 54.1).
O réu foi devidamente citado (seq. 70.1), tendo apresentado resposta à acusação, através de defensor nomeado, oportunidade em que não arrolou testemunhas (seq. 74.1).
Na instrução processual, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu (seq. 87.4).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
Na movimentação sequencial 95.1 foi oferecido pelo ilustre representante do Ministério Público o aditamento da denúncia, por entender cabível nova definição jurídica ao fato.
Na movimentação sequencial 110.1, foi recebido o aditamento da denúncia.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência total da denúncia, com a consequente condenação do acusado pelo delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (seq. 136.1).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal (seq. 141.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, incurso nas disposições do artigo 155, § 1° e § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, pela prática dos atos descritos na denúncia.
A materialidade de crime está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência n. 2021/397392 (seq. 1.11); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 42.1); Auto de Avaliação (seq. 42.3); Auto de Reconhecimento de objeto por fotografia (seq. 42.5); Auto de Entrega (seq. 42.6); bem como, pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados nos autos. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná No que tange à autoria, a mesma é certa e recai sobre a pessoa do denunciado.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Em seu interrogatório o réu Leandro Henrique de Souza Ferreira (seq. 87.4) diz que tem 39 (trinta e nove) anos.
Que é solteiro.
Que é morador de Londrina/PR.
Que mora sozinho.
Que é carpinteiro.
Que sua última passagem foi há 08 (oito) anos e que está tudo pago.
Que é usuário de crack.
Que usa crack há 27 (vinte e sete) anos.
Que já passou por tratamento de desintoxicação uma vez.
Que ficou 03 (três) meses na clínica e uns 03 (três) anos sem consumo.
Que recaiu há uns 10 (dez) ou 12 (doze) anos.
Que fazia tratamento psiquiátrico quando era criança.
Que até hoje não foi indicado tratamento novamente.
Que praticou o fato.
Que arrancou a placa.
Que não foi com o intuito de benefício próprio.
Que foi tentando se defender.
Que estava no meio de uma discussão e que o rapaz lhe tirou uma faca.
Que foi e pegou a placa e que nem saiu do local.
Que ficou sentado no local mesmo e que o rapaz foi em direção à favela ali onde tem tráfico de drogas e que, aí com medo de acontecer alguma coisa acabou sentando e ficando no local.
Que deixou a placa perto do mesmo com medo.
Que não conhecia nada da cidade.
Que veio para a cidade porque estava vendendo bala no sinal.
Que no momento não tinha usado drogas.
Que na parte da manhã tinha usado drogas.
Que tinha comprado drogas no Tupi.
Que não estava devendo nada ali.
Que a briga era por estar trabalhando ali no sinaleiro.
Que a maioria chega lá para pedir e que como vai para trabalhar e consegue um pouco mais de dinheiro, por estar vendendo e, não estar pedindo acha que a briga foi por causa disso.
Que chegou perto dele e ele pegou a faca.
Que ele foi para o Tupi e que ficou lá.
Que ficou com medo dele lhe pegar por trás.
Que estava ele e mais uma pessoa e uma menina.
Que eles estavam usando drogas lá no fundo do Muffato.
Que acha que é à saída deles ali.
Que não conhece muito bem ali.
Que fazia uns 03 (três) dias que estava vendendo balas ali no semáforo.
Que estava no albergue.
Que tem residência fixa.
Que pegou a placa para tentar se defender.
Que foi uma placa só.
Que na hora do apavoro e que, a vida estava em jogo se virou para retirar a placa.
Que do jeito que a puxou ela já dobrou.
Que correu para o outro lado e elas já quebraram.
Que foi onde correu para o outro lado e eles foram andando para dentro da favela e que ficou com medo.
Que foi onde sentou e deixou a placa do lado.
Que não dobrou as placas para vendê-las no ferro velho.
Que os policiais jogaram sua bolsa na Décima e que lá tinha dinheiro, sua mercadoria, suas roupas e que só lá jogaram.
Que acha que essa placa não valeria muita coisa.
A policial militar Clessela Batista de Carvalho (seq. 87.1) declina que foi repassado pela central que teriam dois indivíduos que estariam furtando placa de sinalização.
Que uma pessoa teria repassado e ligado no 190 avisando.
Que 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná fizeram patrulhamento pelo local indicado próximo ao Muffato e que encontraram um dos indivíduos que estava de boné; que foi esse e que ele estava ao lado da placa ainda.
Que encontraram uma placa.
Que a placa estava dobrada a parte do “pare” que não sabe como, mas, que conseguiram dobrar.
Que acredita que pela supervalorização do local que as placas eram para ser vendidas.
Que ele não falou nada no momento da abordagem.
Que ele só falou o nome dele na delegacia e que ele não queria falar.
Que a pessoa que ligou disse que teria uma pessoa que estaria tentando auxiliá-lo, mas, que não o identificaram.
Que ele estava sentado ao lado da placa.
Que quando chegaram ele estava sentado e que não tinha ninguém próximo a ele.
Que ali é um local onde tem bastante andarilho.
Que é numa escada próxima ao Muffato.
Que na hora ele estava sentado ao lado da placa mesmo.
Que não pode falar se ele estava esperando alguém, pois não tem certeza disso, mas, ele estava sentado e parecia que estava cuidando.
O servidor público municipal Tarcísio Porpiglio (seq. 87.2) relata que trabalha na Companhia de Desenvolvimento e é chefe de departamento de compras e trabalha também com a sinalização viária.
Que soube dos fatos através de uma intimação da delegacia de polícia civil de que uma placa de trânsito tinha sido roubada ali na Rua Curitiba no cruzamento com a Carlos Sawade e com a Xavantes onde tem uma rotatória.
Que foi chamado pelo escrivão Marcos para reconhecer e que as placas eram realmente pertencentes ao município e também para reavê-las.
Que ele liberou as placas junto com o postinho.
Que fizeram a recuperação porque o poste tinha sido perdido e vandalizado.
Que as placas tinham sido entortadas, mas, que conseguiram recuperá-las.
Que no dia seguinte já as colocaram no local.
Que as pessoas por vandalismo; que não sabe o motivo, mas, que possuem essa prática de amassar placas em Cambé.
Que o município teve um prejuízo de mão de obra.
Que teve um prejuízo relativamente pequeno.
Que o postinho teve que ser trocado e as placas recolocaram.
Que o prejuízo maior foi à falta de informação no local onde elas estavam colocadas que era de disciplinar o trânsito em uma rotatória.
Que confirma o que consta no Auto de Avaliação que dá conta do prejuízo de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais.
Que o escrivão até falou o nome do rapaz que retirou as placas, mas que não consegue lembrar não.
O policial militar Rafael Fernandes Milan (seq. 87.3) menciona que estavam em patrulhamento na região central e que foram acionados via 190 de que no endereço onde constataram o furto havia 02 (dois) indivíduos, um de boné e outro de camisa, praticando furto de placa de sinalização; que como estavam nas proximidades chegaram de imediato e encontraram um indivíduo só, de boné; que ao lado dele estava a placa de sinalização pertencente a prefeitura de Cambé; que diante dos fatos, encaminharam o réu para a Delegacia; que não se recorda se o acusado falou algo para eles; que as placas estavam dobradas; que devido a quantidade de ferro que tem sido furtado ultimamente, devido ao aumento em seu valor, acredita que foi furtado para venda. 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Como se observa, o acusado Leandro Henrique de Souza Ferreira ao ser interrogado judicialmente, confessa a autoria delitiva, o que restou corroborado pelas demais provas contidas nos autos, não havendo dúvidas quanto à autoria delitiva.
Conforme se depreende dos autos os policiais Rafael Fernandes Milan e Clessela Batista de Carvalho foram acionados via 190 em virtude de uma pessoa ter visualizado dois indivíduos, praticando furto de placa de sinalização e que, ao chegarem ao local teriam se deparado com o acusado que estaria sentado ao lado das referidas placas de sinalização, ocasião em que fora preso em flagrante delito.
No caso em tela a confissão do acusado resta amparada nos depoimentos dos policiais militares bem como nas fotografias, contidas nas movimentações sequenciais 1.6 a 1.8 que destacam que a haste foi arrancada do chão.
Ademais, importante frisar que, não obstante não haver nos autos a juntada de Laudo Pericial, tal fato foi suprido pelo registro da ocorrência policial, contida na movimentação sequencial 1.11, e ainda, pelas fotos contidas nas movimentações sequenciais 1.6 a 1.8 e depoimentos orais constantes nos autos.
No mais, verifica-se que não merece in casu a aplicação do princípio da insignificância, visto que a doutrina moderna e a orientação mais recente dos Tribunais Superiores tem preconizado que o princípio da insignificância tem aplicação quando preenchidos alguns requisitos objetivos, independentemente das circunstâncias de caráter subjetivo do agente, tais como a reincidência, sendo eles: a) A mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica.
Segundo aponta o Auto de Avaliação, contido na movimentação sequencial 42.3, o prejuízo sofrido pelo Município foi no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais, sendo inviável a aplicação do citado princípio.
Além disso, mediante a certidão do oráculo, juntada aos autos, consoante movimentação sequencial 59.1, afere-se que o réu é reincidente, o que demonstra a habitualidade de sua conduta delituosa, o que também, acaba por afastar o reconhecimento do princípio da bagatela.
Como se apura ainda, o objeto danificado pelo denunciado Leandro Henrique de Souza Ferreira se tratava de uma placa de sinalização de trânsito, e que a danificação da mesma, não apenas acarretou dano ao município de Cambé/PR, mas, também resultou como prejuízo a ausência de sinalização no local, ou seja, de uma rotatória, que acabou por ficar sem as aludidas placas, conforme pode se 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná verificar através do depoimento do servidor público municipal Tarcísio Porpiglio, contido na movimentação sequencial 87.2.
Por derradeiro, no que toca a alegação apresentada pelo denunciado Leandro Henrique de Souza Ferreira de que teria agido por legítima defesa, vislumbro que não há nos autos indícios que corroborem com sua versão, até mesmo porque se de fato o acusado estivesse tentando se defender, poderia o mesmo ter se utilizado de outros meios e não de placas de sinalização que estariam presas ao chão e que, necessitaria de força para que fossem arrancadas, dobradas e ainda, empregadas para sua defesa, sendo claramente inadequada a sua justificativa de legítima defesa.
Aliás, inexiste nos autos provas de que o acusado estaria na data dos fatos realmente sendo ameaçado ou atacado por alguém, para que, pudesse supostamente se utilizar das referidas placas para se defender, não se mostrando crível sua alegação, não havendo, entretanto, dúvidas acerca da autoria e da materialidade e, não sendo viável a sua absolvição, sob o acolhimento da tese de legítima defesa.
Por fim, com relação à qualificadora, a mesma resta configurada eis que o réu danificou o bem de propriedade do Município de Cambé/PR, quais sejam, 02 (duas) placas de sinalização de trânsito de metal, conforme apontou o Auto de Apreensão, contido na movimentação sequencial 42.3, avaliadas em R$ 180,00 (cento e oitenta) reais, posto que arrancou a haste do chão e dobrou as referidas placas, conforme as fotografias, anexadas aos autos, conforme movimentação sequencial 42.1.
Dessa forma, analisando-se atentamente o conjunto probatório produzido, conclui-se que este demonstra que efetivamente o denunciado Leandro Henrique de Souza Ferreira, praticou o delito de dano qualificado narrado na peça vestibular, vez que agiu de forma livre e consciente para perpetrar o delito, havendo fundamentos fáticos e jurídicos autorizadores da prolação de um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV- APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que se consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq. 142.1).
Não há elementos nos autos para a análise de sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada, os MOTIVOS DO CRIME não restaram esclarecidos.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isto considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, e ainda, nos termos do critério 1 adotado no âmbito do E.
STJ , em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 142.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal).
Da mesma forma, é de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva, militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal).
Deixo, contudo, de operar qualquer alteração aritmética na pena supra auferida, tendo em vista que sendo a reincidência e a confissão circunstâncias preponderantes, devem ser igualmente compensadas, nos termos do artigo 67, do Código Penal. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA DE 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, AO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30 ) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente.
V- DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: 1 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos face não haver elementos nos autos para tanto.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 2 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. e) Dê-se ciência à vítima.
Custas na forma regimental.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa do DR.
FÁBIO MIN FANG ALVES LEE o qual apresentou resposta à acusação, acompanhou audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 1800,00 (um mil e oitocentos 2 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 27 de janeiro de 2022 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 9 -
01/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:33
Alterado o assunto processual
-
01/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 22:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/12/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:30
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2021 02:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA
-
19/10/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/10/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002468-10.2021.8.16.0056 Processo: 0002468-10.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Município de Cambé/PR Réu(s): LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA Pela leitura da conduta descrita e atribuída ao denunciado no aditamento à denúncia verifica-se que ela se subsume, em tese, na figura típica imputada ao denunciado.
Por outro lado, o aditamento tem respaldo nos depoimentos colhidos no decurso da instrução processual, conforme artigo 384, caput, do CPP.
Nestas circunstâncias, recebo o aditamento da denúncia (seq. 95.1), eis que observado o contido no artigo 384, do CPP.
Anote-se e retifiquem-se os registros e a autuação, com as comunicações necessárias, inclusive ao Distribuidor, à Delegacia Local e ao I.I./PR, na forma do C.N.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o interrogatório do réu para o dia 18/10/2021 às 15h00min, nos termos do artigo 399, do mesmo códex.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams (ou outro que estiver disponível), eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado.
Intimem-se.
Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP).
Dil.
Necessárias. Cambé, 07 de outubro de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
08/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2021 19:27
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002468-10.2021.8.16.0056 Processo: 0002468-10.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Município de Cambé/PR Réu(s): LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA Excluam-se dos autos os memoriais apresentados (seq. 101.1), visto que ainda não encerrada a instrução processual.
Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 98.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 20 de setembro de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
27/09/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002468-10.2021.8.16.0056 Processo: 0002468-10.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Município de Cambé/PR Réu(s): LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA Intime-se a defesa para que se manifeste sobre o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público (95.1), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 384, §2º, do CPP), dentro do qual poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 384, §4º, do CPP, devendo por força do princípio da economia processual ser fundamentado eventual pedido de reinquirição de quem já foi ouvido no processo (Neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado.
São Paulo: RT, 2008, p. 686 e 752/753).
Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade do aditamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 30 de agosto de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
31/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA
-
07/07/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/07/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/06/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:50
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002468-10.2021.8.16.0056 Processo: 0002468-10.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Município de Cambé/PR Réu(s): LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA Nos termos do contido no artigo 394, parágrafo 1°, inciso I, do CPP, com nova redação dada pela Lei n° 11.719/2008, o feito seguirá o rito ordinário.
Na forma do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, verificando presentes as condições de procedibilidade, e havendo indícios de autoria e prova da materialidade da conduta, recebo a denúncia oferecida contra o acusado LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA, qualificado nos autos.
Sendo assim, cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado (art. 5º, inc.
LV c/c art. 133, ambos da CF/88), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para o mister, observado o disposto no artigo 365 do Código de Processo Penal.
Comunique-se o recebimento da denúncia e a imputação legal contra o denunciado ao Distribuidor, à Delegacia Local e ao I.I./Pr, na forma do C.N.
Solicitem-se os antecedentes criminais do denunciado pelo sistema oráculo, certificando o Cartório, em caso positivo, detalhadamente acerca desses antecedentes.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 30 de abril de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
04/05/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 23:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:18
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:09
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 16:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 15:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 20:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO HENRIQUE SOUZA VIEIRA
-
20/04/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/04/2021 12:26
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/04/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 15:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
18/04/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 14:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/04/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
18/04/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 07:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 07:44
Alterado o assunto processual
-
18/04/2021 07:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
18/04/2021 07:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 07:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2021 07:27
Recebidos os autos
-
18/04/2021 07:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2021 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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